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LEI Nº 14.058 de 10 de Outubro de 2005

Institui o programa Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo - MOVA/SP, junto à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

LEI Nº 14.058, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005

(Projeto de Lei nº 110/05, do Vereador Paulo Fiorilo - PT)

Institui o programa Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo - MOVA/SP, junto à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de setembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o programa Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo - MOVA/SP, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O MOVA tem como principal objetivo o combate ao analfabetismo existente entre jovens e adultos na cidade de São Paulo, proporcionando para tanto, o atendimento daqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental.

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação adotar as medidas necessárias à execução do programa ora instituído, ficando autorizada a firmar convênios com entidades assistenciais, sociedades e associações regularmente constituídas, nos termos da Lei nº 7.693, de 6 de janeiro de 1972, e em conformidade com as diretrizes político-educacionais traçadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação manterá permanentemente o Fórum Municipal do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos e os Fóruns Regionais do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos, congregando parceiros e colaboradores do MOVA/SP, como instância de diálogo, planejamento e avaliação do programa.

Parágrafo único. Os Fóruns Regionais de que trata o "caput" deste artigo estarão vinculados às respectivas Coordenadorias de Educação.

Art. 4º Poderá ser concedido auxílio financeiro às entidades conveniadas, no valor a ser fixado em termo próprio, por classe a ser instalada.

§ 1º As classes serão agrupadas em núcleos.

§ 2º A entidade conveniada poderá contar com mais de um núcleo, sendo que a subordinação destes, no aspecto administrativo e pedagógico, será estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º O auxílio financeiro previsto neste artigo destinar-se-á, exclusivamente, ao custeio das despesas oriundas do funcionamento das classes instaladas, conforme planilha de custos previamente analisada e aprovada pelos órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º O acompanhamento técnico-pedagógico e o acompanhamento da execução dos convênios a que se refere o art. 2º desta lei caberão às Coordenadorias de Educação, sob orientação e coordenação da Diretoria de Educação Técnica - DOT/CONAE.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, mediante portaria, baixará normas complementares, objetivando o desenvolvimento do programa ora instituído.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de outubro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo