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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 143 de 25 de Maio de 2018

Dispõe sobre a autorização para o afastamento de Auditor-Fiscal Tributário Municipal para frequentar cursos do Programa de Pós-graduação nos termos em que especifica.

Portaria SF nº 143, de 25 de maio de 2018

Dispõe sobre a autorização para o afastamento de Auditor-Fiscal Tributário Municipal para frequentar cursos do Programa de Pós-graduação nos termos em que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas por lei e pelo artigo 17 do Decreto n° 57.532, de 14 de dezembro de 2016,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, o Programa de Pós-graduação, destinado a coordenar o afastamento de servidores integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal – AFTM para cursos de pós-graduação.

§ 1º O Programa de Pós-graduação abrange cursos de pós-graduação na modalidade stricto sensu, nos níveis de mestrado e doutorado, de natureza acadêmica ou profissional, em qualquer região do território nacional ou no exterior.

§ 2º O número de afastamentos permitidos anualmente para capacitação pelo Programa de Pós-graduação será fixado por edital, respeitado o limite estabelecido no inciso I do § 7º do artigo 17 do Decreto nº 57.532, de 14 de dezembro de 2016, subtraindo-se os afastamentos já concedidos por este e quaisquer outros embasamentos legais.

§ 2º O número de afastamentos permitidos para capacitação pelo Programa de Pós-graduação, respeitado o limite estabelecido no inciso I do § 7º do artigo 17 do Decreto nº 57.532, de 14 de dezembro de 2016, e subtraindo-se os afastamentos já concedidos por este e quaisquer outros embasamentos legais, será definido por este Gabinete.(Redação dada pela Portaria SF n° 76/2021)

§ 3º Para participar do Programa de Pós-graduação, será autorizado o afastamento do servidor, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens.

§ 4º Tendo sido atingido o número máximo de afastamentos ou entendendo este Gabinete não ser conveniente a abertura de vagas, a Coordenadoria de Administração divulgará comunicado informando que não será aberto edital.(Incluído pela Portaria SF n° 76/2021)

Art. 2º O Programa de Pós-graduação tem por objetivo:

I - estimular o aperfeiçoamento do servidor para que haja melhoria da qualidade dos trabalhos realizados pela Secretaria Municipal da Fazenda;

II - criar um ambiente que favoreça a discussão construtiva, possibilitando a transformação do conhecimento;

III - permitir a solução de problemas por meio da identificação de suas causas e do estabelecimento de soluções inovadoras; e

IV - preparar a Secretaria Municipal da Fazenda para se antecipar à ocorrência de problemas complexos, decorrentes da própria dinâmica da sociedade, por meio de metodologias científicas de trabalho possibilitadas pela formação em nível de pós-graduação.

Art. 3º Os cursos do Programa de Pós-graduação deverão se referir às seguintes áreas de conhecimento técnico e científico:

I - Engenharia, Arquitetura e Urbanismo;

II - Análise de Sistemas, Informática e Tecnologia da Informação;

III - Fiscalização e Auditoria Pública ou Privada;

IV - Contabilidade Pública ou Privada;

V - Direito;

VI - Economia;

VII - Administração Pública ou Privada e Gestão Pública;

VIII - Matemática, Estatística e Métodos Quantitativos;

IX - Comunicação e Expressão;

X - Licitação e Contratos Administrativos;

XI - demais cursos referendados pela Administração.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 4º Fica instituído o Comitê de Pós-graduação, que será responsável pelo acompanhamento e supervisão do Programa de Pós-graduação.

§1º O Comitê de Pós-graduação será formado a cada 2 (dois) anos por 6 (seis) AFTMs, pelo menos 1 (um) de seus integrantes com título de mestrado e pelo menos 1(um) com título de doutorado.

§2º Os AFTMs integrantes do Comitê de Pós-graduação deverão ser servidores estáveis com pelo menos 5 (cinco) anos na carreira de AFTM.

§ 2º O titular de cada uma das seguintes áreas indicará um AFTM para compor o Comitê de Pós-graduação:

I - Gabinete do Secretário – GABSF;

II - Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM;

III - Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM;

IV - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal – SUPOM;

V - Coordenadoria de Administração – COADM; e

VI - Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTEC.

§ 3º Compete ao Secretário Municipal da Fazenda aprovar os membros do Comitê de Pós-graduação, nomear seu coordenador e designá-los por edital.

§ 4º Em caso de impedimento de algum de seus membros, um novo representante deve ser indicado na forma dos §§ 2º e 3º.

§ 5º Enquanto designados para compor o Comitê, os AFTMs não poderão participar do Programa de Pós-graduação.

Art. 4º Fica instituído o Comitê de Pós-graduação, que será responsável pelo acompanhamento e supervisão do Programa de Pós-graduação.(Redação dada pela Portaria SF nº 207/2018)

§ 1º O Comitê de Pós-graduação será formado a cada 2 (dois) anos por 3 (três) AFTMs, pelo menos 1 (um) de seus integrantes com título de mestrado e pelo menos 1 (um) com título de doutorado.(Redação dada pela Portaria SF nº 207/2018)

§ 1º O Comitê de Pós-graduação será formado por 3 (três) AFTMs, sendo pelo menos 1 (um) de seus integrantes com título de mestrado e pelo menos 1 (um) com título de doutorado, e iniciará suas atividades com a publicação do edital.(Redação dada pela Portaria SF n° 329/2023)

§ 2º Os AFTMs integrantes do Comitê de Pós-graduação deverão ser servidores estáveis com pelo menos 5 (cinco) anos na carreira de AFTM.(Redação dada pela Portaria SF nº 207/2018)

§ 3º O Secretário Municipal da Fazenda designará 3 (três) AFTMs para comporem o Comitê de Pós-graduação, dentre os quais um será nomeado coordenador.(Redação dada pela Portaria SF nº 207/2018)

§ 4º Em caso de impedimento de algum de seus membros, um novo representante deve ser designado na forma do § 3º.(Redação dada pela Portaria SF nº 207/2018)

§ 5º Enquanto designados para compor o Comitê, os AFTMs não poderão participar do Programa de Pós-graduação.(Redação dada pela Portaria SF nº 207/2018)

§ 6º O Comitê encerrará as suas atividades após o encerramento dos processos de afastamento dos Auditores-Fiscais afastados sob a égide do respectivo edital, admitindo-se a vigência concomitante de dois ou mais Comitês, cada qual com competência restrita ao respectivo edital.(Incluído pela Portaria SF n° 329/2023)

§ 7º O encerramento dos processos de afastamento dos Auditores-Fiscais, uma vez que os afastados tenham completado o período de afastamento e retornado às suas atividades normais, se dará através da elaboração de relatório conclusivo pelo Comitê, e sua submissão ao GABSF, para acolhimento, com encerramento do processo.(Incluído pela Portaria SF n° 329/2023)

§ 8° Os servidores designados a comporem o Comitê de Pós-graduação poderão ser reconduzidos para comporem o Comitê subsequente, sem restrição quanto ao número de reconduções.(Incluído pela Portaria SF n° 329/2023)

Art. 5º A COADM atuará como secretaria executiva do Comitê de Pós-graduação, oferecendo apoio técnico e logístico necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.

CAPÍTULO III

DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 6º O Programa de Pós-graduação se destina ao servidor estável, titular de cargo efetivo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal – AFTM, integrante do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo – QPAT que:

I - esteja em situação funcional compatível com a sua permanência pelo período de carência previsto no § 1º do artigo 18;

II - possua nível de conhecimento e formação acadêmica compatíveis com as exigências do curso;

III - esteja livre de restrições decorrentes de desligamento de eventos de treinamento promovidos ou patrocinados pela administração;

IV - não tenha sofrido penalidades disciplinares nos três anos anteriores à data do início do curso;

V - não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou a sindicância disciplinar acusatória.

Art. 7º O Comitê de Pós-graduação ficará encarregado de acompanhar o desenvolvimento do participante do Programa de Pós-graduação ao longo do curso, nos termos do instrumento de que trata o artigo 10 desta portaria.

CAPÍTULO IV

DAS INSTITUIÇÕES PROMOTORAS

Art. 8º O servidor será autorizado a participar de cursos de mestrado e doutorado, de natureza acadêmica ou profissional, no País, avaliados com nível de conceito igual ou superior a 5 (cinco) pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.

Parágrafo único. Os cursos de mestrado e doutorado profissional devem ter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, abordagem temática em extensão e profundidade compatível com a exigência de nível de pós-graduação, e ser oferecidos por instituições que ministram cursos de graduação reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, além de outros requisitos estabelecidos pelo Comitê de Pós-graduação.

Art. 9º Para realização de curso de pós-graduação na modalidade intercâmbio no exterior devem ser considerados os conceitos atribuídos aos cursos e às instituições, por publicações especializadas ou oficiais que possam atestar a sua qualidade.

CAPÍTULO V

DAS CANDIDATURAS E DO PROCESSO SELETIVO

Art. 10. O Comitê de Pós-graduação divulgará anualmente, por edital, as regras do processo seletivo, o número de vagas para afastamento e as condições para a seleção dos candidatos ao Programa de Pós-graduação, com critérios objetivos para seleção dos candidatos.

Art. 10. Observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 4º do artigo 1º desta Portaria, a Coordenadoria de Administração divulgará, mediante edital, as regras do processo seletivo, os temas de interesse e as condições para a seleção dos candidatos ao Programa de Pós-graduação, com critérios objetivos para seleção dos candidatos.(Redação dada pela Portaria SF n° 76/2021)

Parágrafo único. O edital mencionado do "caput" deste artigo deverá ser submetido à prévia ratificação da Chefia de Gabinete.(Incluído pela Portaria SF n° 76/2021)

Art. 11. O Comitê de Pós-graduação avaliará as candidaturas ao Programa de Pós-graduação, mediante exame dos pedidos, considerando os seguintes aspectos:(Revogado pela Portaria SF n° 76/2021)

 I - o anteprojeto de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo tema deve estar entre aqueles divulgados pelo instrumento de que trata o artigo 10 desta portaria;

II - o cumprimento do regulamento do Programa de Pós-graduação, caso o candidato tenha participado em outra modalidade do Programa;

III - a experiência profissional;

IV - o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança em órgão da administração direta ou indireta de municípios, de Estados ou da União no transcorrer do exercício no cargo de provimento efetivo da carreira de AFTM;

V - as atividades desempenhadas pelo AFTM ao longo de sua trajetória profissional no serviço público municipal, tais como participação em grupo de trabalho e comissões;

VI - o tempo de efetivo exercício na carreira;

VII - anuência da chefia da unidade onde estiver localizado o servidor.

§ 1º O instrumento mencionado no artigo 10 desta portaria estabelecerá critérios mínimos eliminatórios, considerando especialmente os incisos I, II e VII deste artigo.

§ 2º O instrumento mencionado no artigo 10 desta portaria deverá estabelecer pontuação mínima igual ou superior a 50 (cinquenta) por cento do total dos pontos.

§ 3º O instrumento mencionado no artigo 10 desta portaria estabelecerá critérios classificatórios, considerando especialmente os incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo.

§ 4º A pontuação para as atividades mencionadas no inciso IV deste artigo deverá ser escalonada conforme o nível do cargo e tempo de ocupação do mesmo.

Art. 11-A.  Para a avaliação dos candidatos inscritos no Programa de Pós-graduação, serão considerados os seguintes aspectos:(Incluído pela Portaria SF n° 76/2021)

I - o anteprojeto de dissertação de mestrado ou tese de doutorado;(Incluído pela Portaria SF n° 76/2021)

II - a experiência profissional;(Incluído pela Portaria SF n° 76/2021)

III - as atividades desempenhadas pelo AFTM ao longo de sua trajetória profissional no serviço público municipal, tais como participação em grupo de trabalho e comissões;(Incluído pela Portaria SF n° 76/2021)

IV - o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, de Estados ou da União no transcorrer do exercício no cargo de provimento efetivo da carreira de AFTM;(Incluído pela Portaria SF n° 76/2021)

V - o tempo de efetivo exercício na carreira.(Incluído pela Portaria SF n° 76/2021)

§ 1º Os temas de interesse e a pontuação atribuída a cada um dos critérios mencionados neste artigo serão propostos pelo Comitê de Pós-graduação e deverão ser submetidos à ratificação deste Gabinete.(Incluído pela Portaria SF n° 76/2021)

§ 2º A participação no processo seletivo deverá ser precedida da anuência da chefia imediata e mediata e importará aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.(Incluído pela Portaria SF n° 76/2021)

Art. 11-B. As candidaturas serão recebidas pela Coordenadoria de Administração e encaminhadas ao Comitê de Pós-graduação para aprovação e classificação.(Incluído pela Portaria SF n° 76/2021)

§ 1º Para ser aprovado, o candidato deverá atingir pontuação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total dos pontos estabelecidos no edital.(Incluído pela Portaria SF n° 76/2021)

§ 2º A aprovação e classificação do candidato não implica direito subjetivo ao afastamento, mas mera expectativa, cabendo análise de conveniência e oportunidade a qualquer tempo.(Incluído pela Portaria SF n° 76/2021)

Art. 12. Após a seleção dos candidatos, o Comitê encaminhará a lista dos selecionados ao Secretário para deliberação sobre o afastamento, com consulta prévia ao CMAT.

Art. 13. A participação no Programa de Pós-graduação será regulada por prazos determinados no instrumento mencionado no artigo 10 desta portaria, considerando os seguintes aspectos:

I - o candidato poderá manifestar sua intenção em participar do Programa antes de estar aprovado na instituição de ensino na qual pretende realizar o curso de pós-graduação; e,

II - após a aprovação mencionada no artigo 12 desta portaria, o candidato deverá submeter, dentro dos prazos estabelecidos, documentação comprobatória de que foi aceito na instituição de ensino ao Comitê de Pós-graduação, que, por sua vez, homologará a aprovação do candidato no Programa de Pós-graduação.

Parágrafo único. A concessão do afastamento pelo Programa de Pós-graduação fica condicionada à comprovação pelo servidor de que foi aceito pela instituição que ministrará o curso.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS E FORMAS DE AFASTAMENTO

Art. 14. O afastamento pelo Programa de Pós-graduação dar-se-á pelos seguintes prazos:

I - até 24 (vinte e quatro) meses, no caso de mestrado, já incluído prazo para a elaboração da dissertação;

II - até 48 (quarenta e oito) meses, no caso de doutorado, já incluído prazo para a elaboração da tese.

Art. 15. O participante do Programa de Pós-graduação, em nível de mestrado acadêmico, que for selecionado por instituição de ensino para realizar curso de doutorado acadêmico, pode solicitar a conversão do afastamento de mestrado para doutorado, desde que:

I - tenha cumprido tempestivamente todas as obrigações perante o Programa de Pós-graduação; e

II - o tempo destinado inicialmente ao mestrado seja considerado na contagem do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para o afastamento.

§ 1º O pedido deve ser instruído com a seguinte documentação:

I - parecer do orientador acadêmico;

II - comprovante de seleção; e

III - anteprojeto de tese.

§ 2º Após parecer do Comitê de Pós-graduação, o pedido será encaminhado ao Secretário Municipal da Fazenda, para deliberação.

CAPÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Art. 16. O afastamento pelo Programa de Pós-graduação dar-se-á com ônus limitado, não sendo devidas ao servidor durante o afastamento:

I - o pagamento de eventuais taxas de matrícula, anuidades e material escolar relacionados ao curso;

II - a concessão de diárias, passagens, ajuda de custo ou outras vantagens não previstas neste capítulo;

Parágrafo único. A participação do servidor ocupante de função comissionada no Programa de Pós-graduação fica condicionada à exoneração da função até o dia do afastamento.

Art. 17. Durante a participação no Programa de Pós-graduação o servidor:

I - ficará, enquanto afastado, vinculado administrativamente ao GABSF;

II - deverá comunicar-se, tempestivamente, com o Comitê de Pós-graduação em todos os assuntos relacionados ao curso;

III - deverá gozar férias no período de recessos escolares, e informá-las na escala de programação anual de férias.

Art. 18. O afastamento com fundamento no Programa de Pós-graduação está condicionado à formalização prévia, pelo servidor, do Termo de Compromisso, de que trata o § 3º do artigo 17 do Decreto 57.532, de 2016, conforme Anexo Único desta portaria.

§ 1º O AFTM deverá expressar seu compromisso de permanência no serviço público municipal, em efetivo exercício, quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes prazos:

I - de 1 (um) ano, quando exceder 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;

II - de 2 (dois) anos, quando exceder 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;

III - de 4 (quatro) anos, quando exceder 1 (um) ano.

§ 2º Os prazos estabelecidos no § 1º deste artigo incluem eventuais períodos de estágio ou complemento do curso no exterior, quando for o caso.

§ 3º Após o retorno do Programa de Pós-graduação, será vedado ao AFTM aderir aos regimes de teletrabalho e trabalho externo por no mínimo um ano, devendo permanecer em regime de trabalho interno pela mesma duração de seu afastamento.(Revogado pela Portaria SF n° 76/2021)

§ 4º A contagem do prazo de permanência no serviço público municipal a que se refere o § 1º deste artigo será suspensa durante o período em que o AFTM for afastado para prestar serviço em outros órgãos públicos.

Art. 19. Como condição para participação no Programa de Pós-graduação, o servidor deverá autorizar a Prefeitura do Município de São Paulo a obter informações junto às instituições de ensino, no Brasil e no exterior, de modo a permitir ao Comitê de Pós-graduação o acompanhamento de suas atividades acadêmicas.

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 20. São obrigações do participante do Programa de Pós-graduação:

I - comunicar, de imediato, ao Comitê de Pós-graduação qualquer alteração de endereço, telefone ou endereço eletrônico;

II - cumprir integralmente o programa do curso e informar, tempestivamente, ao Comitê de Pós-graduação eventuais dificuldades para cumprimento das obrigações e problemas de natureza acadêmica;

III - prestar quaisquer informações, relacionadas ao curso, solicitadas pelo Comitê de Pós-graduação;

IV - informar ao Comitê de Pós-graduação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a participação em programa de intercâmbio internacional entre a instituição de ensino brasileira à qual está vinculado e a instituição estrangeira, de modo que possa ser obtida autorização formal para o afastamento do País, ficando dispensada quando já constar da autorização inicial de afastamento;

V - obter média mínima estabelecida pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (7, conceito B ou MS, ou equivalente);

VI - dedicar-se exclusivamente ao curso, sendo-lhe vedadas quaisquer outras atividades profissionais não relacionadas com o seu objeto, salvo no interesse exclusivo da Secretaria Municipal da Fazenda, manifestado expressamente, ressalvadas, ainda, as hipóteses de acumulação de cargos permitidas pelo ordenamento jurídico, as quais não poderão ser invocadas como justificativa para o descumprimento das obrigações assumidas para com o Programa de Pós-graduação;

VII - comunicar ao Comitê de Pós-graduação, antes e durante o afastamento, o recebimento de qualquer auxílio financeiro a título de bolsa de estudo, informando a fonte e o valor;

VIII - escolher o tema da dissertação ou tese, observado o seguinte:

a) o tema escolhido deve estar dentre aqueles divulgados pelo instrumento de que trata o artigo 10 desta portaria;

b) qualquer redirecionamento da dissertação ou tese somente será possível mediante aprovação formal do Comitê de Pós-graduação, desde que compatível com os temas divulgados através do instrumento de que trata o artigo 10 desta portaria, observado o prazo total, previsto no artigo 15, para o afastamento;

IX - apresentar requerimento, até 40 dias antes do final do afastamento, indicando até 3 unidades, em ordem de prioridade e com justificativas, onde possa melhor aplicar seus conhecimentos, anexando cópia da dissertação ou da tese, mesmo que esta não tenha sido entregue na instituição de ensino, para que o Comitê de Pós-graduação, baseado em tal lista, submeta sugestão de alocação do funcionário afastado para decisão do Chefe do Gabinete;

X - acatar a decisão de lotação em unidade definida pelo Chefe de Gabinete;

XI - fazer apresentação sobre a dissertação, tese ou artigos desenvolvidos, a qualquer tempo, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal da Fazenda;

XII - submeter ao Comitê de Pós-graduação:

a) propostas de pesquisa a ser realizadas entre servidores participantes do Programa de Pós-graduação, para que se tomem as providências necessárias junto às áreas envolvidas, inclusive solicitando autorização dessas, se necessário;

b) propostas de levantamento de informações, para encaminhamento às áreas que as detenham, para a autorização e, se for o caso, atendimento, devendo estar ciente da impossibilidade de obtenção de informações de natureza sigilosa, conforme previsto no artigo 9º do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012;

XIII - retornar ao efetivo exercício do cargo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados:

a) do fim do afastamento concedido; ou 

b) da defesa da dissertação ou tese, quando esta ocorrer antes do término do período do afastamento;

XIV - indenizar a Prefeitura do Município de São Paulo dos valores despendidos com o seu afastamento, nos termos previstos no Capítulo X desta portaria.

§1° O prazo de 15 (quinze) dias previsto no inciso XIII deste artigo deverá ser englobado ao período de afastamento.(Incluído pela Portaria SF nº 61/2023)

 

§2° Na hipótese prevista na alínea b do inciso XIII deste artigo, o prazo de 15 (quinze) dias deverá ser contado da defesa da dissertação ou tese e o despacho de afastamento anterior deverá ser retificado.(Incluído pela Portaria SF nº 61/2023)

Art. 21. Após o fim do afastamento, o participante do Programa de Pós-graduação fica obrigado a:

I - apresentar ao Comitê de Pós-graduação, no prazo máximo de trinta dias do seu retorno:

a) cópia do trabalho de conclusão de curso, dissertação, tese ou equivalente, e o comprovante, emitido pela instituição de ensino, da aprovação no curso ou da obtenção de título de mestre ou doutor;

b) avaliação geral sobre o curso realizado;

c) manifestação sobre a instituição frequentada, inclusive metodologia de ensino, bem como sobre os conhecimentos adquiridos.

II - divulgar no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, de acordo com orientações do Comitê de Pós-graduação, os conhecimentos adquiridos;

III - ministrar cursos relacionados à área de pesquisa no âmbito do Programa de Pós-graduação sempre que for solicitado pela Secretaria Municipal da Fazenda;

IV - participar de grupos de trabalho, comissões e comitês sempre que for convocado.

§ 1º Quando se tratar de curso em instituição estrangeira, o servidor deverá apresentar os documentos referidos na alínea “a” do inciso I deste artigo traduzido para a língua portuguesa, considerando que o comprovante emitido pela instituição de ensino da aprovação no curso ou da obtenção de título de mestre ou doutor deverá ser traduzido para a língua portuguesa por tradutor público juramentado.

§ 2º Será vedado ao servidor pleitear novo afastamento por um período mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício.

CAPÍTULO IX

DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 22. O descumprimento das normas do Programa de Pós-graduação e das obrigações previstas no Termo de Compromisso, conforme Anexo Único desta portaria:

I - autorizará a Secretaria Municipal da Fazenda a determinar o retorno imediato do pós-graduando à sua Unidade de origem, se o descumprimento decorrer:

a) de desempenho insatisfatório durante dois semestres consecutivos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo inciso V do artigo 20 desta portaria;

b) do redirecionamento do tema da dissertação/tese sem a prévia autorização do Comitê de Pós-graduação;

c) do desligamento do curso, abandono ou reprovação;

II – autorizará a Secretaria Municipal da Fazenda a exigir a indenização dos valores despendidos com o afastamento, nos casos previstos no § 2º do artigo 27 da Lei 15.510, de 2011;

III - poderá ensejar, a critério do Comitê de Pós-graduação, a abertura de um processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO X

DA INDENIZAÇÃO

Art. 23. O AFTM participante do Programa de Pós-graduação ficará obrigado a restituir à Prefeitura do Município de São Paulo, a título de indenização, de uma só vez, o valor correspondente aos vencimentos auferidos relativos ao período do afastamento calculado com base no último vencimento percebido pelo profissional, nos termos do § 3°do artigo 27 da Lei 15.510, de 2011, nos seguintes casos:

I - exoneração do cargo ou aposentadoria durante a realização do curso, ou antes de cumprido o período de permanência disposto no § 1º do artigo 18 desta portaria;

II - não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese de comprovada força maior ou de caso fortuito, a ser avaliado pelo Comitê de Pós-graduação.

Art. 24. Caso o servidor solicite exoneração do cargo antes de cumprir integralmente o período de permanência estabelecido no § 1º do artigo 18 desta portaria, o valor da indenização de que trata o artigo 23 desta portaria será proporcional ao tempo restante para o cumprimento do período de permanência.

Art. 25. O Comitê de Pós-graduação intimará o servidor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o descumprimento das normas do Programa.

§ 1º Após a manifestação do servidor ou o decurso do prazo previsto no caput deste artigo, o Comitê de Pós-graduação deliberará sobre a indenização;

§ 2º O servidor poderá interpor recurso dirigido ao próprio Comitê, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da decisão que determinou a indenização;

§ 3º Caso o recurso não seja acolhido pelo Comitê de Pós-graduação no prazo de cinco dias, deverá ser encaminhado para decisão final do Chefe de Gabinete;

§ 4º O valor da indenização deverá ser quitado em 30 (trinta) dias, contados da notificação de da decisão final administrativa ou da manifestação de concordância do servidor.

Art. 26. O não pagamento da indenização, no prazo previsto, implicará a inscrição do débito em dívida ativa.

CAPÍTULO XI

DA SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO AFASTAMENTO

Art. 27. Se durante o período do afastamento autorizado pelo Programa de Pós-graduação ocorrerem fatos que motivem a concessão de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 dias consecutivos ou de licença à gestante, o servidor deve requerer ao Comitê de Pós-graduação a suspensão da contagem do prazo de afastamento pelo mesmo período da ocorrência.

§ 1º Se o pós-graduando ou algum de seus familiares diretos (cônjuge ou filhos) for acometido de doença que impeça a continuidade do curso, o fato deverá ser comunicado formal e imediatamente ao Comitê de Pós-graduação, que examinará a ocorrência à luz da legislação vigente, proferindo decisão a respeito para orientação do servidor;

§ 2º Ocorrências que causem a interrupção do curso (greve, recesso e outras situações imprevistas) devem ser comunicadas formalmente ao Comitê de Pós-graduação, que examinará a questão à luz da legislação vigente, deliberando sobre a situação do servidor.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os afastamentos através do Programa de Pós-graduação serão considerados de efetivo exercício, nos termos do artigo 22 da Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011.

Art. 29. Os afastamentos referentes ao Programa de Pós-graduação submeter-se-ão, além do disposto nesta portaria, a eventuais critérios que venham a ser estabelecidos em Resolução da Comissão de Modernização da Administração Tributária – CMAT, com fulcro no inciso VI do artigo 2º da Lei 14.133, de 14 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. A Comissão de Modernização da Administração Tributária - CMAT será consultada no caso de dúvidas quanto à aplicação desta portaria ou sempre que o Secretário Municipal da Fazenda entender necessária sua análise e manifestação quanto ao mérito dos pedidos de afastamentos.

Art. 30. O afastamento do AFTM para frequentar cursos listados no artigo 17 do Decreto nº 57.532, de 14 de dezembro de 2016, abrangendo seminários, simpósios, congressos, cursos de treinamento, de educação continuada, e outros, sob qualquer denominação, mas não incluídos no artigo 1º desta portaria, observará o disposto no Decreto nº 48.743, de 20 de setembro de 2007.

Art. 31. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Anexo Único da Portaria SF nº 143, de 25 maio de 2018

TERMO DE COMPROMISSO

Pelo presente instrumento, com base na Portaria SF n° __________/18 SF, e na melhor forma de Direito, ____________________________________________, Registro Funcional: ____________, Vínculo:____, cargo/função: ______________, lotado(a) em ______________________________, residente e domiciliado na cidade de ________________________________, admitido ao curso _____________________________________________________, ministrado pela  instituição _______________________________________________ doravante denominado SERVIDOR, por este ato declara-se ciente e de acordo com as cláusulas constantes do presente instrumento:

CLÁUSULA PRIMEIRA Caso no decorrer do curso ocorra o desligamento do servidor do serviço público da Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP, por qualquer motivo, ou afastamento por licença sem vencimentos, eventuais bolsas de estudos patrocinadas pela Administração estarão automaticamente canceladas, independentemente de qualquer aviso ou comunicado, não podendo o servidor reclamá-la, a qualquer título ou sob qualquer pretexto.

CLÁUSULA SEGUNDA A não conclusão do curso, por qualquer motivo, incluindo-se a reprovação por faltas ou a não entrega do trabalho final, quando exigida, implicará a não participação do servidor nos processos seletivos de capacitação da PMSP para quaisquer cursos de mesma natureza, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, sem prejuízo da apuração das responsabilidades funcionais e do ressarcimento dos vencimentos auferidos pelo servidor durante o período do afastamento, calculado com base no último vencimento percebido pelo profissional, nos termos do § 3° do artigo 27 da Lei 15.510, de 20 de dezembro de 2011.

CLÁUSULA TERCEIRA O servidor compromete-se a participar das atividades da PMSP, quando convocado, durante o horário de expediente, a fim de agregar e multiplicar os conhecimentos adquiridos por meio de ações educativas, particularmente na qualidade de palestrante e instrutor de eventos de capacitação relacionados ao conteúdo do curso, além de aplicar os conhecimentos adquiridos para atender às demandas da PMSP, incluindo-se a participação em Grupos de Trabalho e a atuação por meio de cargos de confiança.

CLÁUSULA QUARTA O servidor deverá participar com assiduidade às aulas presenciais, bem como realizar, individualmente ou em grupo, as tarefas exigidas no curso.

CLÁUSULA QUINTA Se a atividade de capacitação prever a confecção de um Trabalho de Conclusão de Curso ou equivalente, este deverá, obrigatoriamente, tratar de tema aplicável ao serviço público da PMSP.

CLÁUSULA SEXTA O servidor AUTORIZA a PMSP a usar e a publicar, parcial ou integralmente, eventuais trabalhos e outros produtos advindos das atividades em que participar.

CLÁUSULA SÉTIMA Após a conclusão do curso, o servidor compromete-se a permanecer no serviço público da PMSP durante um período mínimo de ________________, sob pena de ressarcir as despesas do curso, no valor de ________________________________ corrigido mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data do desembolso pela Administração.

São Paulo, ______ de ____________ de ___________.

Assinatura do servidor

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Portaria SF nº 207/2018 - Altera o artigo 4º.
  2. Portaria SF n° 76/2021 - Altera o artigo 1°, 10° e acresce os artigos 11-A e 11-B.
  3. Portaria SF nº 61/2023 - Inclui parágrafos 1º e 2º no artigo 20 da Portaria.
  4. Portaria SF n° 329/2023 - Altera o § 1º e acrescenta os parágrafos 6°, 7° e 8° do artigo 4 da Portaria.