CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 13.209 de 13 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a dispensa de processo administrativo junto às regionais para o fechamento de vilas e ruas residenciais sem saídas.

LEI Nº 13.209, 13 DE NOVEMBRO DE 2001

(Projeto de Lei nº 52/01, do Vereador Antonio Carlos Rodrigues - PL)

Dispõe sobre a dispensa de processo administrativo junto às regionais para o fechamento de vilas e ruas residenciais sem saídas.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica dispensado o pedido de autorização às administrações regionais para o fechamento de vilas e ruas residenciais sem saídas, previstas no artigo 1º da Lei nº 10.898, de 5 de dezembro de 1990, com a nova redação dada pela Lei nº 12.138, de 5 de julho de 1996.

Art. 2º - Os moradores de vilas e ruas residenciais sem saídas deverão encaminhar à regional competente ofício assinado, no mínimo, por 70% (setenta por cento) de seus moradores, comunicando o fechamento, sendo que o teor e o conteúdo será de total responsabilidade dos signatários, sob as penas da legislação civil e criminal pertinentes.

Art. 3º - Para os fins desta lei considera-se rua sem saída a via oficial, que se articula em uma de suas extremidades e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária da outra extremidade.

Parágrafo único - Somente será admitido o fechamento de acessos a vilas e ruas sem saída cuja passagem seja exclusivamente para acesso às casas nelas existentes, sendo vedado o fechamento quando esses acessos servirem de passagem para outros locais, especialmente áreas verdes de uso público ou áreas institucionais.

Art. 4º - O fechamento poderá ser feito através de portão, cancela, correntes ou similares, dentro do espaço correspondente ao leito carroçável, não podendo impedir a passagem e o acesso de pedestre.

Art. 5º - O lixo proveniente das casas situadas nos locais a que se refere esta lei, deverá ser obrigatoriamente, depositado em recipientes próprios, na via principal de acesso, junto à entrada.

Art. 6º - Verificado pela Administração Regional competente o descumprimento das condições legais vigentes, será expedida intimação aos moradores do local, para o saneamento da irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de remoção do fecho, com adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de novembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, Secretário de Implementação das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de novembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo