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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 13 de 16 de Abril de 2015

Orienta as subprefeituras quanto ao procedimento a ser adotado em relação ao fechamento de ruas.

PORTARIA 13/15 - SMSP

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2036925-73.2014.8.26.0000 que declarou inconstitucionais as Leis Municipais n° 15.002/09, n° 14.113/05, n° 13209/01, n° 12.138/96 e n° 10.898/90;

CONSIDERANDO a atribuição, pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, de efeitos ex nunc à decisão supracitada;

CONSIDERANDO o entendimento fixado pela Procuradoria Geral do Município de São Paulo na Informação n° 141/2015-PGM-AJC;

CONSIDERANDO o Termo de Declarações, firmado em 31 de março de 2015, pelo Secretário Adjunto desta Pasta junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto n. 48.832, de 17 de outubro de 2007, que fixa o procedimento para a defesa da posse de bens imóveis municipais;

CONSIDERANDO a necessidade premente de operacionalizar a abertura das ruas fechadas irregularmente, bem como as dúvidas recorrentes suscitadas pelas Subprefeituras.

CONSIDERANDO a necessidade de orientar de forma padronizada as Subprefeituras quanto ao procedimento a ser adotado em relação aos fechamentos de ruas;

RESOLVE:

Art. 1°. Todos os Fechamentos de Ruas devem ser analisados à luz da Lei Municipal n° 15.002/09.

Art. 2°. Os Fechamentos de Ruas cuja análise da respectiva comunicação tenha sido concluída até 15/08/2014 devem ser mantidos.

Art. 3°. As análises de Comunicações de Fechamentos de Ruas não concluídas até 15/08/2014 devem ser tidas por prejudicadas, intimando-se os moradores da rua a removerem os obstáculos porventura instalados ou apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 4°. Em qualquer caso, havendo obstáculos instalados no passeio público, deve o Poder Público intimar os moradores da rua para que os removam ou apresentem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 5º. Não atendida a notificação, nem acolhida a defesa, a Subprefeitura deverá promover o desfazimento dos obstáculos irregulares, nos termos do art. 4º do Decreto n. 48.832/2007.

§1º. Os meios materiais para a retirada dos fechamentos irregulares devem ser disponibilizados pelas Subprefeituras competentes, podendo, caso necessário, realizar a contratação dos mesmos com observância da legislação pertinente.

§2º: Eventuais despesas com a retirada dos fechamentos de ruas irregulares realizada pela Subprefeitura deverão ser devidamente documentadas e guardadas para subsidiar eventual ação ressarcitória.

Art. 6°. Caso haja dúvida técnica ou jurídica não solucionada no âmbito da Subprefeitura, após a manifestação das respectivas áreas técnicas competentes, esta Secretária poderá ser consultada.

Art. 7º. As notificações e desfazimentos já realizados pelas Subprefeituras até a data da publicação desta Portaria

permanecem válidas, salvo comprovado prejuízo pelos interessados.

Art. 8°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo