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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 3.969 de 18 de Agosto de 2009

Institui normas gerais para celebração de convênios no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com Entidades, Associações e Organizações que atendam crianças na faixa etária de 0 a 5 anos e dá outras providências.

PORTARIA 3969/09 - SME

Institui normas gerais para celebração de convênios no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com Entidades, Associações e Organizações que atendam crianças na faixa etária de 0 a 5 anos e dá outras providências.

CONSIDERANDO:

1- a Emenda Constitucional n.º 53 de 19/12/2006;

2- a Lei Federal 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial os artigos 4º, 21, 29. 30 e 31;

3- a Lei Federal 8.666, de 21/06/1993 - que regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

4- a Lei Federal 10.172, de 09/01/2001- Aprova o Plano Nacional de Educação;

5- a Resolução CNE/CEB 01, de 07/04/1999 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil;

6- o Parecer CNE/CEB 022/1998 - Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil;

7- o Parecer CNE/CEB 04/2000 - Diretrizes Operacionais para Educação Infantil;

8- a Lei Municipal 13.326, de 13/02/2002 - Define requisitos necessários para que o programa de integração das creches no sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

9- o Decreto nº 29.525, de 19/02/1991 - Altera redação do artigo 10 do Decreto nº 28.630, de 30/03/1990, que dispõe sobre delegação de competências para firmar convênios;

10- o Decreto 40.268, de 31/01/2001 - Dispõe sobre a efetivação de diretrizes de integração das creches ao Sistema Municipal de Ensino;

11- o Decreto 42.248, de 05/08/2002 - Regulamenta a Lei 13.326, de 13/02/2002 - Define os requisitos necessários para que o programa de integração das creches no sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

12- o Decreto 45.787, de 23/03/2005 - Dispõe sobre a transferência das Coordenadorias de Educação [atuais Diretorias Regionais de Educação] das Subprefeituras que especifica para a Secretaria Municipal de Educação.

13- o Decreto nº 46.660, de 24/11/2005 – Acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto nº 29.525, de 19/02/1991, estabelecendo a possibilidade de subdelegação de competências aos Titulares das Coordenadorias de Educação [atuais Diretorias Regionais de Educação] para autorizar, firmar, aditar e rescindir convênios;

14- a Portaria SME 4.022, de 23/06/2003 - Dispõe sobre competências e procedimentos para autorização de funcionamento das instituições privadas de Educação Infantil;

15- a Portaria SME que dispõe sobre os critérios de atendimento da demanda nos CEI da Rede Direta e Indireta e dos CEI/Creches particulares conveniados (as), publicada anualmente no D.O.C.;

16- a Portaria SME que dispõe sobre o cronograma e execução de serviços nos CEI indiretos e nas Creches/CEI da Rede Particular conveniada para o ano que especifica;

17- a Portaria SR 29/06 - que dispõe sobre aquisição de equipamentos e bens móveis permanentes com os recursos financeiros transferidos, publicada no D.O.C. de 08/03/2006;

18- a Portaria SMS 1.293 de 18/08/2007 - que trata dos procedimentos administrativos referentes ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS;

19- a Portaria Intersecretarial nº 2/2009 – SNJ/SME que dispõe sobre procedimentos a serem adotados em casos de atrasos na prestação de contas por parte das entidades conveniadas.

20- o contido no documento SME/DOT – 2006 “Tempos e Espaços para a infância e suas linguagens nos CEIs, Creches e EMEIs da cidade de São Paulo”.

21- a Deliberação CME 01/1999 - Fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de Instituições de Educação Infantil no sistema de ensino do Município de São Paulo;

22- o Parecer CME 122/2008 - que trata de manifestação do CME sobre prazo para formação de docente para atuar na Educação Infantil

RESOLVE:

I - Instituir normas gerais para celebração de convênios com entidades, associações e organizações para assumirem mútuo compromisso e responsabilidade na execução dos serviços dos CEI/Creches.

1)- O convênio mencionado no "caput" deste item consiste em relações de complementaridade, cooperação e articulação da rede pública e privada de serviços e de corresponsabilidade entre o poder municipal e a sociedade civil para a operacionalização da Política Pública de Educação Infantil.

II - A celebração de convênios e respectivos aditamentos serão solicitados junto à Diretoria Regional de Educação correspondente à localização do CEI/Creche a ser implantado, observadas as NORMAS GERAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ENTIDADES, consubstanciadas nos Anexos I a VII da Portaria.

1)- Os termos de convênio serão lavrados de acordo com a minuta constante do Anexo VI, parte integrante desta Portaria.

III – Nos casos dos convênios já firmados, as obras para a adequação do prédio e das instalações do CEI/Creche para atendimento da educação infantil, observadas as características próprias da faixa etária, deverão estar concluídas até 31/01/2012, respeitados os Padrões Básicos de Infraestrutura – Caracterização dos Ambientes, contidos no Anexo VIII, parte integrante desta Portaria.

1)- Para os convênios a serem celebrados a partir da vigência desta Portaria, a adequação deverá estar concluída num prazo de 60 ( sessenta) dias da data da assinatura do convênio, prorrogável por 30 dias.

a- 2)- Em casos excepcionais, por motivos devidamente justificados, o Diretor Regional de Educação poderá decidir pela dilação desse prazo por mais 30 (trinta) dias.

b- 3)- O início de funcionamento do CEI/Creche será autorizado a partir do momento em que as obras estiverem concluídas.

IV - As entidades conveniadas deverão garantir a participação de seus funcionários e dos usuários na avaliação dos serviços prestados pelo convênio, bem como o acesso às informações relativas ao desenvolvimento das atividades que lhes são afetas.

V - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando, então, as disposições em contrário, em especial as Portarias SME nº 5152, de 19/10/2007 e nº 2215, de 02/04/2009. Para os convênios em vigor, o item 5 do ANEXO I deverá ser observado a partir do próximo aditamento.

V – O item “1.5” do Anexo II desta Portaria não se aplica aos convênios em vigor.””(Redação dada pela Portaria SME nº 5743/09)

VI – Para os convênios em vigor fica dispensada a apresentação da documentação constante dos itens “2.5”, “2.6” e 2.13” do Anexo II desta Portaria, nos casos em que a situação da entidade permanecer inalterada desde a data da celebração do convênio, bastando a apresentação de declaração da presidência da entidade de que não houve alterações.””(Incluído pela Portaria SME nº 5743/09)

“VII – As certidões exigidas no item 2 do Anexo II desta Portaria que estejam dentro do prazo de validade não precisam ser novamente apresentadas.””(Incluído pela Portaria SME nº 5743/09)

“VIII – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Portarias SME nº 5.152, de 19/10/07, e nº 2.215, de 02/04/09.”(Incluído pela Portaria SME nº 5743/09)

ANEXO I DA PORTARIA Nº 3.969, DE 18 DE AGOSTO DE 2009

DISPOSIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS

1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1-FINALIDADE DO CONVÊNIO

1.2-MODALIDADES DE SERVIÇO

2. DO FUNCIONAMENTO

3 DOS RECURSOS HUMANOS

3.1-DO QUADRO DE PESSOAL

3.2- DA DENOMINAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS

3.3- DOS PROFISSIONAIS

3.4-DA FORMAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS

3.5-DA TITULARIZAÇÃO MÍNIMA DOS PROFISSIONAIS

3.6- DAS FÉRIAS COLETIVAS

4. DOS IMÓVEIS

4.1- DA VISTORIA DO IMÓVEL

4.2- DA MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS

4.3- DA REFORMA/AMPLIAÇÃO DOS IMÓVEIS

4.4- DA SEDE DA ENTIDADE

5. DA LOCAÇÃO

6 BENS PERMANENTES

6.1- DO FORNECIMENTO E DA AQUISIÇÃO

6.2- DA MANUTENÇÃO DOS BENS MÓVEIS

7. DO PRAZO DE VIGÊNCIA

8. DO ADITAMENTO AO CONVÊNIO VIGENTE

1- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1- A FINALIDADE DO CONVÊNIO

Os convênios firmados entre a Prefeitura do Município de São Paulo e as entidades/associações e organizações que mantêm Centros de Educação Infantil/Creches destinam-se ao atendimento preferencial de crianças de 0 a 3 anos podendo, mediante parecer conclusivo da equipe técnica da Demanda Escolar da Diretoria Regional de Educação, atender crianças de até 5 anos, observada a demanda local.

1.1.1- No que se refere à faixa etária de atendimento, por ocasião da prorrogação, o convênio será progressivamente revisto, observadas as prioridades estabelecidas pela administração municipal.

1.1.2- Essas unidades educacionais, entendidas como espaços coletivos privilegiados de vivência da infância (0 a 5 anos), visam contribuir para a construção da identidade social e cultural das crianças, fortalecendo o trabalho integrado do cuidar e do educar, numa ação complementar às da família e da comunidade, objetivando proporcionar condições adequadas para promover educação, proteção, segurança, alimentação, cultura, saúde e lazer, com vistas à inserção, prevenção, promoção e proteção à infância.

1.2- DAS MODALIDADES DE SERVIÇO

O serviço será oferecido em:

1.2.1 - Centros de Educação Infantil da Rede Pública Indireta, assim denominados quando, durante o período do convênio, as entidades gerenciam o próprio municipal e bens móveis necessários ao seu funcionamento, para desenvolverem atividades correspondentes ao plano de trabalho específico, inclusive quando o imóvel for locado pela Secretaria Municipal de Educação.

1.2.2 - Centros de Educação Infantil/Creches Particulares Conveniadas, como unidades que desenvolvem atividades correspondentes ao plano de trabalho específico do convênio, em imóvel da própria entidade ou a ela cedido ou por ela locado com recurso financeiro próprio ou com recurso repassado pela Secretaria Municipal de Educação para custear as despesas com as instalações.

2. DO FUNCIONAMENTO

2.1- O CEI/Creche deverá funcionar por um período mínimo de 05 dias por semana, totalizando a carga horária mínima de 10 horas diárias.

2.2- Os horários de início e término serão estabelecidos com a participação dos usuários, de forma a atender às necessidades da comunidade local.

3. DOS RECURSOS HUMANOS

3.1 - DO QUADRO DE PESSOAL

3.1.1- O quadro de recursos humanos deverá estar organizado de maneira a garantir o atendimento pedagógico e administrativo durante o período de funcionamento do CEI/Creche.

3.1.2- A entidade deverá manter quadro de pessoal em conformidade com os aspectos quantitativos e qualitativos, a saber:

3.2 - DA DENOMINAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS

O registro da denominação dos grupos, da faixa etária e número de crianças nos grupos, deverá atender aos critérios estabelecidos na Portaria de Matrícula, publicada anualmente no D.O.C.

3.3 - DOS PROFISSIONAIS

Os profissionais dos CEI/Creche deverão atender as funções especificadas no quadro de pessoal contido no item 3.1.

3.3.1- O CEI/Creche que dispuser de auxiliar de enfermagem em seu quadro de pessoal, deverá ter o serviço desse profissional sob a orientação de um enfermeiro supervisor, nos termos da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto Federal nº 94.406, de 08 de junho de 1987.

3.4 - DA FORMAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS

A formação dos agrupamentos / faixa etária / relação crianças-professor dar-se-á de acordo com o Quadro I ou Portaria normatizadora.

3.4.1- Respeitada a capacidade física das salas, as classes de 1º, 2º e 3º estágios, nos CEI indiretos e CEI /Creches particulares conveniadas, deverão ser formadas com até 35 alunos.

3.4.2- A definição estágio/agrupamento para matrícula deverá considerar a idade da criança, conforme previsto na Portaria de matrícula publicada anualmente no D.O.C.

3.4.3- Uma vez definido o estágio/agrupamento, a situação da criança deverá ser mantida até o final do ano civil.

3.4.4- A formação de turmas/classes, em desacordo com o contido acima, deverá ser justificada pelo Setor de Demanda e ser objeto de manifestação e autorização expressa da Diretoria Regional de Educação, que analisará, caso a caso, as propostas que lhe forem submetidas.

3.5 - DA TITULARIZAÇÃO MÍNIMA DOS PROFISSIONAIS

Para fim de contratação de novos profissionais na área de Educação Infantil, a titularização mínima prevista em lei deverá ser exigida.

3.5.1- Aos que se encontravam em exercício nessas instituições antes da Lei nº 13.574/03, será concedido prazo até 31 de dezembro de 2011, conforme Parecer do CME nº 122/08, para a formação profissional e respectiva titularização .

3.5.2- A entidade deverá apresentar, na Diretoria Regional de Educação, a relação nominal dos funcionários com a respectiva habilitação, quando da publicação do despacho autorizatório da celebração do convênio.

3.5.3- Após 30 (trinta) dias da data da celebração do convênio, a Entidade deverá comprovar a habilitação dos profissionais contratados.

3.5.3.1- No caso de contratação de Auxiliar de Sala, a Entidade deverá apresentar na Diretoria Regional de Educação a comprovação de matrícula/freqüência nos cursos de Pós Graduação na área de Educação, ou no 2º ano/3º semestre dos cursos de Pedagogia ou Normal Superior. Não há delimitação de tempo no curso, quando se tratar de Pós graduação.

3.5.4- As eventuais alterações do quadro de pessoal deverão ser comunicadas à Diretoria Regional de Educação, com a devida comprovação da habilitação mínima.

3.5.5- A substituição de funcionário, a qualquer título, deverá ser providenciada num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data do início do evento.

3.6 - DAS FÉRIAS COLETIVAS

A entidade concederá férias coletivas no período estabelecido em portaria publicada, anualmente, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC, pela Secretaria Municipal de Educação, independentemente da data da celebração do convênio.

3.7 – DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA(Incluído pela Portaria SME nº 4338/10)

A remuneração dos profissionais docentes, habilitados na forma da lei em exercício nas instituições conveniadas não poderá ser inferior ao estabelecido em Portaria da SME, conforme mencionado no item 2.1.2 do Anexo II.”(Incluído pela Portaria SME nº 4338/10)

4. DOS IMÓVEIS

4.1 - DA VISTORIA DO IMÓVEL

.

4.1.1-Os imóveis serão vistoriados pela Diretoria Regional de Educação, sendo que a primeira visita deverá ocorrer antes da celebração do convênio.

4.1.2- A DRE, se entender conveniente, poderá designar uma comissão para esse fim, preferentemente integrada por um profissional da área de engenharia e um supervisor escolar, dentre outros.

4.1.3- A vistoria dar-se-á nos locais indicados para realização do serviço, bem como nos casos da ocorrência de alterações, tais como ampliação da capacidade de atendimento, implantação de berçário, mudança de endereço ou sempre que a Diretoria Regional de Educação julgar necessário.

4.2 - DA MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS

Nos CEI/Creches da rede indireta e particular conveniada, a entidade deverá se responsabilizar pela manutenção predial, executando reparos e preservando o imóvel de vazamentos, infiltrações corriqueiras, problemas elétricos do quadro de distribuição interna, pintura interna e externa, troca de azulejos e os demais serviços que objetivam sua conservação.

4.2.1- A ação poderá ser executada com verba do convênio.

4.3 - DA REFORMA/AMPLIAÇÃO DOS IMÓVEIS

4.3.1- Nos CEI da rede indireta, a execução dos serviços de reformas e/ou ampliação é da responsabilidade da PMSP. A execução de serviços poderá abranger:

a) estrutura - fundações, vigas, pilares, lajes, estrutura da cobertura, alvenaria, segurança, cobertura e pisos em geral;

b) hidráulica - tubulações internas e externas, reservatórios, impermeabilizações e correlatos;

c) elétrica - quadro de entrada de luz e força, cabines de força, circuitos de distribuição, rede elétrica geral e correlatos.

4.3.2- Nos CEI/Creches da rede particular conveniada, a execução dos serviços de reformas e/ou ampliação é de responsabilidade exclusiva da entidade, com utilização de verba própria, sendo vedado o uso de recursos provenientes do convênio.

4.4 - DA SEDE DA ENTIDADE

4.4.1- É vedado às entidades manterem sua sede nos CEI indiretos ou particulares conveniados quando houver repasse de recursos para custeio de locação do prédio.

4.4.2- Quando a própria entidade for a proprietária do imóvel, sede e instituição poderão funcionar no mesmo local, desde que as despesas com concessionárias (luz, telefone, água, etc) não excedam à média mensal do gasto dos CEI/Creches com capacidade similar.

5. DA LOCAÇÃO

5.1- As despesas de locação para instalação de creches particulares conveniadas poderão ser incluídas no cálculo de custeio em atividades conveniadas.

5.1.1- Em razão da relevância e necessidade do serviço, poderá ser autorizado o acréscimo de até 25% do valor mensal do convênio, a título de suplementação de despesas, para a manutenção de locação de imóvel (aluguel e IPTU) referente ao funcionamento de CEI/Creches.

5.2- Na necessidade de locação pela entidade, associação ou organização, o imóvel será objeto de vistoria prévia, com vistas à sua adequação para a finalidade a que se destina e da compatibilidade do valor da locação com o praticado no mercado, podendo a DRE proceder nos termos do indicado no item 4.1.

5.2.1- Cabe ao profissional da área de engenharia a aprovação do imóvel para a finalidade a que se destina, bem como a análise da compatibilidade do valor da locação com o praticado no mercado, exigindo-se, para tanto, a apresentação de 3 avaliações de aluguéis de imóveis na região, com características similares, e fornecidos por administradoras distintas.

5.3.- Caso sejam necessárias obras de adequações físicas apontadas pelos técnicos da Municipalidade, estas ficarão a cargo e sob a responsabilidade da conveniada.

5.4- O contrato da locação ficará a cargo da conveniada e só será formalizado após a celebração do convênio.

5.4.1- O contrato de locação é de inteira responsabilidade do locador e locatário.

5.4.2- As entidades, associações e organizações que celebrarem convênio nessas condições devem quitar diretamente o aluguel e IPTU do imóvel locado, devendo apresentar, a título de prestação de contas, os recibos de quitação como comprovante da despesa realizada.

5.5- A conveniada poderá pedir atualização do valor da despesa com a locação do imóvel, após um ano da celebração do contrato de locação, respeitados o índice oficial e a periodicidade, previstos no respectivo instrumento, devendo, para tanto, observar o menor valor das avaliações praticadas no mercado, referentes a 3 outros imóveis da região, com características similares.

5.5.1- O pedido será objeto de análise pelos técnicos da Diretoria Regional de Educação, devendo ser encaminhado à Assessoria Jurídica da SME-G para deliberação e celebração de termo de aditamento, de acordo com a legislação vigente.

5.6- O locador não poderá manter vínculo prévio ao contrato de locação, formal ou de qualquer índole, com o locatário.

6. DOS BENS PERMANENTES:

São considerados bens permanentes aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perdem sua identidade física e /ou têm durabilidade superior a dois anos, consoante Portaria STN nº 448/2002 e Decreto nº 50.733/09

6.1 - DO FORNECIMENTO E DA AQUISIÇÃO

6.1.1- Nos CEI da rede indireta, caberá à PSMP, por meio da Diretoria Regional de Educação, fornecer os bens permanentes com a cessão de uso destes à entidade, por meio de instrumento próprio a ser anexado ao respectivo processo administrativo, bem como eventuais alterações.

6.1.2- Nos CEI/Creches mantidos pela rede particular conveniada, os bens permanentes deverão ser adquiridos com recursos próprios da conveniada.

6.1.3- Tanto os CEI da rede indireta como os CEI/Creches da rede particular conveniada poderão adquirir bens permanentes com a verba de implantação e do adicional,

6.1.3.1- Nessas condições, os bens deverão ser objeto de doação e incorporação à PMSP/SME, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação de contas, conforme Decreto 50.733/09, de 14/07/09, sob pena de desconto do valor do bem não incorporado, na primeira parcela do adicional subsequente.

6.1.3.1.1- Caberá à Diretoria Regional de Educação adotar providências relativas à incorporação desses bens, encaminhando a documentação ao Setor competente.

6.2- DA MANUTENÇÃO DOS BENS MÓVEIS

A manutenção poderá ser executada com recursos provenientes do convênio, desde que esses bens sejam indispensáveis e essenciais ao atendimento à criança com relação à segurança, alimentação, higiene, limpeza, material pedagógico e as respectivas despesas sejam devidamente comprovadas e documentadas.

7. DO PRAZO DE VIGÊNCIA

7.1- O convênio vigorará a partir da data de sua lavratura, pelo prazo inicial de 30 (trinta) meses, admitida prorrogação por iguais períodos, mediante termo de aditamento precedido de parecer conclusivo de técnicos da Diretoria Regional de Educação quanto à conveniência e interesse da continuidade dos serviços, desde que qualquer das partes conveniadas não manifeste, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de pôr fim ao convênio.

8. DO ADITAMENTO

8.1. Por acordo entre as partes, o convênio poderá ser aditado nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, alteração de endereço, prorrogação de prazo ou qualquer outra modificação que não esteja contemplada no termo de convênio inaugural, desde que com ele não conflite.

8.1.1- A prorrogação do prazo poderá ser realizada mediante termo de aditamento ao próprio convênio vigente, desde que não se constate alteração nos termos em que fora firmado;

8.1.2- Nas situações em que se verificar quaisquer mudanças em suas cláusulas, o aditamento não mais será possível. Nesse caso, um novo processo administrativo deverá ser inaugurado e, devidamente instruído, será objeto de providências relativas à prorrogação em continuidade, se essa for a intenção das partes .

8.1.3- Os procedimentos relativos à formalização de termo de aditamento devem ser os mesmos adotados quando da celebração inicial, inclusive com a apresentação dos documentos indicados em cláusula específica do termo de convênio.

8.2 -Não há necessidade de formalização de termo de aditamento nas seguintes hipóteses:

8.2.1- alteração do valor do “ per capita”;

8.2.2- alteração de faixa etária, desde que não haja repercussão financeira e/ou alteração do espaço físico;

8.2.3- modificação do nome do logradouro onde o CEI/Creche está instalado;

8.2.4- outras modificações que não impliquem acréscimo do valor do conveniado.

8.3- Para as hipóteses previstas nos itens 8.2.1; 8.2.2; 8.2.3 e 8.2 4 devem ser providenciados adendos ao Plano de Trabalho, a ser submetido à aprovação da Supervisão Escolar e do Diretor Regional de Educação.

8.4- Devidamente instruído, o processo deverá ser encaminhado ao setor competente da SME, para os registros pertinentes.

ANEXO II DA PORTARIA Nº 3.969, DE 18 DE AGOSTO DE 2009

REQUISITOS PARA ESTABELECIMENTO DE CONVÊNIOS

1. DAS CONDIÇÕES

2. DA DOCUMENTAÇÃO

3. DA INCLUSÃO DAS DESPESAS DE LOCAÇÃO

4. DA DIVULGAÇÃO PELA ENTIDADE/ASSOCIAÇÃO/ORGANIZAÇÃO

1. DAS CONDIÇÕES

Para a celebração ou aditamento de convênio de CEI/Creches no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, as entidades, associações ou organizações deverão satisfazer as seguintes condições:

1.1. não ter fins lucrativos e/ou econômicos;

1.2. estar consoante com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

1.3. possuir capacidade técnica e operacional em relação às obrigações a serem assumidas, quais sejam: instalações, recursos humanos, equipamentos, estrutura administrativa e financeira;

1.4. oferecer 100% de gratuidade ao usuário do serviço conveniado;

1.5. estar regularmente constituída há pelo menos 03 ( três) anos.

1.6. não estar inscrita no CADIN municipal, conforme lei nº 14.094/05;

1.7. não possuir servidores públicos municipais nos quadros de dirigentes;

1.8. não estar em mora, inclusive com relação à prestação de contas, inadimplente com outro convênio ou em situação de irregularidade para com o Município.

2. DA DOCUMENTAÇÃO

Para a formalização da proposta de convênios, faz-se necessária a entrega, na Diretoria Regional de Educação correspondente à localização do CEI/Creche, pelo representante legal da entidade, da seguinte documentação:

2.1. ofício do representante legal da entidade dirigido ao Secretário Municipal de Educação, solicitando a celebração do convênio (Anexo VII - Item 1);

2.2. autorização de funcionamento expedida pela Diretoria Regional de Educação ou protocolo do pedido junto à mesma Diretoria Regional de Educação.

“2.1.2 – Os valores do “per capita” e da remuneração mínima dos profissionais docentes mencionada no item 3.7 do Anexo I serão definidos em Portarias da SME, publicadas no DOC.”(Incluído pela Portaria SME nº 4338/10)

2.3. Laudo Técnico emitido por engenheiro ou arquiteto inscrito no CREA, atestando as condições de segurança e habitabilidade do prédio para os fins a que se destina.

2.3.1. excetuam-se da apresentação do laudo técnico, as unidades educacionais que já dispõem de autorização para funcionamento e a rede conveniada indireta;

2.4. declaração de capacidade técnica e operacional firmada pelo representante legal (Anexo VII - Item 6);

2.5. cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas;

2.6. cópia do Estatuto Social atualizado, registrado junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas;

2.7. cópia da Cédula de Identidade (R.G.) e do Cadastro Pessoa Física (CPF) do(s) representante(s) legal(is);

2.8. cópia do cartão de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

2.9. cópia da Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND;

2.10. cópia da Certidão de Tributos Mobiliários;

2.11. cópia do Cadastro de Contribuintes Municipais - CCM;

2.12. cópia do certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS;

2.13. declaração, firmada pelo representante legal da entidade, de inexistência de servidores públicos municipais nos quadros de dirigentes da Instituição (Anexo VII - Item 5);

2.14. atestados de antecedentes criminais em nome dos membros da Diretoria da entidade, inclusive do representante legal da entidade, expedido pelas justiças Estadual e Federal.(Revogado pela Portaria SME nº 5.152, de 19/10/07)

2.14. declaração firmada pelo representante legal da entidade, de ciência da lei nº 14.094/05, quanto às vedações para a celebração de convênios e repasse de recursos, no caso da existência de registro da entidade no CADIN municipal (Anexo VII - Item 7);(Renumerado pela Portaria SME nº 5.152, de 19/10/07)

2.16. cópia do último balanço anual em nome da entidade;(Revogado pela Portaria SME nº 5.152, de 19/10/07)

2.17. certidões dos distribuidores cível e trabalhista a nível estadual e federal, em nome dos membros da Diretoria da entidade;(Revogado pela Portaria SME nº 5.152, de 19/10/07)

2.15. comprovante de conta bancária específica para o convênio, em uma das instituições bancárias previstas na legislação em vigor;(Renumerado pela Portaria SME nº 5.152, de 19/10/07)

2.16. plano de trabalho da entidade, elaborado em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o Anexo V - Item 1;(Renumerado pela Portaria SME nº 5.152, de 19/10/07)

2.17. declaração de capacidade máxima de atendimento, com demonstrativo de organização de turnos e grupos, firmada pelo representante legal da entidade (Anexo VII - Item 4);(Renumerado pela Portaria SME nº 5.152, de 19/10/07)

2.18. projeto pedagógico elaborado nos termos da Deliberação CME 01/99 e Anexo V, item 2;(Renumerado pela Portaria SME nº 5.152, de 19/10/07)

2.19. Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - COVISA ou protocolo do pedido de cadastramento obtido junto à Secretaria Municipal de Saúde;(Renumerado pela Portaria SME nº 5.152, de 19/10/07)

2.20. comprovação da disponibilidade do imóvel para fins do convênio por prazo não inferior a 02 (dois) anos;(Renumerado pela Portaria SME nº 5.152, de 19/10/07)

2.21. planta arquitetônica ou croqui do prédio.(Renumerado pela Portaria SME nº 5.152, de 19/10/07)

3. DA INCLUSÃO DAS DESPESAS DE LOCAÇÃO

Para os convênios cuja inclusão das despesas de locação for objeto de custeio pela PMSP, a entidade, associação ou organização deverá apresentar, além dos documentos relacionados no item 2 deste anexo, os seguintes:

3.1. orçamentos de aluguéis de imóveis (mínimo três), com características semelhantes e na mesma região do imóvel.

3.2. declaração do representante legal da entidade da concordância quanto à complementação do aluguel, nos casos em que o valor da locação exceder a 25% do valor do convênio;

3. DA DIVULGAÇÃO PELA ENTIDADE/ASSOCIAÇÃO/ORGANIZAÇÃO:

A conveniada, nos termos desta portaria, deverá colocar placa cedida pela PMSP em local frontal e visível, informando sobre a ação conveniada com a PMSP, bem como mencionar em toda publicação, material promocional e de divulgação de suas atividades e eventos.

ANEXO III DA PORTARIA Nº 3.969, DE 18 DE AGOSTO DE 2009

DO FINANCIAMENTO DO CONVÊNIO

1. DOS PRINCÍPIOS GERAIS

2. DO PAGAMENTO MENSAL

2.1- DO REPASSE DE RECURSOS

2.2- DO SALDO DE RECURSOS

2.3- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

2.4- DOS DESCONTOS

2.5- DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

3. DO ADICIONAL

4. DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO

1. DOS PRINCÍPIOS GERAIS

1.1-O recurso destinado ao convênio obedecerá ao plano de trabalho, previamente aprovado, tendo como parâmetro as diretrizes técnicas, objeto do convênio e o cronograma de pagamento. Não poderão ser utilizados recursos de convênios nos seguintes casos:

1.1.1- realização de despesas a título de taxa de administração ou similar, excetuando-se despesas com serviços contábeis para atendimento exclusivo do convênio;

1.1.2- finalidade diversa da estabelecida no instrumento de convênio;

1.1.3- realização de despesa em data anterior ou posterior à sua vigência, realização de despesas com multas, juros ou correção monetária;

1.2-A prestação de contas e posterior liberação de pagamento só ocorrerão mediante condições previstas no Termo de Convênio, considerando-se sua suspensão nas formas ali contidas, ou ainda quando verificado o desvio da finalidade ou má aplicação dos recursos, atrasos não-justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou por inadimplência do executor com relação às cláusulas do convênio.

1.3. Na prestação de contas referente ao mês de abril deverá ser apresentado o último balanço geral para verificação da regularidade financeira da entidade, atestada por contador com registro no CRC;(Redação dada pela Portaria SME nº 5.152, de 19/10/07)

“1.3.1. A não apresentação do balanço geral ou a não comprovação da regularidade financeira da entidade poderá acarretar a denúncia do Termo de Convênio.”(Redação dada pela Portaria SME nº 5.152, de 19/10/07)

2. DO PAGAMENTO MENSAL

2.1- DO REPASSE DOS RECURSOS:

2.1.1-O montante do repasse é representado pelo "per capita" relativo ao número de crianças atendidas no mês .

2.1.2- O valor do “per capita” é definido em Portaria da SME, publicada no Diário Oficial da Cidade.

2.1.3- as ausências dos educandos poderão ser justificadas por meio de comprovante de atendimento à saúde (atestado médico, receituário, atestado de comparecimento para consulta ou realização de exames laboratoriais ou outro documento firmado por profissional da saúde) ou declaração dos próprios pais ou responsáveis (nos casos de viagem, férias, doença em família e outros)

2.1.3.1- O abono das faltas a que se refere o item anterior fica a critério do Diretor do CEI/Creche.

2.1.3.2- O impresso relativo à Justificação de Faltas ( Modelo 12, Anexo VII desta Portaria) deverá ser firmado pelo Diretor do CEI/Creche, devendo permanecer arquivado na respectiva Unidade Conveniada, à disposição para consultas.

2.1.4- No caso de formalização, pelos pais ou responsáveis, da não permanência da criança na Instituição, caberá ao Diretor do CEI/Creche a baixa imediata da matrícula no Sistema EOL da SME, para disponibilidade da vaga;

2.1.4.1- Compete à Diretoria Regional à qual o CEI/Creche está circunscrito, as providências relativas à matrícula de novo candidato;

2.1.5- O não comparecimento da criança ao CEI/creche por um período de 15 dias consecutivos, não justificados, implicará cancelamento de sua matrícula .

2.1.5.1-O Diretor do CEI/Creche deverá assegurar ciência dos pais ou responsáveis sobre as providências de eliminação,

2.1.5.2- Após o conhecimento dos pais ou responsáveis, caberá ao Diretor do CEI/Creche a baixa da criança no Sistema EOL da SME, para imediata disponibilidade da vaga;

2.1.5.3- Compete à Diretoria Regional à qual o CEI/Creche está circunscrito, as providências relativas à matrícula de novo candidato;

2.1.6-O valor referente à despesa com locação do imóvel será repassado somente após a lavratura do contrato.

2.1.7- O repasse será efetivado até o terceiro dia útil do mês seguinte ao da solicitação, e desde que satisfeitas as condições pactuadas no termo de convênio, nesta portaria e no plano de trabalho da entidade.

2.2- DO SALDO DE RECURSOS

Os eventuais saldos de recursos serão obrigatoriamente computados a crédito e débito do convênio e aplicados no semestre, respeitado o semestre civil, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico (Anexo VII - Item 9) que integrará a prestação de contas.

2.3- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A conveniada deverá apresentar à Diretoria Regional de Educação, até o dia 20 do mês da prestação do serviço, os documentos previstos no termo de convênio, em regime de competência.

2.4- DOS DESCONTOS

 

2.4.1-Os eventuais saldos de recursos no semestre civil deverão ser descontados na prestação de contas do primeiro mês do semestre seguinte;

2.4.2- Também ocorrerão descontos nos casos em que o quadro de recursos humanos não esteja em conformidade com o proposto no plano de trabalho, respeitado o prazo de 30 ( trinta) dias para a nova contratação.

2.4.3- A entidade, associação, organização que, por sua decisão, não funcionar nos dias previstos sofrerá desconto, não cabendo reposição.

2.5-DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

No caso de reforma inadiável do imóvel, mediante laudo técnico de engenheiro/arquiteto devidamente registrado no CREA, a Diretoria Regional de Educação poderá autorizar a suspensão do pagamento pelo período correspondente à interrupção do atendimento, garantindo-se o pagamento do valor referente às despesas com recursos humanos, bem como as despesas referentes às concessionárias de serviço público, considerando-se o valor da taxa mínima.

3.DO ADICIONAL

3.1-Será concedido anualmente à organização conveniada, um adicional destinado:

3.1.1- execução de melhorias em suas instalações e aquisição de bens permanentes, de modo a garantir condições de habitabilidade e de funcionamento compatíveis com a responsabilidade pública, quanto à segurança de uso dos serviços de ocupação coletiva;

3.1.2- às despesas relativas à qualificação de pessoal para garantir o adequado padrão de desempenho do serviço;

3.1.3-às despesas com contratação de recursos humanos, até 70% do valor do adicional

3.2 - O adicional somente poderá ser gasto a partir do seu efetivo recebimento e até o final do exercício, sendo que os comprovantes da despesa para prestação de contas deverão ser apresentados até o dia 30 do mês de janeiro do exercício seguinte.

3.2.1- Os comprovantes de despesa para a prestação de contas deverão ser emitidos dentro desse período,

3.3 – Além da comprovação das despesas efetuadas, deverão ser apresentadas as justificativas referentes aos gastos (Anexo VII - Item 10)

3.4 - O adicional será pago da seguinte forma:

3.4.1. para o convênio celebrado até 31 de maio, a conveniada receberá um adicional equivalente a 100% do repasse mensal, pagos em duas parcelas, sendo 50% no mês de junho e 50% no mês de outubro.

3.4.2. para o convênio celebrado no período de 01 de junho a 31 de outubro, a conveniada receberá um adicional equivalente a 50% do repasse mensal, pagos em uma única parcela no mês de outubro.

3.4.3. o convênio celebrado no período de 01 de novembro a 31 de dezembro, não fará jus ao recebimento do adicional no ano de sua celebração.

3.5 - O saldo do adicional, se houver, será descontado no pagamento da primeira parcela do adicional do exercício seguinte ao do recebimento, salvo nos casos de extinção do convênio, quando o desconto deverá ocorrer na prestação final de contas.

4. DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO

A verba de implantação destina-se ao pagamento das despesas iniciais de execução do convênio, com a finalidade de possibilitar a criação de uma infraestrutura mínima necessária ao funcionamento do serviço, com aquisição de utensílios e material de consumo, bens permanentes e recursos humanos.

4.1- A solicitação da verba de implantação deverá ser feita pela entidade e justificada no plano de trabalho, considerando como limite máximo o valor mensal do convênio.

4.2- A verba de implantação também poderá ser solicitada nos casos de aditamento para ampliação de 30%, ou mais, de atendimento.

4.3- A entidade deverá prestar contas da verba de implantação, na conformidade do estabelecido no Termo de Convênio.

ANEXO IV DA PORTARIA Nº 3.969, DE 18 DE AGOSTO DE 2009

ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO

1. FORMAS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

2. INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

1. FORMAS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

O acompanhamento e a fiscalização do convênio firmado entre a PMSP e a entidade que prestará o serviço de atendimento de Educação Infantil nos CEI / Creche da rede conveniada indireta e Creches particulares conveniadas serão realizados nos procedimentos da ação supervisora, consoante com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e na conformidade com o Plano de Trabalho e Projeto Pedagógico, apresentados por ocasião da celebração /aditamento do convênio.

2. INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

A ação supervisora é da responsabilidade da Diretoria Regional de Educação, por intermédio do Supervisor Escolar e pelos diversos técnicos dos setores competentes. O acompanhamento e fiscalização dar-se-á por meio de orientações às equipes dos CEI/Creches, da verificação da documentação pertinente, das visitas de supervisão, com a constatação “in loco” da execução dos serviços em relação à regularidade de funcionamento e qualidade do atendimento, ocasiões em que são emitidos relatórios circunstanciados do observado.

2.1- O relatório de visita mensal deverá contemplar a observação e o registro, de forma cumulativa no decorrer do ano, com referência aos aspectos:

2.1.1- pedagógicos previstos no Projeto Pedagógico;

2.1.2- técnico-administrativos contidos no Plano de Trabalho ;

2.1.3- físicos e materiais, de acordo com as orientações do Anexo VIII – Padrões Básicos de Infraestrutura – Caracterização dos Ambientes.

2.2-As Diretorias Regionais de Educação, por meio do Supervisor Escolar e dos setores competentes, deverão:

2.2.1- emitir parecer técnico conclusivo para a celebração/aditamento do convênio, após análise da documentação necessária, justificando a sua pertinência e necessidade da implantação dos serviços para atendimento à demanda local.

2.2.2- verificar as condições de funcionamento do imóvel quanto aos aspectos físicos e materiais, tendo como referência o contido no Anexo .VIII, Padrões Básicos de Infraestrutura.

2.2.3- subsidiar a entidade ou a Unidade Educacional na elaboração dos documentos necessários à solicitação de autorização de funcionamento do CEI/Creche, considerando as diretrizes da SME;

2.2.4- orientar e acompanhar a formação dos profissionais, socializando as recentes reflexões e pesquisas na área da Educação Infantil, bem como as discussões realizadas na Rede Municipal de Ensino;

 

2.2.5- orientar, aprovar e acompanhar as ações e atualizações do calendário de atividades;

2.2.6- acompanhar o planejamento e o desenvolvimento das práticas educativas das unidades educacionais, assim como colaborar na elaboração de critérios de avaliação do sucesso das mesmas;

2.2.7- acompanhar o processo de avaliação do serviço conveniado, considerando as metas indicadas no plano de trabalho;

2.2.8- emitir, para fins de prorrogação, parecer técnico de avaliação do convênio, até 60 dias antes do término, tendo como parâmetro as avaliações cumulativas realizadas durante todo o período e consideradas as disposições contidas nesta portaria, no termo de convênio e plano de trabalho correspondente.

ANEXO V DA PORTARIA Nº 3.969, DE 18 DE AGOSTO DE 2009

DIRETRIZES TÉCNICO-PEDAGÓGICAS

1. DO PLANO DE TRABALHO

1.1 IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO

1.2 ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE EDUCACIONAL

1.2.1 COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES

1.2.2 DOCUMENTAÇÃO DA ENTIDADE A SER MANTIDA ARQUIVADA NA

UNIDADE EDUCACIONAL

1.2.3 SISTEMA DE RH

1.2.4 SISTEMA DE SUPRIMENTO

1.2.5 SISTEMA DE VIGILÂNCIA E LIMPEZA

1.2.6 HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DE TRABALHO DO PESSOAL

ADMINISTRATIVO E DOCENTE

1.2.7 CALENDÁRIO ANUAL DE ATIVIDADES

1.2.8 SISTEMA DE CONTROLE E MANUTENÇÃO

1.2.9 SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

1.2.10 ACOMPANHAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR

1.2.11 RECURSOS PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA

1.3 METAS A SEREM ATINGIDAS

1.4 ETAPAS / FASES DE EXECUÇÃO

1.5 PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

2. DO PROJETO PEDAGÓGICO

2.1 FINS E OBJETIVOS

2.2 A CONCEPÇAO DE CRIANÇA, DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E DE APRENDIZAGEM

2.3 AS CARACTERÍSTICAS DA POPULAÇÃO

2.4 REGIME DE FUNCIONAMENTO

2.5 ESPAÇO FÍSICO, INSTALAÇÕES E OS EQUIPAMENTOS

2.6 QUADRO DE RECURSOS HUMANOS

2.7 PARÂMETROS DE ORGANIZAÇÃO DE GRUPOS E RELAÇÃO PROFESSOR/CRIANÇA

2.8 ORGANIZAÇÃO DO COTIDIANO DE TRABALHO JUNTO ÀS CRIANÇAS

2.9 PROPOSTA DE ARTICULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO COM A FAMÍLIA E COM A

COMUNIDADE

2.10 PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DO DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA CRIANÇA

2.11 PLANEJAMENTO GERAL E AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

2.12 ARTICULAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL COM O ENSINO FUNDAMENTAL.

1. DO PLANO DE TRABALHO DA ENTIDADE/ASSOCIAÇÃO/ORGANIZAÇÃO

1.1- IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO

1.1.1-especificação da modalidade de atendimento (rede conveniada indireta e rede particular conveniada);

1.1.2- nome da entidade, endereço e complementos (bairro, distrito, CEP, telefone);

1.1.3- nome da unidade educacional, endereço e complementos do endereço, telefone onde o serviço será desenvolvido;

1.1.4- apresentação de breve histórico, incluindo dados relevantes dos serviços executados pela instituição.

1.1.5- número de crianças a serem atendidas (capacidade) e faixa etária, bem como especificar qual o número de atendimentos previsto para a faixa etária de berçário (0 a 2 anos).

1.1.6- especificação do valor mensal total proposto.

1.2 ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE EDUCACIONAL

1.2.1 Competências e atribuições dos cargos/funções

CARGO / FUNÇÃO

COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES

Diretor

Coordenador Pedagógico

Professor de Educação Infantil/Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

Auxiliar de Berçário

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Limpeza

Cozinheira

Auxiliar de Cozinha

Professor de Educação Infantil/Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - Volante

Auxiliar de Sala (no quadro de Volante)

Vigia/Auxiliar de manutenção

1.2.2-DOCUMENTAÇÃO A SER MANTIDA ARQUIVADA NA UNIDADE EDUCACIONAL

1.2.2.1 - DOS FUNCIONÁRIOS

a)cópia dos documentos pessoais (RG, CPF);

b)cópia da carteira de trabalho;

c)cópia do contrato de trabalho;

d)cópia da comprovação de habilitação e escolaridade;

e)cópia carteira de vacinação;

f) atestado de saúde

1.2.2.2 – DOS EDUCANDOS

a) cópia da certidão de nascimento;

b)ficha cadastral;

c)cópia da carteira de vacinação;

d)ficha de matrícula;

e)ficha de saúde.

1.2.2.3 - REGISTROS DA AÇÃO EDUCATIVA

Descrever como serão feitos os seguintes registros

a) registro de ponto de pessoal docente;

b) registro de ponto do pessoal administrativo;

c) livro de reuniões pedagógicas;

d) livro de reunião de pais;

e) de ocorrências;

f) livro de visitas de autoridades;

g) diário de classe, devidamente preenchido com a freqüência dos alunos e as atividades realizadas.

1.2.3- SISTEMA DE RH

Relacionar os benefícios e encargos referentes aos funcionários

1.2.4- SISTEMA DE SUPRIMENTO

Descrever as formas de abastecimento para a execução dos serviços.

 

1.2.5- SISTEMA DE VIGILÂNCIA E LIMPEZA

Descrever os procedimentos adotados para a execução dos serviços de vigilância e limpeza.

 

1.2.6- HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DE TRABALHO DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E DOCENTE

Observar as disposições contidas na portaria específica da SME, dentre outras, quanto:

a) ao período de atendimento diário;

b) aos meses de funcionamento;

c) ao período de férias coletivas;

d) às suspensões de atividades;

e) aos horários de atendimento ao público.

 

1.2.7- CALENDÁRIO ANUAL DE ATIVIDADES

a) Observar as disposições contidas na portaria específica da SME.

b) Incluir as datas/períodos destinados, dentre outros para: avaliações, paradas pedagógicas, reuniões com as famílias, passeios e excursões, festas, comemorações e outros eventos;

c) Prever datas para dedetização, desratização, desinsetização e limpeza de caixa d’água.

1.2.8 - SISTEMA DE MANUTENÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO SUPRIMENTO DE LUZ, GÁS, ÁGUA, ESGOTO, TELEFONE, CORREIO, ETC

Descrever os critérios adotados pela instituição para a utilização dos serviços pelos funcionários e/ou usuários.

1.2.9 – SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

1.2.9.1-Descrever os procedimentos e formas de controle de recebimento, armazenamento, preparo e distribuição da merenda , observadas as disposições constantes no “Manual de Procedimentos Técnicos de Manipulação de Alimentos” da Secretaria de Municipal de Educação - Departamento da Merenda Escolar.

1.2.9.2-Esclarecer o fornecimento de outros gêneros alimentícios adquiridos ou provenientes de doação e que comporão o esquema alimentar.

1.2.9.3-Descrever a rotina de fornecimento do alimento, incluindo os horários de distribuição da merenda de cada agrupamento, considerando:

a) duração - com intervalo de aproximadamente 2h30 entre as refeições;

b) desjejum ou café da manhã - com duração mínima de 30 minutos;

c) hidratação - horário livre ao longo do dia;

d) almoço - duração mínima de 1 hora;

e) lanche - duração mínima de 30 minutos;

f) jantar - duração mínima de 30 minutos;

1.2.10 – SISTEMA DO TRANSPORTE ESCOLAR

Relacionar os meios de transportes e os respectivos usuários, bem como a descrição da rotina para a chegada e saída das crianças.

1.2.11 - RECURSOS PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA

1.2.11.1- Relacionar os PS de referência, UBS de referência, AMA de referência e outros serviços de suporte da região, inclusive hospitais, ambulância,etc.

1.2.11.2- Mencionar os endereços, telefones, normas de procedimentos a serem adotados pelos funcionários nos casos de emergência.

1.3- METAS A SEREM ATINGIDAS

Tornar explícito o resultado que se espera alcançar com a população atendida com esse serviço. Esses resultados deverão estar relacionados às propostas de curto, médio e longo prazo.

1.4- ETAPAS / FASES DE EXECUÇÃO

Indicar a época da realização das atividades a serem desenvolvidas para o alcance das metas previstas.

ETAPAS

FASES/ ATIVIDADES

ÉPOCA

IMPLANTAÇÃO

SELEÇÃO DE RH

CONTRATAÇÃO

FORMAÇÃO DE RH

CHAMADA PARA MATRÍCULA

ADEQUAÇÃO DO PRÉDIO

OUTRAS

EXECUÇÃO

ATENDIMENTO

PROVIMENTO DE SUPRIMENTOS

MANUTENÇÃO DO PRÉDIO E BENS

ROTINAS PEDAGÓGICAS

ROTINAS ADMINISTRATIVAS

OUTRAS

AVALIAÇÃO

DIAGNOSTICO COM A COMUNIDADE

AJUSTE DO PROJETO PEDAGÓGICO

APRESENTAÇAO DOS RESULTADOS PARA A COMUNIDADE

1.5 PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS:

1.5.1. Relacionar o valor mensal das despesas previstas pela entidade, a fim de atender o número de usuários a ser conveniado.

1.5.2. Apresentar quadro específico, conforme abaixo demonstrado, para todo o serviço, cujo valor mensal a ser repassado não exceda ao "per capita" a ser recebido mensalmente pela entidade.

1.5.3- No caso de haver alterações na composição da tabela acima, esta deverá ser atualizada no mês de janeiro, bem como o plano de trabalho da conveniada.

2. DO PROJETO PEDAGÓGICO

O Projeto Pedagógico, compreendido como elemento norteador de toda a ação educativa no CEI/Creche, deve ser definido a partir das características da realidade local e tendo em vista as necessidades e expectativas da comunidade atendida.

Deverá ser elaborado pelo CEI/Creche, com a participação de toda a comunidade educativa, de acordo com o contido na Deliberação CME nº 01/ 99 e as diretrizes da SME, contemplando os seguintes itens:

2.1. os fins e objetivos;

2.2. a concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;

2.3. as características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;

2.4. o regime de funcionamento:

2.4.1-- anexar o calendário de atividades anual/horários de funcionamento;

2.5. o espaço físico, as instalações e os equipamentos:

2.5.1- anexar croqui do prédio, enumerando os espaços e identificando os respectivos agrupamentos;

2.5.2- especificar as instalações físicas onde serão desenvolvidas as atividades (salas, banheiros, áreas externas, despensa, almoxarifado, etc);

2.5.3- apresentar o Plano de Adequação aos Padrões de Infraestrutura, em conformidade com o Anexo VIII;

2.6. quadro de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;

2.8. da organização do cotidiano de trabalho junto às crianças:

2.8.1- anexar a linha do tempo das atividades desenvolvidas com cada um dos agrupamentos;

2.9. a proposta de articulação da instituição com a família e com a comunidade:

2.9.1- proporcionar condições de participação das famílias em atividades programadas no Calendário de Atividades, tais como, reuniões, festividades e outras;

2.10. o processo de acompanhamento do desenvolvimento integral da criança:

2.10.1- planejar e registrar situações de aprendizagem, desde o período de adaptação, definindo ações nas quais as crianças com níveis de desenvolvimento diferenciados e /ou crianças com necessidades educativas especiais interajam e os espaços e os tempos de aprender, estejam integrados;

2.11. o planejamento geral e a avaliação institucional:

2.11.1- definir os indicadores de avaliação a partir dos objetivos específicos, de modo a permitir uma avaliação objetiva dos resultados alcançados com a execução do serviço, a socialização e a discussão, tanto da avaliação quanto de seus resultados para estabelecer ações para o próximo período;

2.12. a articulação da educação infantil com o ensino fundamental:

2.12.1- prever formas de interlocução dentre unidades de Educação Infantil e escolas de Ensino Fundamental da região, objetivando a continuidade e seqüência da ação educativa.

ANEXO VI DA PORTARIA Nº 3.969, DE 18 DE AGOSTO DE 2009

TERMO DE CONVÊNIO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

TERMO DE CONVÊNIO- CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE

CONVÊNIO Nº... / SME/ 200...

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO...................................

PROCESSO:.....

DOTAÇÃO: ....

OBJETO: CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - P.M.S.P., por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, doravante designada SME, neste ato representada pelo(a) Secretário, Senhor(a) _________________________ , e o (a) _________________ , sita na rua/av ___________________________Nº___ no-_________________ , CEP .............., C.N.P.J. nº ..........................., doravante designada CONVENIADA, por meio do seu representante legal ao final qualificado, assinam o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente convênio destina-se ao atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria Regional de Educação.

1.1- O atendimento será inteiramente gratuito para o usuário.

1.2- O Plano de Trabalho poderá ser reformulado a qualquer tempo, por solicitação de qualquer uma das partes, desde que as alterações ocorram por mútuo assentimento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

O presente convênio vigorará a partir da data de sua lavratura, pelo prazo inicial de 30 (trinta) meses, admitida sua prorrogação por iguais períodos, mediante termo de aditamento, precedido de parecer conclusivo da Diretoria Regional de Educação quanto à continuidade dos serviços, desde que qualquer das partes conveniadas não manifestem, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de pôr fim ao convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS(as) CEI/CRECHES CONVENIADOS(as)

A CONVENIADA manterá em funcionamento uma Creche/ Centro de Educação Infantil com as seguintes características:

3.1. NOME: ______________________________________________

3.2. ENDEREÇO: RUA _____________________________________

3.3. CAPACIDADE CONVENIADA: ___________________________

3.4. FAIXA ETÁRIA _______ a _______ ANOS, SENDO __________ CRIANÇAS DE BERÇÁRIO.

3.5. VALOR DO "PER CAPITA": R$ _______________

3.6. VALOR DO PAGAMENTO MENSAL: R$ ___________

3.7. VALOR DO ADICIONAL BERÇÁRIO: R$ ___________

3.8. VALOR DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO: R$ __________

3.9. VALOR DA VERBA DE INSTALAÇÃO : R$ __________

3.10. VALOR DO PAGAMENTO TOTAL MENSAL:R$ ___________

3.11 MODALIDADE DO SERVIÇO : __________________________

CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES

4.1 Compete à SME, por meio da Diretoria Regional de Educação:

I. Supervisionar, técnica e administrativamente, os serviços conveniados, desde a sua implantação;

II. Indicar parâmetros e requisitos mínimos para as funções e atividades;

III. Indicar a necessidade de formação continuada do pessoal;

IV. Acompanhar o serviço e fiscalizar o adequado uso da verba e o cumprimento das cláusulas do Convênio, dos padrões de qualidade dos serviços e do Plano de Trabalho aprovado;

V. Fornecer gêneros alimentícios necessários às crianças e aos funcionários, por intermédio do Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com os padrões e sistemática por ela estabelecidos;

VI. Emitir Termo de Entrega referente à relação dos bens fornecidos pela Diretoria Regional de Educação e/ou adquiridos com a verba de implantação e do adicional, devidamente caracterizados e identificados, que será necessariamente anexado ao processo administrativo correspondente, do qual conste o recebimento pelo representante legal da CONVENIADA.

VII. Emitir relatório mensal sobre a qualidade dos serviços prestados pela entidade, visando a assegurar o exato cumprimento das obrigações contidas no termo de convênio e conseqüente liberação de pagamentos posteriores.

VIII. Indicar prazo para adoção de providências necessárias, no caso de constatação de irregularidades.

IX. Emitir parecer técnico conclusivo para celebração/aditamento do convênio mediante a análise e regularidade de toda a documentação exigida e atendimento às disposições legais vigentes.

4.2- Compete à CONVENIADA:

 

I. Prestar atendimento à criança, conforme o proposto no Plano de Trabalho e Projeto Pedagógico;

II. Proporcionar amplas e igualitárias condições de acesso à população, sem discriminação de nenhuma natureza;

III. Contratar por sua conta, pessoal qualificado e necessário à prestação de serviço, conforme orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a cumprir a legislação vigente, em especial a trabalhista e previdenciária. O quadro de Recursos Humanos a ser contratado pela CONVENIADA, coberto pelo valor recebido mensalmente, deverá seguir rigorosamente o apontado no Plano de Trabalho;

IV. Manter recursos humanos, materiais e equipamentos adequados e compatíveis, visando ao atendimento dos serviços que se obriga a prestar, bem como alcançar os objetivos deste Convênio;

V. Arcar com as despesas decorrentes de:

- Pagamento do aluguel, encargos, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, quando for o caso;

- Cobertura de gastos com reforma e ampliações, quando for o caso;

- Complementação de despesas eventuais que ultrapassem o valor do "per capita" fixado;

VI. Garantir direitos da criança, dos usuários e de seus funcionários na avaliação dos serviços prestados pelo Convênio, bem como no acesso às informações como Plano de Trabalho, Projeto Pedagógico e Termo de Convênio;

VII. Manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, registro das provas de aplicação dos recursos, tais como notas fiscais e demais demonstrativos das despesas, o qual permanecerá à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada, de acordo com a conveniência da administração.

VIII. Prestar contas do adicional no mês de janeiro do exercício seguinte ao recebimento e quando concedida, da verba de implantação, no prazo máximo de até 03( três) meses do seu recebimento.

IX. Manter os seguintes instrumentais devidamente preenchidos e atualizados:

- Ficha Individual de Matrícula;

-Livro de presença diária, com relação nominal das crianças, registro do controle de frequência e das atividades desenvolvidas.

- Instrumentais de controle dos gêneros alimentícios;

- Instrumentais de registro de cadastro, inclusive no Sistema EOL;

X. Entregar em datas estabelecidas pela Diretoria Regional de Educação, em calendário anual:

- Relatório mensal do número de refeições servidas;

- Relatório de estoque dos gêneros não perecíveis;

- Outros que, eventualmente, a Secretaria Municipal de Educação, por meio da Diretoria Regional de Educação possa solicitar para o acompanhamento e avaliação da CONVENIADA.

XI. Atender às orientações previstas nas normas técnicas do Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação, quanto aos procedimentos para oferta às crianças de alimentação equilibrada e saudável.

XII. Cumprir o Calendário de Atividades previsto em Portaria específica e publicado anualmente em D.O.C.;

XIII. Colocar e manter placa cedida pela PMSP em local visível e frontal ao(à) CEI/Creche;

XIV. Fazer constar em todas as suas publicações, materiais promocionais e de divulgação de suas atividades e eventos, informações sobre o Convênio celebrado com a SME;

XV. Comunicar à SME, por meio da Diretoria Regional de Educação, toda e qualquer alteração ocorrida em seus estatutos, mudanças de diretoria ou substituição de seus membros;

XVI. Não utilizar nenhuma parcela dos recursos financeiros repassados pela SME/Diretoria Regional de Educação para outros fins que os não previstos nem especificados no Plano de Trabalho aprovado.

XVII. Zelar e manter o prédio, os equipamentos e o material de consumo em condições de higiene e segurança, de forma a garantir o desenvolvimento das atividades programadas, com qualidade;

XVIII. Zelar pelo imóvel e mobiliário municipal, quando for o caso, os quais deverão ser mantidos em adequadas condições de uso e perfeito funcionamento, responsabilizando-se pela necessária manutenção, reparos e reposição destes, arcando, inclusive, com o pagamento das contas referentes às concessionárias de serviços públicos;

XIX. Instalar linha telefônica nos CEI/Creches municipais ou locados pela Municipalidade que passam a integrar a rede indireta e particular conveniada;

XX. Devolver, ao término do Convênio, todos os bens móveis públicos municipais que se encontrem em seu poder, relacionados no Termo de Entrega constante do processo administrativo identificado no preâmbulo do presente termo, assumindo, o representante legal da CONVENIADA, a condição de FIEL DEPOSITÁRIO destes;

XXI. Apresentar, via "on line", os dados referentes às matrículas, turmas e demais informações julgadas necessárias e solicitadas pela Diretoria Regional de Educação;

XXII.Recolher 21,57% sobre o total das despesas com recursos humanos, a título de provisão/fundo de reserva em conta poupança específica, com intuito de garantir pagamentos referentes ao 13º salário, à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3 e aos encargos oriundos de rescisões trabalhistas.

XXIII. Restituir, ao final do convênio, o saldo financeiro não utilizado do fundo de reserva aludido no inciso anterior.

4.2.1- Quando se tratar de próprio municipal ou locado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, fica estabelecido que a CONVENIADA é gerenciadora dos bens municipais, devendo restituí-los nas mesmas condições de sua entrega, uma vez findo ou denunciado o convênio, respeitado o desgaste do período de utilização e a durabilidade destes.

4.2.2- Quando se tratar de CEI/Creche particular conveniada, fica estabelecido que a CONVENIADA é gerenciadora dos bens adquiridos com recursos provenientes de verbas específicas do convênio, doados/incorporados à Prefeitura do Município de São Paulo, devendo restituí-los nas mesmas condições de sua entrega, uma vez findo ou denunciado o convênio, respeitado o desgaste do período de utilização e a durabilidade destes.

4.2.3- Os CEI da rede indireta e os CEI/Creches da rede particular conveniada poderão adquirir bens permanentes com a verba de implantação e do adicional, caso em que esses bens deverão ser objeto da doação e incorporação à PMSP/SME, no prazo de 30 (trinta) dias após a prestação/aprovação de contas, conforme Decreto 50.733/09, de 14/07/09, sob pena de desconto do valor do bem não incorporado, na primeira parcela do adicional subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO

Fica convencionado que o(a) CEI/Creche objeto deste termo, deverá funcionar por um período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, totalizando a carga horária mínima de 10 (dez) horas diárias.

5.1- Os horários de início e término do serviço, serão estabelecidos com a participação dos usuários, de forma a atender às necessidades destes.

CLÁUSULA SEXTA - DAS FÉRIAS

O CEI/Creche poderá ser fechado para férias previstas no Calendário Anual de Funcionamento, de acordo com período estabelecido pela SME em Portaria específica, publicada no D.O.C., independentemente da data de celebração do convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO "PER CAPITA"

O "per capita" mensal a ser pago à CONVENIADA previsto na Cláusula Terceira deste termo, é devido por criança matriculada na unidade conveniada , podendo, ser relevadas as ausências justificadas por meio de comprovante de atendimento à saúde (atestado médico, receituário, atestado de comparecimento para consulta ou realização de exames laboratoriais ou outro documento firmado por profissional da saúde) ou declaração dos próprios pais ou responsáveis (nos casos de viagem, férias, doença em família e outros).

7.1- O abono das faltas a que se refere o item anterior fica a critério do Diretor do CEI/Creche.

7.2- A SME assegura o pagamento das crianças que ultrapassarem a idade estabelecida na Cláusula Terceira - FAIXA ETÁRIA, até 31 de janeiro do exercício subseqüente.

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

Para ocorrer o repasse dos recursos mensais referentes ao “per capita”, a CONVENIADA deverá apresentar à SME/Diretoria Regional de Educação, até o dia 20 do mês da prestação dos serviços, o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) original ou cópia autenticada conferida com o original, da folha de freqüência das crianças matriculadas, relativa ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior;

b- a nota fiscal de prestação de serviços emitida nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº. 8, de 02 de junho de 2009e do Comunicado SME nº 1438, de 24/07/2009;

c-original ou cópia autenticada conferida com o original do comprovante individual de pagamentos dos funcionários e da comprovação de recolhimento dos respectivos encargos sociais (GPS, FGTS e outros);

d-planilha de aplicação mensal dos recursos financeiros (Anexo VII - Item 9);

e- comprovantes (nota fiscal, cupom fiscal, recibo) das despesas relacionadas na planilha de aplicação mensal dos recursos financeiros, não necessitando juntar cópias destes no processo de pagamento.

f-) cópia do recibo do pagamento do aluguel, se for o caso;

g-) extrato da conta poupança referida no inciso XXII do item 4.2 da Cláusula Quarta, acompanhado de planilha e documentos comprobatórios do uso dos recursos financeiros, quando for o caso.

8.1- Excepcionalmente, o primeiro repasse após a celebração do termo do convênio será efetivado com a apresentação, apenas, do contido na alínea “b” e a relação nominal das crianças devidamente matriculadas. A partir do segundo repasse, a conveniada deverá apresentar todos os documentos para a prestação de contas referente ao mês anterior da prestação dos serviços.

8.2- No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação do pagamento, a Diretoria Regional de Educação juntará o relatório de supervisão escolar e emitirá parecer técnico conclusivo da execução do Convênio e, se favorável, será encaminhado para a liquidação e pagamento da despesa.

8.3- O pagamento será programado até o terceiro dia útil do mês seguinte da sua solicitação, desde que satisfeitas as condições previstas neste convênio e no Plano de Trabalho aprovado.

8.4- Para receber o pagamento do "per capita" no período de férias, considera-se a freqüência comprovada do mês anterior ao fechamento. Durante o período, resguardados os valores destinados a recursos humanos, a conveniada poderá utilizar os recursos financeiros do convênio para a reposição de utensílios e manutenção do imóvel, a fim de garantir melhor qualidade nos serviços prestados, materiais pedagógicos e despesas previstas no Plano de Trabalho.

8.5- O pagamento ficará suspenso, caso venha a ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONVENIADA, a pedido da Diretoria Regional de Educação.

8.6- A Conveniada poderá efetuar despesas de modo a completar o gasto mensal estimado para manutenção dos serviços durante o semestre, visando obter melhor relação custo benefício.

8.6.1-Os saldos não gastos no semestre civil deverão ser descontados na prestação de contas do primeiro mês do semestre seguinte.

8.7- No caso de a entidade proprietária do imóvel, manter sua sede no mesmo local de funcionamento do CEI/Creche, as despesas com concessionárias (energia elétrica, telefone, água,etc) não poderão exceder à média mensal do gasto de unidade de mesma capacidade.

“8.8. Na prestação de contas referente ao mês de abril deverá ser apresentado o último balanço geral para verificação da regularidade financeira da entidade, atestada por contador com registro no CRC;(Incluído pela Portaria SME nº 5.152, de 19/10/07)

“8.8.1. A não apresentação do balanço geral ou a não comprovação da regularidade financeira da entidade poderá acarretar a denúncia do Termo de Convênio.”(Incluído pela Portaria SME nº 5.152, de 19/10/07)

CLÁUSULA NONA – DOS DESCONTOS

Deverão ser descontados na prestação de contas:

a)os saldos não gastos no semestre civil;

b) as despesas com recursos humanos, nos casos em que o quadro de recursos humanos não esteja em conformidade com o proposto no Plano de Trabalho, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias para a nova contratação.

c) o valor correspondente ao dia de não funcionamento por descumprimento do Calendário de Atividades.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO

Para receber a verba de implantação a CONVENIADA deverá, imediatamente após a formalização do presente termo, apresentar à Diretoria Regional de Educação os seguintes documentos :

a) requerimento de solicitação do pagamento, de acordo com o Anexo VII - Item 2;

b) relação nominal de crianças inscritas/matriculadas;

c) relatório detalhado das atividades de implantação;

10.1- No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação do pagamento, a Diretoria Regional de Educação emitirá parecer técnico conclusivo sobre as atividades de implantação e, se favorável, será encaminhado para a liqüidação e pagamento da despesa.

10.2- O pagamento será programado dentro de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da sua solicitação, desde que satisfeitas as condições previstas neste termo e nas normas gerais para celebração de convênios.

10.3- A prestação de contas da verba deverá ocorrer no prazo máximo de até 03 (três) meses, após o recebimento da mesma.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL

Será concedido, anualmente, à conveniada um adicional destinado:

a) à execução de melhorias em suas instalações e a aquisição de bens permanentes, de modo a garantir condições de habitabilidade e de funcionamento compatíveis com a responsabilidade pública quanto à segurança de uso dos serviços de ocupação coletiva;

b) aos procedimentos de qualificação de pessoal para garantir o adequado padrão de desempenho do serviço;

c) ao pagamento de encargos decorrentes da contratação de recursos humanos: até 70% do valor do adicional;

11.1- O adicional somente poderá ser gasto a partir do seu efetivo recebimento e até o final do exercício, sendo que os comprovantes da despesa para prestação de contas deverão ser apresentados até o dia 30 do mês de janeiro do exercício seguinte.

11.1.1- Os comprovantes de despesa para a prestação de contas deverão ser emitidos dentro desse período,

11.2- O adicional será pago da seguinte forma:

a) Para o convênio celebrado até 31 de maio, a conveniada receberá um adicional equivalente a 100% do repasse mensal, pagos em duas parcelas, sendo 50% no mês de junho e 50% no mês de outubro.

b) Para o convênio celebrado no período de 01 de junho a 31 de outubro, a conveniada receberá um adicional equivalente a 50% do repasse mensal, pagos em uma única parcela no mês de outubro.

c) O convênio celebrado no período de 01 de novembro a 31 de dezembro não fará jus ao recebimento do adicional no ano de sua celebração.

11.3 - O saldo do adicional não gasto no exercício do respectivo pagamento deverá ser descontado no pagamento da primeira parcela do adicional do exercício seguinte ao do recebimento, salvo nos casos de extinção do convênio, quando o desconto deverá ocorrer na prestação final de contas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADITAMENTO

12.1- Por acordo entre as partes, o convênio poderá ser aditado nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, alteração de endereço, prorrogação de prazo ou qualquer outra modificação que não esteja contemplada no termo de convênio inaugural.

12..2 Não se faz necessária a formalização do termo de aditamento nos seguintes casos:

a)- alteração do valor do “ per capita”,

b)- alteração de faixa etária, desde que não haja repercussão financeira e/ou alteração do espaço físico;

c)- modificação do nome do logradouro onde o CEI/Creche está instalado;

d)-ou outras modificações que não impliquem acréscimo do valor conveniado.

12 12.2.1-Para as hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c”, e “d” deverão ser providenciados adendos ao Plano de Trabalho, a ser submetido à deliberação e aprovação da Supervisão Escolar e do Diretor Regional de Educação;

12.2.2- Devidamente instruído, o processo será submetido à análise do setor competente da SME, que realizará os registros pertinentes.

12.3- Os procedimentos relativos à formalização de termos de aditamento deverão ser os mesmos adotados para a celebração inicial, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

a)- ofício do representante legal da entidade dirigido ao Secretário Municipal de Educação, solicitando e justificando o objeto a ser aditado;

b)- adendo ao Plano de Trabalho contemplando a alteração que modifique as condições inicialmente pactuadas;

c)- ata de eleição e posse da atual diretoria;

d)- estatuto social atualizado;

e)- certidão Negativa de Débito da Previdência Social – CND

f)- certidão de Tributos Mobiliários;

g)- certidão de regularidade junto ao FGTS;

h)- planta arquitetônica ou croqui do imóvel com as dimensões das dependências onde se dará o atendimento, especificando o número de crianças por ambiente de aprendizagem;

i)- declaração de inexistência de servidores públicos municipais nos quadros de dirigentes da Instituição;

12.3.1 – Na hipótese da situação da entidade permanecer inalterada, fica dispensada a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas “c”, “d” e “i” deste item 12.3, bastando a apresentação de declaração da presidência da entidade de que não houve alterações.”(Incluído pela Portaria SME nº 5.152, de 19/10/07)

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS PRAZOS E DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO

13.1. O presente convênio terá a duração indicada na Cláusula Segunda, podendo ser extinto:

13.1.1- Por inadimplência de suas cláusulas;

13.1.2- A qualquer tempo por uma das partes, desde que haja aviso prévio, por escrito, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo a CONVENIADA, durante este período ser co-responsável, juntamente com a SME, por meio da Diretoria Regional de Educação, pelo encaminhamento das crianças para outras unidades educacionais

13.2. Constatada a ocorrência de irregularidades pela SME, por meio da Diretoria Regional Educação, a CONVENIADA deverá ser cientificada, por intermédio de notificação emitida pela própria Diretoria Regional de Educação

13.3- A CONVENIADA poderá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação de irregularidades, justificativa e/ou proposta de correção para apreciação e decisão da SME, por meio da Diretoria Regional de Educação.

13.4- A cópia da notificação de ocorrência de irregularidades, devidamente assinada pelas partes, da justificativa e da proposta de correção, integrarão o processo administrativo identificado no preâmbulo do presente termo.

13.5- Após a justificativa de que trata o item 13.3, ou transcorrido o prazo sem manifestação da Conveniada, a Diretoria Regional de Educação competente, após a devida análise, encaminhará o processo devidamente instruído, propondo justificadamente a medida a ser adotada, para deliberação da SME quanto à extinção do convênio.

13.6. Sem prejuízo do procedimento previsto nos itens 13.2 a 13.5, o pagamento à Conveniada será suspenso, na hipótese do item 8.5 deste Convênio.

13.7-Após a denúncia do convênio, a entidade deverá comparecer à DRE para a prestação de contas final, com todos os encargos trabalhistas quitados, bem como providenciar a devolução do saldo da poupança, em havendo, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de inscrição no CADIN. Esgotado o prazo e não atendido ao previsto, a DRE deverá encaminhar o processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal da Educação, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas, cíveis e criminais contra a conveniada e seus dirigentes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CUSTAS

A CONVENIADA fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento e eventuais Termos de Aditamento em conformidade com o disposto na legislação pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio oriundos deste Convênio.

E, por estarem concordes, é lavrado o presente Instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo identificadas, sendo uma das vias arquivadas junto a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Convênios da Secretaria Municipal de Educação.

São Paulo, ... de .... .......................de 20......

PMSP-SME

NOME :

CARGO:

RG :

CPF :

CONVENIADA

NOME :

CARGO:

RG :

CPF :

TESTEMUNHAS:

1.__________________________________

2.__________________________________

ANEXO VII DA PORTARIA Nº 3.969, DE 18 DE AGOSTO DE 2009

MODELOS PADRONIZADOS

1. REQUERIMENTO DESTINADO À SOLICITAÇÃO DE CONVÊNIO

2. REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO MENSAL

4. REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL

5. DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE MÁXIMA DE ATENDIMENTO

5. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NOS QUADROS DIRIGENTES DA ENTIDADE

6. DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL

7. DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA LEI N.º 14.094/05

8. RELATÓRIO MENSAL DA SUPERVISÃO ESCOLAR

9. PLANILHA DE APLICAÇÃO MENSAL DOS RECURSOS FINANCEIROS E DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DE INFORMAÇÕES

10. PLANILHA DE JUSTIFIAÇÃO DOS GASTOS DO ADICIONAL

11.TERMO DE ENTREGA DE BENS PATRIMONIAIS

12.DECLARAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

1- REQUERIMENTO DESTINADO À SOLICITAÇÃO DE CONVÊNIO

(PAPEL TIMBRADO DA ENTIDADE)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

A (razão social da entidade) , inscrita no CNPJ sob n.º , com sede nesta capital, na (endereço da entidade) , Bairro , CEP , por meio de seu representante legal, abaixo-assinado, vem respeitosamente à presença de V.Sa. requerer celebração de convênio, visando ao desenvolvimento de atividades para atendimento de crianças na faixa etária de a anos, sendo crianças de Berçário no (nome do CEI/Creche) , localizado na Rua , Bairro , CEP , mediante o repasse mensal de R$ , incluindo o adicional berçário.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, de de ........ .

_________________________________________________

NOME/ASSINATURA/R.G. DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE

OBS: DEVERÁ SER ELABORADO UM OFÍCIO POR CEI/CRECHE

2- REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO MENSAL

(PAPEL TIMBRADO DA ENTIDADE)

ILMO(A). SENHOR(A)

DIRETOR REGIONAL DA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO .

A (razão social da entidade) , inscrita no CNPJ sob n.º , com sede nesta capital, na (endereço da entidade) , Bairro , CEP , por meio de seu representante legal, abaixo-assinado, vem respeitosamente à presença de V.Sa. requerer o pagamento da (verba de implantação) ou (do mês de ), no valor de R$ (valor por extenso), referente ao atendimento no (nome do CEI/Creche) , localizado na Rua , Bairro , CEP , de crianças na faixa etária de a anos, sendo crianças de Berçário.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, de de .

_________________________________________________

NOME/ASSINATURA/R.G. DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE

3- REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL

(PAPEL TIMBRADO DA ENTIDADE)

ILMO(A). SENHOR(A)

DIRETOR REGIONAL DA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO D .

A (razão social da entidade) , inscrita no CNPJ sob n.º , com sede nesta capital, na (endereço da entidade) , Bairro , CEP , requerer o pagamento de R$ (valor por extenso), equivalente a 50% do valor mensal do serviço, referente à parcela de um adicional concedido anualmente às organizações conveniadas, conforme o previsto na Portaria n.º .

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, de de .

_________________________________________________

NOME/ASSINATURA/R.G. DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE

4- DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE MÁXIMA DE ATENDIMENTO

(EM PAPEL TIMBRADO DA UNIDADE EDUCACIONAL)

DECLARAÇÃO

A (razão social da entidade) , inscrita no CNPJ sob n.º , com sede nesta capital, na (endereço da entidade) , Bairro , CEP , por meio de seu representante legal, abaixo-assinado, declara a capacidade máxima de atendimento dos berçários e salas de atividades da unidade educacional conforme quadro abaixo:

 

 

 

 

São Paulo, de de .

_________________________________________________

NOME/ASSINATURA/R.G. DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE

 

5- DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NOS QUADROS DE DIRIGENTES DA ENTIDADE

(EM PAPEL TIMBRADO)

DECLARAÇÃO

A (razão social da entidade) , inscrita no CNPJ sob n.º , com sede nesta capital, na (endereço da entidade) , Bairro , CEP , por meio de seu representante legal, abaixo-assinado, declara que inexistem servidores públicos municipais nos quadros dirigentes desta entidade.

São Paulo, de de .

_________________________________________________

NOME/ASSINATURA/R.G. DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE

6- DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL

(EM PAPEL TIMBRADO)

DECLARAÇÃO

A (razão social da entidade) , inscrita no CNPJ sob n.º , com sede nesta capital, na (endereço da entidade) , Bairro , CEP , por meio de seu representante legal, abaixo-assinado, declara que se responsabiliza pelas condições de higiene e segurança do imóvel em que funciona a referida unidade educacional, a qual se destina ao atendimento da Educação Infantil e que a mantenedora tem capacidade técnico-operacional e financeira para manutenção dos serviços e do respectivo prédio.

São Paulo, de de .

____________________

ASSINATURA/NOME LEGÍVEL/R.G. DO REPRESENTANTE LEGAL

7- DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA LEI 14.094/05

(EM PAPEL TIMBRADO DA UNIDADE EDUCACIONAL)

DECLARAÇÃO

A (razão social da entidade) , inscrita no CNPJ sob n.º , com sede nesta capital, na (endereço da entidade) , Bairro , CEP , por meio de seu representante legal, abaixo-assinado, declara ter ciência da Lei 14.094/05, quanto às vedações para a celebração de convênios e repasse de recursos , no caso da existência de registro da entidade no CADIN municipal.

São Paulo, de de .

_________________________________________________

ASSINATURA/NOME LEGÍVEL/R.G. DO REPRESENTANTE LEGAL

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SME nº 5743/09 - Altera a Portaria
  2. Portaria SME nº 4338/10 - Altera a Portaria