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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 671 de 3 de Fevereiro de 2006

Normas Complementares de Lei n° 14.058/2005 que institui Programa Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos - MOVA.

PORTARIA 671/06 - SME

Estabelece normas complementares ao disposto na Lei nº 14.058, de 10/10/05, que institui o Programa Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo - MOVA/SP, junto à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso das atribuições legais, e,

CONSIDERANDO :

- o disposto na Lei Federal 9.394/96 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

- as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação;

- o contido no art. 6º da Lei Municipal nº 14.058, de 10/10/05;

RESOLVE :

Art. 1º: O Programa "Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo - MOVA/SP" será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação - SME, por meio de convênios firmados com entidades assistenciais, sociedades e associações regularmente constituídas, de acordo com as normas estabelecidas pela presente Portaria.

Parágrafo Único: O MOVA/SP visa precipuamente o combate ao analfabetismo existente entre jovens e adultos na cidade de São Paulo, proporcionando o atendimento daqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental.

Art. 2º: O Programa MOVA/SP é destinado a jovens e adultos com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos que, na idade regular não tiveram acesso à escolaridade, e que residam ou trabalhem no Município de São Paulo.

§ 1º: Os interessados serão inscritos diretamente pela entidade conveniada, formando-se classes de, no mínimo, 20 (vinte) educandos com freqüência diária mínima de 12 (doze) dos educandos.

§ 2º: As classes serão agrupadas em núcleos.

§ 3º: As classes desenvolverão atividades educativas e culturais presenciais, por duas horas e meia diárias, durante quatro dias da semana, de 2ª a 5ª feira, em período adequado à freqüência dos educandos da respectiva comunidade.

Art. 3º: - As atividades referidas no parágrafo 3º do artigo anterior serão ministradas por Monitores, com acompanhamento dos Coordenadores do MOVA/SP.

Parágrafo Único: Os Monitores e Coordenadores do MOVA/SP deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ter concluído o Ensino Fundamental, para os Monitores e o Ensino Médio para os Coordenadores, ou ter experiência comprovada em programas de alfabetização de adultos;

II - participar do curso de formação inicial oferecido pela Coordenadoria de Educação, sob orientação da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação- DOT/SME;

III - participar das atividades de planejamento e de formação permanente, às sextas- feiras em local a ser definido pela Coordenadoria de Educação, ouvida a Entidade Conveniada, sendo:

a) no mínimo, 1 (uma) reunião mensal oferecida pela Coordenadoria de Educação, sob a orientação da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação- DOT/SME;

b) no mínimo, 3 (três) reuniões mensais oferecidas pela Entidade Conveniada, sob a orientação da Coordenadoria de Educação.

IV - em caso de formação intensiva, oferecida por DOT/SME ou Coordenadoria de Educação, as horas referidas no inciso anterior deverão ser utilizadas para esse fim.

Art. 4º: A DOT/SME poderá contratar instituições educacionais públicas ou privadas, a fim de assegurar a formação inicial e permanente para Monitores, Coordenadores e responsáveis pelo MOVA/SP das Coordenadorias de Educação.

Art. 5º: Os alunos egressos do Programa MOVA/SP que almejem a continuidade de estudos deverão dirigir-se a uma Escola de Ensino Fundamental, submetendo-se à classificação para matrícula em classes regulares da Educação de Jovens e Adultos - EJA, no ano correspondente.

Art. 6º: A Secretaria Municipal de Educação manterá permanentemente o Fórum Municipal do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos e os Fóruns Regionais do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos, envolvendo parceiros e colaboradores do Programa MOVA/SP, configurando-se como instâncias de diálogo, planejamento, formação e avaliação do programa.

§ 1º: Os Fóruns Municipais do MOVA/SP serão organizados pela DOT/SME, em conjunto com representantes das Entidades e ocorrerão uma vez por semestre.

§ 2º: Os Fóruns Regionais do MOVA/SP serão organizados pelas respectivas Coordenadorias de Educação, em conjunto com representantes das Entidades e ocorrerão duas vezes por semestre.

Art. 7º: Compete à Secretaria Municipal de Educação- SME, por meio da Coordenadoria de Educação, o gerenciamento, o acompanhamento técnico-pedagógico e a execução dos convênios, na seguinte conformidade:

I - As classes e/ou núcleos conveniados ficam subordinados administrativa e pedagogicamente à respectiva Coordenadoria de Educação;

II - A Coordenadoria de Educação designará responsável para emitir parecer técnico, encaminhando para as providências quanto ao pagamento, observada a dotação própria.

Art. 8º: As entidades assistenciais, sociedades e associações regularmente constituídas interessadas em colaborar com o MOVA/SP deverão dirigir-se à respectiva Coordenadoria de Educação, de acordo com a localização de sua(s) classe(s), anexando os seguintes documentos:

a) pedido de formalização do convênio dirigido ao Secretário Municipal de Educação;

b) cópia do estatuto atualizado da entidade assistencial, sociedade e associação/contrato social devidamente registrado no Oficial de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídica (Cartório de Títulos e Documentos), regularmente constituída há, pelo menos, um ano, e experiência em alfabetização de adultos;

- em caráter excepciona, o prazo fixado na alínea anterior poderá ser relevado, desde que haja parecer favorável, devidamente justificado, da respectiva Coordenadoria de Educação;

c) cópia da(s) ata(s) de eleição e posse da atual diretoria com prazo de mandato;

d) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos representantes legais da entidade;

e) cópia do Cartão do CNPJ atualizado;

f) cópia do cartão CCM atualizado;

g) declaração sobre a inexistência dos servidores públicos municipais nos quadros dos dirigentes da entidade;

h) cópia da Certidão de Inexistência de Débito para com o Sistema de Seguridade Social - CND atualizado;

i) cópia da Certidão Negativa de Tributos Mobiliários expedida pela Prefeitura do Município de São Paulo (Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - RM/SF);

j) cópia de Certidão da regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

k) apresentação do Plano de Trabalho constando justificativas, objetivos, fases de execução, plano de aplicação dos recursos, quantidade e endereço das classes/núcleos, relação dos educandos inscritos por classe/núcleo, infra-estrutura para o desenvolvimento do trabalho, sujeitando-se à prévia vistoria e aprovação da respectiva Coordenadoria de Educação;

l) declaração do presidente ou responsável da entidade assistencial, sociedade e associação de que não possui e não celebrará convênios com entidades particulares ou públicas com o mesmo fim.

m) Comprovação de que os diretores da entidade sem fins lucrativos não incidem nas vedações constantes do artigo 1º, do Decreto Municipal nº 53.177, de 04 de junho de 2012.(Incluído pela Portaria n° 3.922/SME/2012)

§1º - Para efeito de lavratura do termo de convênio, a entidade deverá entregar a documentação mencionada nesta portaria diretamente à Coordenadoria de Educação, cabendo a esta a emissão de parecer técnico, encaminhando ao Secretário Municipal de Educação , objetivando a celebração do convênio.

§ 2º - O número de classes será estabelecido caso a caso no termo de convênio a ser celebrado;

§ 3º – Sempre que houver aditamento ou prorrogação do convênio haverá necessidade da comprovação a que alude a alínea ‘m’ deste artigo.”(Incluído pela Portaria n° 3.922/SME/2012)

Art. 9º: Uma vez celebrado o convênio e estabelecido o número de classes, somente poderá ser este alterado nos casos de acréscimos ou reduções do número de classes, após o parecer técnico da Coordenadoria de Educação por meio de Termo de Aditamento.

Art. 10 - Cada entidade receberá mensalmente auxílio financeiro de R$ 600,00 (seiscentos reais) por classe em funcionamento, inclusive no período de férias e recesso previstos no calendário a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação;

§ 1º - Para fins do pagamento a que se refere este artigo será considerado o período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês corrente.

§ 2º - No primeiro dia útil subseqüente ao encerramento do período a ser pago, a Conveniada deverá apresentar à Coordenadoria de Educação requerimento de solicitação do pagamento, instruído com relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, folhas de freqüência dos monitores e dos educandos, constando a relação nominal e o número dos seus respectivos documentos de identidade, bem como planilha de gastos das despesas constantes do plano de trabalho , Certidão de Inexistência de Débito para com o Sistema de Seguridade Social- CND, Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Certidão de Tributos Mobiliários a fim de que a Coordenadoria de Educação possa analisar o fiel cumprimento do convênio, emitir parecer técnico e encaminhá-lo para providências quanto ao pagamento.

§ 3º - O prazo de pagamento será programado dentro de 25 (vinte e cinco) dias a contar da data de recebimento da solicitação da conveniada, desde que satisfeitas as condições previstas no Convênio e no plano de trabalho aprovado.

§ 4º - Caso haja parecer desfavorável à liberação do pagamento, deverá a Coordenadoria de Educação comunicar à conveniada o(s) motivo(s), a(s) classe(s) e o respectivo período.

Art. 11: As atividades educativas e culturais mencionadas no § 3º do art. 2º desta Portaria, eventualmente não realizadas deverão ser imediatamente repostas pela entidade conveniada, sujeitando-se esta à extinção do convênio por descumprimento do acordo, caso não ocorra tal reposição.

Art. 12: Verificado o descumprimento do limite estabelecido no § 1º do artigo 2º desta Portaria, após a emissão de três pareceres mensais consecutivos desfavoráveis, em até 90 dias, a classe será extinta e os educandos remanejados, desde que avaliada criteriosamente pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação.

Parágrafo Único - Mediante justificativa que lhe for apresentada junto com o requerimento de pagamento relativo ao período, poderá a Coordenadoria de Educação relevar o descumprimento da exigência mínima de educandos referentes à freqüência diária e à formação de classe e se aceitas as justificativas o pagamento deverá ser efetuado.

Art. 13: Nos casos em que não haja repasse de verba o número mínimo de educandos por classe não será exigido.

Art. 14: A Secretaria Municipal de Educação, por meio da Coordenadoria de Educação acompanhará a execução do convênio, especialmente quanto à utilização dos recursos recebidos pela conveniada, reservando-se o direito de exame de toda a documentação contábil do convênio MOVA/SP.

Art. 15: A conveniada deverá enviar semestralmente a relação dos educandos que foram alfabetizados no semestre, para a respectiva Coordenadoria de Educação.

Art. 16: Os casos omissos serão resolvidos pelas Coordenadorias de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17: O Termo de Convênio Padrão a ser firmado pelos interessados faz parte do Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

Art. 18: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SME nº 4810, de 25 de julho de 2005.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 671 / 2006

TERMO DE CONVÊNIO Nº ______/ _______

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da Secretaria Municipal de Educação, representada neste ato pelo Secretário Municipal de Educação, ........................................, em face da competência delegada pela Lei nº 14058/05,

doravante designada SECRETARIA e o (a)......................................., CNPJ nº ......................, com sede nesta Capital, na Rua ................, nº ..........., CEP............. , neste ato representada por seu representante legal abaixo identificado, doravante denominada CONVENIADA, celebram entre si o presente convênio, em conformidade com a Portaria SME nº_______ /06, de acordo com o despacho exarado às fls......do processo nº ...................................., nos termos das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

A CONVENIADA manterá em funcionamento ( __ ) classes de alfabetização de jovens e adultos com idade igual ou superior a 14 anos de idade, que na idade regular não tiveram acesso ao processo de alfabetização, que residam ou trabalhem no Município de São Paulo, distribuídas em núcleos de alfabetização de acordo com o Plano de Trabalho apresentado pela CONVENIADA e aprovado pela Coordenadoria de Educação de ________________

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

As classes conveniadas ficarão administrativa e pedagogicamente vinculadas à Coordenadoria de Educação, sendo que as atividades educativas e culturais presenciais serão desenvolvidas em duas horas e meia diárias durante quatro dias da semana, de segunda a quinta-feira, em período adequado à freqüência dos educandos da respectiva comunidade.

1.1 - As atividades de planejamento e formação permanente de coordenadores/ monitores serão desenvolvidas às sextas-feiras em local a ser definido pela Coordenadoria de Educação, ouvida a CONVENIADA, sendo:

1.1.1 - no mínimo, 1 (uma) reunião mensal oferecida pela Coordenadoria de Educação, sob a orientação da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação DOT/SME;

1.1.2 - no mínimo, 3 (três) reuniões mensais oferecidas pela CONVENIADA, sob a orientação da Coordenadoria de Educação;

1.1.3 - em caso de formação intensiva, oferecida por DOT/SME ou Coordenadoria de Educação, as horas referidas no subitem anterior deverão ser utilizadas para esse fim.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

Os educandos serão inscritos diretamente pela CONVENIADA, formando-se classes de, no mínimo, 20 (vinte) educandos, com freqüência diária mínima de 12 (doze) educandos.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA

Verificado o descumprimento do limite da subcláusula anterior, após a emissão, em até 90 dias, de três pareceres mensais consecutivos desfavoráveis, a classe será extinta e os educandos remanejados, após avaliação criteriosa do Coordenador da Coordenadoria de Educação.

SUBCLÁUSULA QUARTA

A Coordenadoria de Educação poderá relevar o descumprimento da exigência mínima de educandos referente à freqüência diária e à formação de classe, conforme justificativa que lhe for apresentada pela CONVENIADA.

CLÁUSULA SEGUNDA

A CONVENIADA receberá, mensalmente auxílio financeiro, correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais) por classe. , inclusive no período de férias e recesso previstos no calendário a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação;destinado, exclusivamente, ao custeio de despesas oriundas do funcionamento dessas classes, onerando a dotação orçamentária nº....................

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

O pagamento será efetuado mensalmente, considerando o período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês corrente.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

No primeiro dia útil subseqüente ao encerramento do período a ser pago, a CONVENIADA deverá apresentar à Coordenadoria de Educação requerimento de solicitação do pagamento, instruído com relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, folhas de freqüência dos monitores e dos educandos, constando a relação nominal e o número dos seus respectivos documentos de identidade, bem como planilha de gastos das despesas constantes do Plano de trabalho , Certidão de Inexistência de Débito para com o Sistema de Seguridade Social - CND, Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Certidão de Tributos Mobiliários, a fim de que a Coordenadoria de Educação possa analisar o fiel cumprimento do convênio, emitir parecer técnico e encaminhá-lo para as providências quanto ao pagamento.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA

O prazo de pagamento será programado dentro de 25 (vinte e cinco) dias a contar da data de recebimento da solicitação da CONVENIADA, desde que satisfeitas as condições previstas no Convênio e no Plano de trabalho aprovado.

SUBCLÁUSULA QUARTA

Os recursos repassados pela SECRETARIA, por meio da Coordenadoria de Educação, serão depositados em conta específica, aberta pela CONVENIADA, em banco indicado pelo Município de São Paulo.

CLÁUSULA TERCEIRA

Cabe à SECRETARIA, por meio da Coordenadoria de Educação:

3.1 - repassar à CONVENIADA o valor estipulado na cláusula segunda;

3.2 - realizar o acompanhamento técnico-pedagógico e a execução do Convênio, sob orientação e coordenação da SME, de modo a obter indicadores gerenciais com vistas a:

a) acompanhar os resultados de modo a aferir o tempo médio necessário para a alfabetização;

b) identificar o percentual de alunos alfabetizados em relação ao total de matriculados;

c) aferir o grau de satisfação do público atendido, mediante elaboração de instrumento adequado, a ser aplicado pelo Supervisor Escolar acompanhado do Monitor da sala;

d) avaliar a efetividade do Programa quanto à real alfabetização do público atendido;

e) encaminhar os dados estatísticos, tabulados, ao Centro de Informática (CI) até o trigésimo dia após o encerramento de cada semestre.

3.3 - proceder sistematicamente à avaliação das atividades educacionais e financeiras por meio das equipes, propondo a qualquer tempo as reformulações necessárias;

3.4 - proceder à avaliação referente à execução do convênio, 30 (trinta) dias antes do seu término, com vistas a verificar a possibilidade de prorrogação;

3.5 - promover e efetivar as atividades de planejamento pedagógico e a formação permanente dos Coordenadores / Monitores que atuam nas classes/núcleos de alfabetização;

3.6 - comunicar à CONVENIADA quando houver parecer desfavorável à liberação do pagamento com o(s) motivo(s), a(s) classe(s) e o respectivo período.

CLÁUSULA QUARTA

Cabe à CONVENIADA:

4.1 - permitir e facilitar à Coordenadoria de Educação o acompanhamento e a supervisão do convênio;

4.2 - oferecer espaço físico condizente com as atividades desenvolvidas e adequado ao número de educandos, assegurando condições de higiene e segurança;

4.3 - assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido e a adequação da aplicação dos recursos financeiros;

4.4 - atender, gratuitamente, jovens e adultos de acordo com o estabelecido na cláusula primeira;

4.5 - manter o quadro de monitores e coordenadores que atendam, concomitantemente, aos seguintes requisitos:

4.5.1 - ter concluído o Ensino Fundamental, para os Monitores e o Ensino Médio para os Coordenadores, ou ter experiência comprovada em programas de alfabetização de adultos;

4.5.2 - participar do curso de formação inicial oferecido pela Coordenadoria de Educação, sob a orientação da DOT/SME;

4.5.3 - participar das atividades de formação permanente oferecidas pela Coordenadoria de Educação, sob orientação da DOT/SME;

4.6 - aplicar, integralmente, o valor repassado pela SECRETARIA, por meio da Coordenadoria de Educação, na execução do objeto deste convênio;

4.7 - encaminhar à Coordenadoria de Educação, mensalmente, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e os dados dos alunos para cadastro no EOL, sinalizando toda e qualquer movimentação (matrículas suplementares, remanejamentos, falecimentos, abandonos e outros).

4.8 - enviar semestralmente à Coordenadoria de Educação a relação dos educandos que foram alfabetizados no semestre bem como colaborar com a Coordenadoria de Educação para o atendimento das alíneas constantes do subitem 3.2 da Cláusula Terceira.

4.9 - manter em dia a contabilidade e o movimento de despesas relativo ao desenvolvimento do convênio, permitindo o exame de toda a documentação contábil referente ao convênio MOVA/SP, quando solicitada pela SECRETARIA.

4.10- manter os documentos abaixo elencados devidamente preenchidos e atualizados:

4.10.1 - ficha individual de matrícula fornecida pela Coordenadoria de Educação;

4.10.2 - lista de presença com relação nominal dos alunos;

4.11 - repor, imediatamente, as atividades educacionais e culturais eventualmente não realizadas, sujeitando-se esta à extinção do convênio, nos termos do previsto no subitem 8.1, da Cláusula Oitava deste termo;

4.12 - assegurar a substituição do Monitor quando ele se encontrar afastado.

CLÁUSULA QUINTA

O controle e acompanhamento do convênio serão exercidos pela Coordenadoria de Educação mencionada na Cláusula Primeira, sob a orientação e coordenação da SECRETARIA.

CLÁUSULA SEXTA

Este convênio deverá ser aditado, por acordo entre os partícipes, nos casos de acréscimos ou reduções do número de classes.

CLÁUSULA SÉTIMA

O presente convênio terá vigência de 2 (dois) anos, a partir da data de sua lavratura, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante termo aditivo, desde que não haja manifestação contrária de uma das partes, apresentada por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA OITAVA

O presente convênio poderá:

8.1 - ser extinto por inadimplência de suas cláusulas;

8.2 - ser denunciado:

8.2.1. por uma das partes conveniadas, mediante aviso escrito e prévio, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência;

8.2.2. a qualquer tempo por mútuo acordo.

CLÁUSULA NONA

Toda irregularidade no que tange às cláusulas deste convênio será oficiada pela Coordenadoria de Educação à SECRETARIA, que deliberará quanto à implicação e suspensão do pagamento e demais providências cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA

Fica eleito o foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir quaisquer divergências decorrentes da lavratura do presente termo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Fica a CONVENIADA dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente termo, de acordo com a legislação vigente.

E, por estarem de acordo com o estipulado, o presente foi digitado em 3 (três) vias, sendo depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes na presença de 2 (duas) testemunhas, sendo uma das vias arquivadas junto à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Convênios - CAFC/SME.

São Paulo, de ______ de ______________ de 200___

__________________________

SECRETARIA

Nome

Cargo

RG

CIC

__________________________

CONVENIADA

Nome

RG

CIC

TESTEMUNHAS:

___________________________

Nome

RG

___________________________

Nome

RG

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria n° 2.087/SME/2008 - Altera "caput" do art. 10 e clausula segunda, Anexo Unico da Portaria;
  2. Portaria n° 5.744/SME/2009 - Altera "caput" do art. 10 e clausula segunda do Termo de Convenio Constante Anexo Unico da Portaria;
  3. Portaria n° 4.495/SME/2011 - Altera o "caput" do art. 10 da Portaria;
  4. Portaria n° 3.922/SME/2012 - Acrescenta alínea "M" e paragrafo 3. ao art. 8 da Portaria;
  5. Portaria n° 6.391/SME/2013 - Altera "caput" do art. 10 da Portaria;
  6. Portaria n° 6.500/SME/2014 - Altera "caput" do art. 10 e da clausula segunda - Termo de Convênio, do Anexo Unico da Portaria;
  7. Portaria n° 6.850/SME/2015 - Altera "caputs" do art. 10 e da clausula segunda do Termo de Convênio, do Anexo Unico da Portaria.