PORTARIA 4022/03 - SME
DE 23 DE JUNHO DE 2003
Dispõe sobre competências e procedimentos para autorização de funcionamento das instituições privadas de educação infantil, e dá outras providências
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e ,
CONSIDERANDO:
-as disposições referentes à educação Infantil contidas no Plano Nacional de Educação, anexo à Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;
- o disposto na Resolução CNE 01/99, de 7/4/99, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
- as normas fixadas pela Deliberação CME 01/99 e à vista das Indicações CME 02/99 e 04/99;
- o contido na Deliberação CME 01/02, especialmente no seu artigo 1º, inciso IX;
- a especificidade de que se reveste o ordenamento das relações jurídicas no âmbito privado, ocasionando encaminhamentos próprios e peculiares;
- a necessidade de se efetuar articulação harmônica entre a legislação da área educacional e a da administrativa pertinente, no que tange à autorização de funcionamento das instituições privadas de educação infantil;
- a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos à autorização de funcionamento de instituições privadas de educação infantil do município de São Paulo;
RESOLVE :
Art. 1º - A autorização de funcionamento de instituições privadas de educação infantil do Sistema de Ensino do Município de São Paulo, incluídos os Centros de Educação Infantil da rede indireta e Creches particulares conveniadas, bem como os atos decorrentes, observarão os procedimentos especificados na presente Portaria.
Art. 2º - As instituições privadas de educação infantil referidas no artigo anterior, são as enquadradas nas categorias discriminadas no artigo 30 da Lei Federal 9.394/96, responsáveis pelo cuidado e educação da criança na faixa de zero a seis anos de idade, em entidades denominadas ou equivalentes a creches e pré-escolas .
Art. 3º - Os atos concessórios ou denegatórios de autorização de funcionamento, aprovação do Regimento Escolar, mudança de endereço, alteração de denominação, transferência de entidade mantenedora, suspensão temporária e encerramento de atividades de instituições privadas de educação infantil são de competência dos Coordenadores das Coordenadorias de Educação das Subprefeituras.
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O pedido de autorização de funcionamento de instituição privada de educação infantil será formalizado através de requerimento subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora, dirigido ao titular da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura local, com antecedência de, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para o início das atividades, com a discriminação da faixa etária a ser atendida e devendo conter os documentos indicados nos incisos II a XIV do artigo 7º da Deliberação CME 01/99.
§ 1º - A natureza jurídica da entidade mantenedora será comprovada pelo seu registro junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, acompanhado do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º - O registro na Junta Comercial somente será exigido nas hipóteses previstas na pertinente legislação em vigor e desde que preservado o uso do imóvel da instituição de educação infantil exclusivamente para os fins propostos.
§ 3º - Na organização do projeto pedagógico e na elaboração do regimento escolar deverão ser observados: o disposto na Deliberação CME 03/97, o contido na Indicação CME 04/97 e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, instituídas pela Resolução CNE 01/99, de 7/4/99.
Art. 5º - No prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia útil posterior ao do protocolamento do pedido, a Coordenadoria de Educação procederá a sua análise e à vistoria das dependências, instalações, equipamentos e materiais por Comissão especialmente designada pela autoridade competente.
§ 1º - A Comissão apresentará relatório circunstanciado e conclusivo ao Coordenador, que decidirá sobre o pedido, publicando no Diário Oficial do Município (DOM) portaria de autorização ou despacho denegatório.
§ 2º - Caso haja necessidade de correções e ajustamentos, o pedido de autorização poderá ser baixado em diligência, concedendo-se, para tal fim, prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da ciência do interessado.
§ 3º - A autoridade competente, no prazo de 30 (trinta) dias, observados os procedimentos elencados no § 1º deste artigo, manifestará sua decisão, cabendo despacho denegatório em caso de desatendimento às exigências enumeradas.
§ 4º - Não havendo pronunciamento da Coordenadoria de Educação no período previsto,o mantenedor poderá encaminhar representação ao Secretário Municipal de Educação que adotará as providências cabíveis junto a autoridade competente, para assegurar o cumprimento da incumbência no período improrrogável de 30(trinta) dias contados a partir do término do período estabelecido no parágrafo anterior.
§5º - Denegado o pedido de autorização e constatada a existência de fato novo ou erro de fato ou de direito, e desde que o comprove expressa e fundamentadamente, o mantenedor poderá, na ordem:
I - solicitar reconsideração no prazo de 30(trinta) dias contados da data da publicação do despacho à mesma autoridade que o expediu, que, por sua vez, em 30 (trinta) dias, publicará sua decisão no Diário Oficial do Município (DOM).
II - Interpor recurso, se denegada a reconsideração, ao Conselho Municipal de Educação, através do Gabinete do Secretário Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do último ato denegatório.
Art. 6º - A instituição que não instalar os serviços de educação infantil no prazo de dois anos civis contados da data da publicação da portaria de autorização, terá automaticamente cancelado o ato concessório.
DA DILIGÊNCIA, DA SINDICÂNCIA, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 7º - Em instituição privada de educação infantil autorizada , o não atendimento à legislação educacional ou a ocorrência de irregularidades será objeto de instauração de Diligência, Sindicância e, se for o caso, Processo Administrativo.
Art. 8º - A Diligência, determinada pelo titular da Coordenadoria de Educação da região, constitui procedimento pelo qual o Poder Público Municipal verifica e esclarece a procedência de eventuais irregularidades ou inobservância das normas estabelecidas e propõe seu saneamento.
Art. 9º - A Sindicância será instaurada toda vez que houver representação fundamentada ou denúncia circunstanciada de irregularidades, atos ou fatos anômalos, objetivando propor o seu saneamento ou a instauração de Processo Administrativo.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Educação designará Comissão de Sindicância, a qual deverá apresentar a conclusão dos trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, por igual período,mediante justificativa fundamentada.
Art. 10 - O Processo Administrativo, instaurado por ato do Secretário Municipal de Educação, originar-se-á de resultado da Sindicância, para comprovação de irregularidades graves, assegurado o direito de ampla defesa, podendo acarretar a cassação de autorização de funcionamento, formalizado pela mesma autoridade .
§ 1º - Comprovadas as irregularidades e responsabilidade da instituição privada de educação infantil, a Secretaria Municipal das Subprefeituras será notificada pela Secretaria Municipal de Educação para providências relativas à cassação do auto de licença de localização e de funcionamento, na conformidade do disposto no artigo 24 da Deliberação CME 01/99.
§ 2º - O Coordenador da Coordenadoria de Educação, durante o andamento do Processo Administrativo, deverá sustar a tramitação de todos os pedidos de interesse da instituição de educação infantil envolvida.
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO, DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO, DA TRANSFERÊNCIA DE ENTIDADE MANTENEDORA, DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
Art. 11 - Nos casos de mudança de endereço, a solicitação de autorização específica, formulada pelo representante legal da entidade mantenedora , será protocolada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados da data prevista para o início de funcionamento, mediante o atendimento da Deliberação CME 01/99, quanto ao disposto em seu artigo 7º, incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, XII e, quando for o caso, inciso X.
Parágrafo Único - Aplicam-se os dispositivos estabelecidos no artigo 5º desta Portaria, reduzindo-se os prazos ali consignados de 90 (noventa) dias para 30 (trinta) dias e os demais para 15 (quinze) dias.
Art. 12 - O funcionamento de novas unidades da mesma entidade mantenedora em locais diversos da sede anteriormente autorizada dependerá de autorização específica de acordo com as exigências discriminadas na Deliberação CME 01/99 e na conformidade do disposto nesta Portaria.
Art. 13 - A alteração de denominação da instituição privada de educação infantil deverá ser solicitada pelo representante legal da entidade mantenedora, através de requerimento ao Coordenador da Coordenadoria de Educação da região, justificando a alteração e mencionando todos os atos legais referentes à instituição.
Parágrafo Único - O Coordenador publicará a respectiva portaria no Diário Oficial do Município (DOM).
Art. 14 - A transferência de entidade mantenedora deverá ser homologada pela Coordenadoria de Educação responsável pela autorização e supervisão da instituição objeto da transferência, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento dirigido ao Coordenador da Coordenadoria de Educação, instruído com o número do Protocolado que tratou da autorização de funcionamento da instituição, bem como o número e data da Portaria e de sua publicação em DOM;
b) cópia do documento de transação : Contrato ou Termo de cessão de direitos e deveres de uma para outra entidade mantenedora, devidamente registrado no Oficial de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas;
c) declaração da entidade mantenedora anterior de que não há Processo Administrativo em curso, instaurado contra a instituição;
d) cópia xerográfica autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da nova entidade mantenedora que assumirá os encargos;
e) declaração do novo mantenedor de que está ciente do funcionamento administrativo-pedagógico da instituição;
f) atendimento às exigências estabelecidas nos incisos IV, V, VI e XIV do artigo 7º da Deliberação CME 01/99.
§ 1º - No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do protocolo do pedido, o Coordenador publicará no Diário Oficial do Município (DOM) a portaria de homologação ou despacho denegatório.
§ 2º - Os dispositivos contidos nos parágrafos 4ºe 5ºdo artigo 5º desta Portaria aplicam-se aos casos de transferência de entidade mantenedora.
Art. 15 - Caberá ao Coordenador da Coordenadoria de Educação local conceder autorização para suspensão temporária de funcionamento de instituições de educação infantil, no máximo por 3 (três) anos, a pedido do representante legal da entidade mantenedora, protocolado com antecedência de 30 (trinta) dias a contar da data do início da suspensão.
Parágrafo Único - O ato administrativo de autorização será publicado em DOM, com a divulgação do local mencionado na alínea "d" do artigo 16 desta Portaria.
Art. 16 - O pedido referido no artigo anterior deverá ser instruído com:
a) exposição de motivos;
b) prazo de duração da suspensão;
c) declaração do responsável pela instituição, informando sobre a regularidade do acervo documental;
d) indicação de local preferentemente situado na área de circunscrição da respectiva Coordenadoria de Educação para a guarda do acervo documental;
e) comprovação de que os pais ou responsáveis pelos menores atendidos foram notificados, no mínimo, com 60 (sessenta) dias de antecedência da suspensão.
Art. 17 - O reinício das atividades deverá ser comunicado prévia e formalmente à Coordenadoria de Educação e a excedência do prazo concedido ocasionará a aplicação do disposto no artigo 19 desta Portaria.
Art. 18 - O pedido de encerramento de atividades de instituições privadas de educação infantil observará os procedimentos estipulados nos artigos 15 e 16 desta Portaria, no que couber.
Parágrafo Único - O descumprimento do previsto neste artigo implicará na instauração de Sindicância e, se for o caso, a adoção do disposto no artigo 19 desta Portaria.
Art. 19 - O não cumprimento dos dispositivos contidos nos artigos 15 e 16 desta Portaria,após diligências desde que respeitados os prazos estabelecidos,e nas hipóteses dos artigos 17 e 18, implicarão em revogação da autorização de funcionamento da instituição, por meio de ato específico expedido pela autoridade competente e publicado no Diário Oficial do Município (DOM).
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - As instituições privadas de educação infantil ficam sujeitas à orientação e supervisão da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura da respectiva área geográfica.
Art. 21 - Quaisquer alterações introduzidas no contrato social da entidade mantenedora deverão ser comunicadas à Coordenadoria de Educação da região.
Art. 22 - As instituições privadas de educação infantil deverão fixar em local visível ao público a Portaria de autorização de funcionamento.
Art. 23 - O Coordenador da Coordenadoria de Educação diligenciará para que as instituições privadas de educação infantil já autorizadas e em funcionamento se ajustem às normas da Deliberação CME 01/99 e na conformidade da presente Portaria.
§ 1º - Atendida a determinação, a Coordenadoria de Educação procederá à análise da documentação e à vistoria das dependências, instalações, equipamentos e materiais por Comissão especialmente designada, que, ao final, elaborará Relatório Conclusivo.
§ 2º - Caso o Relatório Conclusivo demonstre a inviabilidade de ajuste imediato e desde que ali se evidencie a existência das condições essenciais para o funcionamento da instituição de educação infantil, de acordo com a Indicação CME 04/99, o Coordenador da Coordenadoria de Educação poderá conceder novo prazo, por período julgado suficiente, para o pleno atendimento do estabelecido no "caput" deste artigo, ficando o mantenedor obrigado à apresentação de plano de ajuste para acompanhamento, orientação e avaliação final pela Coordenadoria de Educação, respeitados os ditames da Lei Federal 10.172, de 9 de janeiro de 2001 - Plano Nacional de Educação.
§ 3º - O não atendimento às exigências implicará na instauração de Diligência, Sindicância e, se for o caso, Processo Administrativo.
Art. 24 - Tendo conhecimento de instituições de educação infantil que não detêm autorização o Coordenador da Coordenadoria de Educação deverá notificar expressamente os mantenedores ,concedendo-lhes 30 (trinta) dias a contar do recebimento da Notificação, para protocolarem o pedido de autorização, devidamente instruído.
§ 1º - Atendida a determinação, a Coordenadoria de Educação procederá à análise da documentação apresentada e à vistoria das dependências, instalações, equipamentos e materiais por Comissão especialmente designada.
§ 2º - À vista do Relatório Conclusivo da Comissão, o Coordenador decidirá sobre o pedido, procedendo:
I - à publicação em DOM da respectiva portaria de autorização - se atendidas as exigências legais;
II - à concessão de novo prazo, por período julgado suficiente, nas condições discriminadas no § 2º do artigo anterior.
§ 3º - Inexistindo as condições essenciais para o funcionamento da instituição, na conformidade da Indicação CME 04/99, ou o não atendimento às exigências legais no prazo concedido, implicará no indeferimento do pedido, publicado em DOM pela autoridade competente, cabendo pedido de reconsideração e interposição de recursos na forma do contido no § 5º do artigo 5º desta Portaria.
§ 4º - Caberá à Coordenadoria de Educação, nos termos dos artigos 24 e 25 da Deliberação CME 01/99, comunicar ao Ministério Público para as providências cabíveis e a Subprefeitura local, para adoção das ações fiscais pertinentes, os casos de:
a) não atendimento a determinação contida no "caput" deste artigo;
b) indeferimento do pedido;
c) denegação do pedido em última instância recorrida.
Art. 25 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente,os artigos 2º e 3º da Portaria SME 2476, de 06/05/99 e a Portaria SUPEME 89,de 22/10/99, em seu inteiro teor.