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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM/JUD Nº 1 de 13 de Março de 2019

Dispõe sobre a delegação de competências previstas §4º do art. 32 do Decreto 57.263/2016 e na Portaria PGM nº 202/2018.

DEPARTAMENTO JUDICIAL – JUD. G.

DESPACHO DO DIRETOR

Portaria JUDG nº 1/2019

Dispõe sobre a delegação de competências previstas §4º do art. 32 do Decreto 57.263/2016 e na Portaria PGM nº 202/2018.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO JUDICIAL, com fundamento no §4º do art. 32 do Decreto 57.263/2016 e na Portaria PGM nº 202/2018,

RESOLVE

Art. 1º Caberá aos procuradores deliberar sobre as seguintes hipóteses nas ações sob sua responsabilidade:

§1º - Cabimento de recursos extremos observados os pressupostos processuais aplicáveis e reservada a competência prevista no art. 3º desta Portaria.

§2º - Dispensa de interposição de recurso inominado previsto na Lei 12.153/2009 e sobre os recursos subsequentes;

§3º - Dispensa de recursos e resposta a recursos interpostos quando o valor da sucumbência por credor for igual ou inferior a 20 vezes o salário mínimo nacional;

§4º - Inviabilização de cobranças administrativas e judiciais até o limite da Lei 14.800/2008, por credor, independentemente da existência de bens suficientes para satisfação do crédito;

§5º - Inviabilização de cobranças administrativas e judiciais pela falta de bens suficientes para satisfação do crédito quando o valor cobrado por devedor for igual ou inferior a 20 vezes o salário mínimo nacional, observadas as disposições da Portaria PGM 2/2015;

§6º - Impugnação a cumprimento de decisão judicial quando a diferença entre o valor cobrado e o reconhecido como devido, por credor, for igual ou inferior a 20 vezes o salário mínimo nacional;

§7º - Prosseguimento da cobrança de sucumbência nos casos COM ou SEM concessão dos benefícios da Justiça Gratuita quando o valor do crédito por devedor for igual ou inferior a 20 vezes o salário mínimo nacional, desde que não haja pagamento voluntário após intimação judicial;

§8º - Parcelamento de débitos nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil quando o valor for igual ou inferior a 20 vezes o salário mínimo nacional.

Art. 2º - Caberá aos chefes de Subprocuradoria decidir os pedidos submetidos pelos procuradores oficiantes nas seguintes hipóteses:

§1º - Dispensa de recursos e resposta a recursos interpostos quando o valor da sucumbência por credor for igual ou inferior a 50 vezes o salário mínimo nacional;

§2º - Inviabilização de cobranças administrativas e judiciais pela falta de bens suficientes para satisfação do crédito quando o valor cobrado por devedor for igual ou inferior a 50 vezes o salário mínimo nacional, observadas as disposições da Portaria PGM 2/2015;

§3º - Impugnação a cumprimento de decisão judicial quando a diferença entre o valor cobrado e o reconhecido como devido, por credor, for igual ou inferior a 50 vezes o salário mínimo nacional;

§4º - Prosseguimento da cobrança de sucumbência nos casos COM ou SEM concessão dos benefícios da Justiça Gratuita quando o valor do crédito por devedor for igual ou inferior a 50 vezes o salário mínimo nacional, desde que não haja pagamento voluntário após intimação judicial;

§5º - Ajuizamento de ações de valor igual ou inferior a 50 vezes o salário mínimo nacional, ressalvadas as situações específicas previstas em lei ou regulamento;

§6º - Confessar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos de valores iguais ou inferiores a 50 vezes o salário mínimo nacional, ressalvadas as situações específicas previstas em lei ou regulamento;

§7º - Parcelamento de débitos de valor igual ou inferior a 50 vezes o salário mínimo nacional conforme disciplinado em portaria do Procurador Geral do Município;

§8º - Comunicação à origem de decisões judiciais provisórias ou definitivas, orientando a respeito de seu cumprimento;

§9º - Comparecimento a audiências, observadas as particularidades de cada caso concreto, em especial o risco de sucumbência e os custos de deslocamento envolvidos;

§10 - Os chefes de Subprocuradoria poderão estender autorizações já concedidas a casos semelhantes, desde que autorizados pela Diretoria;

§11 - As atribuições anteriores poderão ser transferidas aos procuradores, respeitadas as particularidades de cada subprocuradoria, desde que aprovadas pela Diretoria;

Art. 3º - Ficam reservadas à Diretoria do Departamento as decisões acima nas seguintes hipóteses:

§1º - Ações Civis Públicas, Ações Populares, Mandados de Segurança Coletivo, Mandados de Injunção e decisões proferidas pelos Órgãos Especiais dos Tribunais ou Plenos;

§2º - Causas consideradas de relevância maior a critério dos Chefes de Subprocuradoria;

§3º - Resposta a ofícios e outros expedientes envolvendo o Ministério Público do Estado, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo