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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 202 de 23 de Novembro de 2018

Cria o Núcleo de Inovação e Tecnologia e o Núcleo Administrativo da PGM e delega atribuições às Unidades de Execução da Procuradoria Geral do Município.

PORTARIA Nº 202 /2018 – PGM.G

Cria o Núcleo de Inovação e Tecnologia e o Núcleo Administrativo da PGM e delega atribuições às Unidades de Execução da Procuradoria Geral do Município.

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Procurador Geral do Município, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art. 69 do Decreto n° 57.263, de 29 de agosto de 2.016,

RESOLVE:

Art. 1º. Esta portaria cria o Núcleo de Inovação e Tecnologia no âmbito da Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial e o Núcleo Administrativo no âmbito da Coordenadoria Geral do Consultivo, bem como delega atribuições às Unidades de Execução da Procuradoria Geral do Município. 

Art. 2°O Núcleo de Inovação e Tecnologia, com a finalidade de fomentar a melhoria, a inovação e o uso da tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Procuradoria Geral do Município, tem como atribuição, sem prejuízo de outras correlatas que possam ser atribuídas pelo Procurador Geral do Município: (Revogado pela Portaria PGM N° 22/2024)

I - receber citações, intimações e notificações, judiciais e extrajudiciais, dirigidas ao Município de São Paulo e às entidades da Administração Indireta representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;

II – coordenar os registros dos inquéritos civis de interesse do Município, dos termos de ajustamento de conduta firmados e das obrigações de fazer transitadas em julgado;

III - coordenar as providências, os prazos e as respostas aos ofícios e solicitações do Ministério Público encaminhados à Procuradoria Geral do Município; 

IV – registrar e encaminhar à Coordenadoria Geral do Consultivo os requerimentos administrativos de indenizações por danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos, nos termos do Decreto nº 57.739, de 14 de junho de 2017;

V - coordenar as atividades de mediação e conciliação, inclusive as realizadas em parceria com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil;(Revogado pela Portaria PGM nº 28/2022

VI - realizar a gestão dos sistemas de tecnologia e de informática e respectivos dados internos e externos de interesse da Procuradoria Geral do Município, notadamente os referidos nos incisos I a V deste artigo.

Parágrafo único. As atribuições, recursos humanos e materiais da Divisão de Informática da Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização ficam atribuídos ao Núcleo de Inovação e Tecnologia.

Art. 3º - O Núcleo Administrativo tem como atribuição, sem prejuízo de outras correlatas que possam ser atribuídas pelo Coordenador Geral do Consultivo:

I – prestar apoio administrativo ao quadro de procuradores lotados ou designados para prestar serviços nas unidades de assessoramento jurídico, técnico e técnico-legislativo das Secretarias Municipais, identificando as necessidades de permutas e substituições;

II – coordenar as atividade de registro, controle e divulgação do entendimento jurídico do Município vertido em pareceres, súmulas e decisões normativas da Procuradoria Geral do Município.

Art. 4°. Ficam delegadas às Unidades de Execução as seguintes atribuições gerais:

I - autorizar o ajuizamento de ações, ressalvadas as situações específicas previstas em lei ou regulamento;

II - confessar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, ressalvadas as situações específicas previstas em lei ou regulamento;

III - decidir sobre a não interposição de recurso, ressalvadas as situações específicas previstas em lei ou regulamento, bem como traçar orientações gerais sobre a interposição de recursos;

IV - decidir sobre a inclusão de débito no rol das cobranças inviáveis, mediante pronunciamento fundamentado, quando o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico;

V - autorizar o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa ou não passíveis de inscrição, conforme disciplinado em portaria do Procurador Geral do Município.

VI – Decidir sobre a restituição de retenções de IRRF decorrentes do pagamento de precatórios judiciais originados das ações de suas respectivas competências

§1º - A inclusão do débito no rol das cobranças inviáveis será precedida da demonstração do esgotamento dos meios disponíveis de localização dos devedores e de identificação de bens penhoráveis, inclusive de eventuais sucessores ou responsáveis.

§2º - A inclusão do débito no rol das cobranças inviáveis não afasta a possibilidade de diligências extrajudiciais para recuperação do crédito, com a inscrição em cadastro de inadimplentes e protesto.

§3º - Os Diretores de Departamento poderão expedir normas complementares para a execução da presente Portaria, podendo, inclusive, subdelegar as atribuições previstas no caput deste artigo, quando o valor envolvido for igual ou inferior a 50 vezes o salário mínimo nacional.

Art. 5º - Cabe aos Diretores dos Departamentos exercer as competências decorrentes da redistribuição das atribuições previstas no artigo anterior.

Parágrafo único: O Procurador Geral do Município poderá definir diretrizes gerais para a tomada de decisões dos Diretores de Departamento, com base no plano de metas e na análise de dados da Procuradoria Geral, com vistas à garantir celeridade, transparência e eficiência das decisões

Art. 6º - Os artigos 3º, 4º, 9º, parágrafo único e 10, da Portaria PGM nº 31, de 07 de dezembro de 2016 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral do Município de São Paulo são competentes para autorizar o parcelamento para pagamento de débitos, podendo essa competência ser subdelegada, por faixa de valor, por meio de norma complementar a ser expedida no âmbito do respectivo Departamento."

"Art. 4ª - No âmbito dos Departamentos, poderá ser autorizado parcelamento em parcelas mensais e sucessivas para pagamento dos débitos.

§3º Para os parcelamentos acima de 60 parcelas mensais, a critério do Diretor de Departamento, poderá ser consultada a Coordenadoria Geral do Consultivo previamente à autorização".

"Art. 9º -

Parágrafo único - revogado."

" Art. 10 Nos casos de obrigação de fazer, com anuência expressa da Pasta competente pelo seu cumprimento, os Diretores dos Departamentos ficam autorizados a realizar acordos em juízo para encerramento do litígio, na forma disciplinada em Portaria do Diretor do Departamento.

Parágrafo único. revogado."

Art. 7º Os artigos 6º e 7º, da Portaria PGM nº 16, de 29 de agosto de 2014 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.6º Os Diretores do Departamento são competentes para autorizar parcelamento para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, podendo essa competência ser subdelegada, por faixa de valor, por meio de norma complementar a ser expedida pelo Departamento respectivo."

"Art.7º No âmbito dos Departamentos, poderá ser autorizado parcelamento em parcelas mensais e sucessivas para pagamento dos débitos.

§3º Para os parcelamentos acima de 60 parcelas mensais, a critério do Diretor de Departamento, poderá ser consultada a Coordenadoria Geral do Consultivo previamente à autorização."

Art.8º Ficam convalidados os atos anteriormente praticados pelas Unidades de Execução, decorrentes do exercício da atribuição fixada no artigo 4º, inciso VI, desta Portaria.

Art. 9º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PGM nº 30, de 29 de novembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo