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LEI Nº 15.002 de 22 de Outubro de 2009

Sistematiza a legislação municipal que dispõe sobre o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, revoga as Leis nº 10.898, de 05 de dezembro de 1990, nº 12.138, de 05 de julho de 1996, nº 13.209, de 13 de novembro de 2001 e nº 14.113, de 20 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

LEI Nº 15.002, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 578/09, do Vereador Antonio Carlos Rodrigues – PR)

Sistematiza a legislação municipal que dispõe sobre o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, revoga as Leis nº 10.898, de 05 de dezembro de 1990, nº 12.138, de 05 de julho de 1996, nº 13.209, de 13 de novembro de 2001 e nº 14.113, de 20 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de setembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” de pequena circulação de veículos em áreas residenciais, ficando limitado o tráfego local de veículos apenas a seus moradores e visitantes.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

I - vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente;

II - rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade;

III - ruas e travessas com características de “ruas sem saída”: ruas e travessas oficiais que são vias locais com importância exclusiva para o trânsito de veículos de acesso às moradias nelas inseridas.

Art. 3º As vilas e ruas sem saída, bem como as ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, que são passíveis de fechamento, deverão necessariamente:

I - ter apenas usos residenciais;

II - não apresentar mais de 10,00 (dez) metros de largura de leito carroçável;

III - servir de passagem exclusivamente para as casas nelas existentes, vedado o fechamento quando servir de passagem única a outros locais, especialmente a áreas verdes de uso público, a áreas institucionais ou a equipamentos públicos.

Art. 4º O fechamento poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela, correntes ou similares, no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres.

§ 1º Quando não for possível identificar o espaço destinado às calçadas, deverá ser deixado aberto espaço com largura mínima de 1,00 (um) metro para o livre acesso de pedestres.

§ 2º Não serão permitidos fechos que impeçam o eventual acesso de caminhões.

§ 3º O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual o acesso à vila, rua sem saída, e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” se articular.

§ 4º A abertura dos portões deverá se dar para o interior da vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”.

Art. 5º Fica dispensado o pedido de autorização para o fechamento de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, devendo ser protocolada na Subprefeitura competente comunicação instruída com os seguintes documentos:

I - declaração expressa de anuência ao fechamento subscrita por, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, sendo que o teor será de total responsabilidade dos signatários, sob as penas da legislação administrativa, civil e criminal pertinentes;

II - cópia dos títulos de propriedade e da certidão de dados cadastrais do imóvel – IPTU relativos aos imóveis pertencentes aos solicitantes;

III - croqui esquemático ou relatório descritivo da via e imóveis abrangidos pelo pedido, bem como do tipo de fecho a ser utilizado.

Art. 6º A comunicação será analisada pela Subprefeitura competente, ouvido o Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos sobre a situação dominial dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, cujo fechamento seja postulado, bem como a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET sobre as condições viárias.

§ 1º O fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores não poderá ser realizado se a análise mencionada no “caput” deste artigo concluir pela existência de reflexo negativo no tráfego de veículos.

§ 2º Caso haja necessidade, a CET indicará as obras viárias e de sinalização necessárias para a implementação do fechamento.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o fechamento somente poderá ser implementado após realização das obras viárias e de sinalização necessárias, devidamente atestada pela CET.

§ 4º (VETADO)

Art. 7º Observado o disposto no art. 6º, o fechamento será implementado pelos moradores do local, às suas expensas e na conformidade das demais disposições desta lei.

Art. 8º Verificado, pela Subprefeitura competente, o descumprimento das condições estabelecidas nesta lei, será expedida intimação aos moradores do local para saneamento da irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retirada do dispositivo de fechamento, com adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Parágrafo único. No caso de alteração do uso dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com característica de “ruas sem saída”, a comunicação perderá automaticamente seus efeitos, intimando-se os moradores a remover o fecho, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas previstas no “caput” deste artigo.

Art. 9º O lixo proveniente das casas situadas na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, objeto do fechamento de que trata esta lei, deverá ser, obrigatoriamente, depositado em recipientes próprios, colocados na via oficial com a qual se articulam.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 10.898, de 05 de dezembro de 1990, nº 12.138, de 05 de julho de 1996, nº 13.209, de 13 de novembro de 2001 e nº 14.113, de 20 de dezembro de 2005 e demais disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de outubro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de outubro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo