Revoga a Portaria nº 01/2018 – DEMAP-G e a Portaria nº 01/2021 – DEMAP-G e confere nova regulamentação sobre a delegação de competências previstas no § 4º do art. 32 do Decreto nº 57.263/2016 e na Portaria nº 202/2018 – PGM.G.
PORTARIA Nº 02/2021/DEMAP G- DEMAP
Revoga a Portaria nº 01/2018 – DEMAP-G e a Portaria nº 01/2021 – DEMAP-G e confere nova regulamentação sobre a delegação de competências previstas no § 4º do art. 32 do Decreto nº 57.263/2016 e na Portaria nº 202/2018 – PGM.G.
O Procurador Diretor do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio - DEMAP, com fundamento no art. 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo; no artigo 32, incisos IX, X, XI e XII, § 3º, inciso II, alínea “a”, § 4º, do Decreto nº 57.263/2016; no artigo 3º da Portaria 31/2016-PGM.G, com a redação dada pelo artigo 6º da Portaria nº 202/2018-PGM.G, bem ainda no artigo 4º, § 3º, da Portaria nº 202/2018-PGM.G
R E S O L V E :
Art. 1º Fica subdelegada aos Procuradores Chefes das Procuradorias deste Departamento a atribuição de autorizar a desistência de cobranças judiciais e a inclusão de créditos no rol das cobranças inviáveis, mediante pronunciamento fundamentado, quando o valor envolvido for igual ou inferior a 50 vezes o salário mínimo nacional e o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico.
Parágrafo único - Deverão ser observadas, em qualquer hipótese, as disposições contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Portaria nº 202/2018-PGM.G.
Art. 2º Fica subdelegada aos Procuradores Chefes das Procuradorias deste Departamento a atribuição de autorizar a dispensa de interposição de recursos e a não impugnação de embargos, mediante pronunciamento fundamentado, ressalvadas situações específicas previstas em lei ou regulamento, quando o valor envolvido for igual ou inferior a 50 vezes o salário mínimo nacional.
Art. 3º Fica subdelegada aos Procuradores Chefes das Procuradorias deste Departamento a atribuição de autorizar o parcelamento para pagamento de débitos de valor igual ou inferior a 50 vezes o salário mínimo nacional, até o máximo de 24 parcelas mensais e sucessivas, que deverão ser recolhidas por guia própria emitida pela unidade administrativa competente.
Art. 4º Ficam autorizados os procuradores lotados na Segunda Subprocuradoria da Primeira Procuradoria deste Departamento (DEMAP 12) a manifestar desinteresse:
a) em pedido de usucapião, quando, após análise da Divisão Técnica de Apoio (DEMAP 3), a informar não haver indícios de interferência em área pública municipal, não houver fundamento, de outra natureza, a justificar a intervenção do Município no procedimento;
b) em pedido de usucapião que tenha por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio.
§ 1º Na hipótese de pedido de usucapião que tenha por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada a análise da Divisão Técnica de Apoio (DEMAP 3).
§ 2º Deverá ser seguida a orientação contida na Informação nº 3856/2014, exarada nos autos do processo administrativo nº 2014-0.222.416-4, com as alterações constantes no documento 019551326, lançado no SEI 6021.2019/0021027-5, quando os argumentos constantes do pedido de usucapião evidenciarem que a situação em exame pode envolver eventual jacência de herança.
Art. 5° Fica subdelegada ao Procurador Chefe da Segunda Subprocuradoria da Primeira Procuradoria deste Departamento (DEMAP 12) a atribuição de autorizar manifestação de desinteresse em pedidos ou ações de usucapião, quando:
a) a interferência com próprios municipais não superar a margem de erro admitida pelos órgãos técnicos;
b) a interferência apontada tiver como fundamento exclusivo planta de DESAP, em casos em que não houver ação de desapropriação ajuizada.
c) a interferência apontada com próprios municipais se fundamentar exclusivamente na planta de DESAP e a pretensão do autor expressamente visar ao reconhecimento pretérito da titularidade sobre referida área para fins indenizatórios;
d) a interferência com próprios municipais se der somente com base nos levantamentos aerofotogramétricos GEGRAN e/ou MDC;
e) constatada interferência exclusivamente com imóvel particular caracterizado como Área de Preservação Permanente (APP).
§ 1º Deverá ser seguida a orientação contida na Informação nº 3856/2014, exarada nos autos do processo administrativo nº 2014-0.222.416-4, com as alterações constantes no documento 019551326, lançado no SEI 6021.2019/0021027-5, quando os argumentos constantes do pedido de usucapião evidenciarem que a situação em exame pode envolver eventual jacência de herança.
Art. 6º Ficam autorizados os procuradores lotados na Terceira Subprocuradoria da Primeira Procuradoria deste Departamento (DEMAP 13) a manifestar desinteresse em pedido de retificação de registro imobiliário, quando, após análise da Divisão Técnica de Apoio (DEMAP 3), a informar não haver indícios de interferência em área pública municipal, não houver fundamento, de outra natureza, a justificar a intervenção do Município no procedimento.
Art. 7° Fica subdelegada ao Procurador Chefe da Terceira Subprocuradoria da Primeira Procuradoria deste Departamento (DEMAP 13) a atribuição de autorizar manifestação de desinteresse em pedidos de retificação, quando:
a) a interferência com próprios municipais não superar a margem de erro admitida pelos órgãos técnicos;
b) a interferência apontada tiver como fundamento exclusivo planta de DESAP, em casos em que não houver ação de desapropriação ajuizada;
c) a interferência com próprios municipais se der somente com base nos levantamentos aerofotogramétricos GEGRAN e/ou MDC;
d) constatada interferência exclusivamente com imóvel particular caracterizado como Área de Preservação Permanente (APP).
Art. 8º Fica subdelegada aos Procuradores Chefes das Subprocuradorias deste Departamento a atribuição de determinar o arquivamento/encerramento do processo/SEI, quando não houver nenhuma providência a tomar, exceto nas hipóteses em que haja atribuição diversa por regulamentação específica.
Art. 9º Fica subdelegada aos Procuradores Chefes das Procuradorias deste Departamento a atribuição de autorizar o parcelamento de débitos nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, quando o valor for igual ou inferior a 50 vezes o salário mínimo nacional.
Art. 10. Fica subdelegada aos Procuradores Chefes das Procuradorias deste Departamento a atribuição de inviabilizar cobranças administrativas e judiciais até o limite da Lei nº 14.800/2008, por credor, independentemente da existência de bens suficientes para satisfação do crédito.
Art. 11. Ficam subdelegadas ao Procurador Chefe de “DEMAP/URB” as atribuições contidas nos artigos 1º, 2º, 3º, 9º e 10 desta portaria, tendo em vista que a Portaria nº 15/17 – PGM.G, ao transferir, em seu art. 3º, de JUD para DEMAP, a Primeira Subprocuradoria da Primeira Procuradoria (JUD 11) e a Segunda Subprocuradoria da Primeira Procuradoria (JUD 12), unidades que compõem “DEMAP/URB”, não transferiu a este departamento a Primeira Procuradoria (JUD 1);
Art. 12. As subdelegações previstas nesta portaria não se aplicam aos casos de repercussão e de relevância em função da natureza dos interesses de que tratam, especialmente as identificadas nas ações coletivas e ADIs;
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria nº 01/2018 – DEMAP-G, publicada em 06 de julho de 2018, e a Portaria nº 01/2021 – DEMAP-G, publicada em 13 de fevereiro de 2021.
LUÍS ORDÁS LORIDO - Procurador Diretor – DEMAP- OAB/SP nº 134.727
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo