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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 30 de 28 de Novembro de 2016

Delega as atribuições administrativas que especifica aos Diretores de Departamento.

PORTARIA PGM Nº 30/2016

DESPACHO DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E DO COORDENADOR DA ASSESSORIA TÉCNICA DO CONTENCIOSO JUDICIAL

Delega as atribuições administrativas que especifica aos Diretores de Departamento .

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO , com fundamento no art. 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e

O COORDENADOR GERAL DO CONTENCIOSO JUDICIAL , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto nos artigos 16 e 31, parágrafo único, do Dec. 57.263/2016;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar, uniformizar e racionalizar o procedimento a ser observado no âmbito da Coordenadoria-Geral do Contencioso Judicial,

RESOLVEM:

Art. 1º. Ficam delegadas aos Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral do Município, no âmbito das respectivas competências, observada a alçada de 500 vezes o salário mínimo nacional , as seguintes atribuições:

I - decidir sobre o ajuizamento de ações, autorizando ou não a sua propositura, ressalvadas as situações especificadas em lei ou regulamento, bem como casos excepcionais e devidamente justificados;

II - decidir sobre a inclusão de crédito no rol das cobranças inviáveis, mediante pronunciamento fundamentado, quando o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico.

Art. 2º. Os casos não sujeitos à delegação prevista no art. 1º desta portaria deverão ser submetidos ao Gabinete da Coordenadoria-Geral do Contencioso Judicial, atendidos os seguintes requisitos:

I. Os pedidos de autorização de ajuizamento de ação deverão ser motivados e instruídos com minuta de petição inicial, elaborada de acordo com as normas processuais em vigor;

II. Os pedidos de autorização para não ajuizamento deverão, fundamentadamente, demonstrar que apesar de presentes as condições jurídicas da ação, essa mostra-se desaconselhável ou temerária;

III. Os pedidos de inclusão do crédito no rol dos inviáveis deverão demonstrar, mediante relatório circunstanciado, o esgotamento dos meios disponíveis de localização dos devedores e de identificação de bens penhoráveis, inclusive de eventuais sucessores ou responsáveis.

Art. 3º - A inclusão do crédito no rol das cobranças inviáveis não afasta a possibilidade de diligências extrajudiciais para recuperação do crédito, como a inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto.

Art. 4º - Os Diretores de Departamento poderão expedir normas complementares para a execução da presente Portaria, podendo, inclusive, subdelegar as atribuições previstas no art. 1º, quando o valor envolvido for igual ou inferior a 50 vezes o salário mínimo nacional.

Parágrafo único: As regras complementares para inclusão de débitos no rol de inviáveis deverão contemplar o uso dos meios disponíveis administrativa e judicialmente, proporcionalmente ao valor dos créditos.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo