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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 57 de 19 de Março de 2020

Disciplina a aplicação do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, e dá outras providências.

PORTARIA SF nº 57, de 19 de março de 2020

Disciplina a aplicação do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação do sobredito Decreto no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Portaria disciplina a aplicação do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do coronavírus no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. As medidas de que trata esta Portaria vigorarão enquanto perdurar a situação de emergência no Município de São Paulo.

Art. 2º Os atendimentos no Centro de Atendimento da Fazenda - CAF somente serão realizados mediante prévio agendamento, ficando suspenso o atendimento no balcão de informação.

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses em que a presença dos contribuintes se fizer necessária no CAF, deverá ser priorizado o atendimento remoto, devendo os munícipes ser orientados a obter as informações de que necessitam por meio dos seguintes canais de atendimento:

I - sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda;

II - ambiente eletrônico "Fale com a Fazenda": https://web1.sf.prefeitura.sp.gov.br/FormularioNi/Default.aspx;

III - via contato telefônico pelo serviço de atendimento 156.

Art. 3º As chefias imediatas deverão submeter ao regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283, de 2020 os servidores que se enquadrem em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 6º do citado Decreto.

§ 1º A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas no artigo citado no "caput", consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, a serem objetivamente mensuradas, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

§ 2º Cumprirá à Divisão de Gestão de Pessoas - DIGEP da Coordenadoria de Administração veicular comunicado aos servidores da Secretaria sobre os países considerados endêmicos e não endêmicos, os sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus e a atualização das doenças ou de outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, que autorizam a adoção do regime de teletrabalho nos termos deste artigo.

Art. 4º Enquanto perdurar a situação de emergência no Município de São Paulo, poderá ser instituído nas unidades da Secretaria Municipal da Fazenda o regime de teletrabalho de que trata o artigo 7º do Decreto nº 59.283, de 2020, desde que as atribuições dos respectivos servidores, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, e observadas as condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º A instituição do regime de teletrabalho referido no "caput" no período de emergência está condicionada:

I - à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II - à inexistência de prejuízo ao serviço.

§ 2º Observadas as condições estabelecidas no "caput" e no § 1º, os servidores ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança poderão exercer suas atividades no regime de teletrabalho referido neste artigo.

Art. 5º As chefias imediatas das unidades que pretenderem instituir o regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283, de 2020, deverão elaborar competente Programa de Trabalho, elencando os seguintes aspectos:

I - número mínimo de servidores cuja presença física na unidade seja imprescindível para garantia do atendimento ao público interno e externo e para continuidade do serviço;

II - descrição das atividades que poderão ser desempenhadas remotamente e a forma de controle do trabalho dos servidores no regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283, de 2020;

III -  número de servidores submetidos a regime de teletrabalho nos termos do artigo 6º do Decreto nº 59.283, de 2020;

IV - número de servidores sujeitos ao regime de teletrabalho previsto no Decreto nº 56.370, de 26 de agosto de 2015, se o caso;

V - número de estagiários lotados na unidade, cujo comparecimento deverá ser dispensado, e a descrição das atividades que a eles serão atribuídas para desenvolvimento remoto, se o caso;

VI - horário de início e término da jornada de trabalho presencial, observando-se o disposto no artigo 12, V, do Decreto nº 59.283, de 2020, e o artigo 7º desta Portaria.

§ 1º O Programa de Trabalho referido no caput deverá ser autuado em processo eletrônico no SEI! e aprovado pelo respectivo Subsecretário ou Coordenador, após o que será encaminhado ao Titular da Pasta para ciência e ratificação.

§ 2º Nas unidades da Secretaria em que tenha sido instituído o regime de teletrabalho previsto no Decreto nº 59.283, de 2020, deverá ser mantido, quando o caso, o regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 56.370, de 2015, hipótese em que, sem prejuízo do cumprimento das metas para este fixadas, poderá a chefia imediata, ao estabelecer escala de plantão interno, dispensar a exigência prevista no artigo 10, I, do Decreto nº 56.370, de 2015, desde que garantida a manutenção diária na unidade de servidores suficientes para realização do atendimento interno e externo.

§ 3º A chefia imediata poderá autorizar o servidor a executar as suas atividades diárias parte em regime presencial e parte no regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283, de 2020, desde que cumprida integralmente a respectiva jornada de trabalho.

§ 4º Sem prejuízo da necessidade de elaboração, aprovação e ratificação do Programa de Trabalho de que trata este artigo, as unidades poderão implantar o regime de teletrabalho ora instituído a partir da aprovação do Subsecretário ou Coordenador, sem prejuízo da realização de alterações posteriores demandadas pelo Titular da Pasta.

§ 5º Caberá às chefias imediatas o monitoramento acerca do fiel cumprimento do respectivo Programa de Trabalho aprovado.

Art. 6º O servidor submetido ao regime de teletrabalho previsto no Decreto nº 59.263, de 2020, ou nele autorizado a cumprir sua jornada de trabalho, deverá:

I - permanecer em sua residência à disposição da Administração Pública Municipal durante o seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;

II - cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela chefia imediata, informando, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

III - estar acessível pelos meios institucionais e telefones de contato, os quais deverão ser informados à chefia imediata e mantidos permanentemente atualizados e ativos;

IV - ressalvadas as hipóteses do artigo 6º do Decreto nº 59.283, de 2020, estar disponível para comparecimento à sua unidade sempre que houver convocação no interesse da Administração;

V -  atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;

VI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias, bem como atualizar periodicamente os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso e sempre que solicitado pela área de tecnologia da informação da Secretaria;

VII - proceder à instalação, em seus equipamentos particulares, dos sistemas eletrônicos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, observadas as orientações da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTEC;

VIII - firmar a declaração constante do Anexo II da Portaria nº 24/SG/2020, encaminhando-a à chefia imediata para que, ato contínuo, dela dê ciência à DIGEP.

§ 1º A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nos incisos do "caput" deste artigo caracterizará falta injustificada, nos termos do artigo 92, incisos I e III, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 2º Compete às chefias imediatas realizar o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelos servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283, de 2020, sob pena de responsabilização funcional nos termos da legislação vigente.

§ 3º A COTEC deverá providenciar o acesso à rede virtual privada - VPN para todos os servidores, bem como prestar auxílio quando necessário para instalação da VPN nos equipamentos pessoais.

§ 4º No prazo de 60 (sessenta) dias, será exigida a comprovação das declarações prestadas pelo servidor submetido ao regime de teletrabalho com fundamento no artigo 6º, I, II, "a", e III, "c", do Decreto nº 59.283, de 2020, sendo que, nas hipóteses previstas no inciso III, "c", deverão ser apresentados documentos subscritos por profissionais de saúde competentes atestando que o servidor é portador de doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.

§ 5º Para fins do disposto no inciso I e no inciso II, "a", do artigo 6º do Decreto 59.283 de 2020, o servidor deverá comunicar a respectiva chefia tão logo tenha retornado ao Brasil, indicando o(s) país(es) visitado(s) e a data do retorno.

Art. 7º Para fins do disposto no artigo 12, V, do Decreto nº 59.283, de 2020, as jornadas de trabalho dos servidores que utilizam serviço público para se deslocarem até a Secretaria iniciar-se-ão às 07:00h ou às 11:00h.

Art. 7º Para fins do disposto no artigo 12, V, do Decreto nº 59.283, de 2020, as jornadas de trabalho dos servidores que utilizam serviço público para se deslocarem até a Secretaria iniciar-se-ão às 07:00h ou às 10:00h.(Redação dada pela Portaria SF nº 69/2020)(Revogado pela Portaria SF n° 335/2021)

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica aos servidores que realizarem atendimento presencial no CAF.(Incluído pela Portaria SF nº 60/2020)

Art. 8º Deverão ser apontadas no campo "Observação" da Folha de Frequência Individual - FFI do servidor o período de sua submissão ao regime de teletrabalho, com a indicação da disposição do Decreto nº 59.283, de 2020, na qual fora enquadrado.

Art. 9° Até que cesse a situação de emergência, ficam suspensos:(Revogado pela Portaria SF n° 335/2021)

I - os afastamentos de servidores da Secretaria para viagens internacionais;

II - a realização de quaisquer eventos, inclusive de capacitação, nas dependências do Edifício Othon;

III - a realização da Avaliação Anual de Atuação e Potencial da Carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, ficam sem efeito as autorizações de afastamento concedidas anteriormente à publicação desta Portaria, devendo, nesses casos, ser canceladas as passagens já adquiridas e as inscrições realizadas, sem ônus para os servidores.

Art. 10. Sem prejuízo da adoção das medidas determinadas pelos órgãos públicos de saúde federal, estadual ou municipal, deverão ser observadas na sede da Secretaria Municipal da Fazenda as seguintes diretrizes:

I - as reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais), utilizando-se os meios tecnológicos disponíveis;(Revogado pela Portaria SF n° 335/2021)

II - as sessões e audiências com contribuintes deverão ser postergadas;(Revogado pela Portaria SF n° 335/2021)

III - as aglomerações de pessoas no Edifício Othon deverão ser evitadas;(Revogado pela Portaria SF n° 335/2021)

IV - as portas dos salões de trabalho do Edifício Othon deverão ser mantidas abertas;(Revogado pela Portaria SF n° 335/2021)

V - a capacidade dos elevadores deverá ser reduzida;(Revogado pela Portaria SF n° 335/2021)

VI - a entrada no Edifício Othon somente será permitida a servidores, prestadores de serviço, portadores de mandados judiciais, pessoas com reuniões pré-agendadas ou cujo acesso tenha sido previamente autorizado por servidor da Secretaria, quando estritamente necessário ao exercício de suas atribuições;(Revogado pela Portaria SF n° 335/2021)

VII - ressalvado o disposto no artigo 2º e no inciso anterior, fica vedado o atendimento físico nas dependências do Edifício Othon;(Revogado pela Portaria SF n° 335/2021)

VIII - o ambiente de trabalho das pessoas que declararam possuir sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, ou que tenham testado positivo para a infecção, deverá ser totalmente higienizado;(Revogado pela Portaria SF n° 335/2021)

IX - ressalvados os ambientes em que não se mostra possível a abertura de janelas, será mantida a ventilação natural nas unidades da Secretaria.(Revogado pela Portaria SF n° 335/2021)

§ 1º Cumprirá à Coordenadoria de Administração a adoção das seguintes medidas:

I - disponibilização de álcool em gel 70% nos pontos de maior circulação de pessoas do Edifício Othon, bem como de máscaras e outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária para servidores responsáveis pelo atendimento físico nas unidades em que houver atendimento presencial;

II - orientação dos servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas.

§ 2º Os gestores e fiscais dos contratos, no âmbito das respectivas competências, deverão:

I - notificar as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;

II - intensificar o acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção das superfícies e demais espaços (elevadores, maçanetas, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros, equipamentos, etc.) no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários.

Art. 11. Na forma do artigo 12, X, do Decreto nº 59.283, de 2020, ficam dispensados de comparecimento os estagiários, que deverão realizar as respectivas atribuições no regime de teletrabalho de que trata o referido Decreto, quando possível, competindo às respectivas chefias o seu acompanhamento e a prestação das orientações que se fizerem necessárias a seu aprendizado.

Art. 12. Nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Art. 13. Os casos excepcionais ou omissos deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Administração por meio do e-mail coadmequipe@prefeitura.sp.gov.br.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de março de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 60/2020 - Acresce parágrado único ao artigo 7º.
  2. Portaria SF nº 69/2020 - Altera o caput do artigo 7º.