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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 31 de 7 de Dezembro de 2016

Disciplina os procedimentos a serem observados pelos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Município na formulação e efetivação de medidas de autocomposição de litígios pelo Município nas situações que especifica.

PORTARIA PGM 31/2016

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO e o COORDENADOR GERAL DO CONTENCIOSO JUDICIAL , no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o art. 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, os inc. III, do art. 2º, e I e IV do art. 4º da Lei 10.182/1986, a Lei 14.800/2008 e o Dec. 57.263, de 29 de agosto de 2016, que reorganizou parcialmente a Procuradoria Geral do Município;

CONSIDERANDO o Dec. 57.263, de 29 de agosto de 2016, criou a Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial, à qual incumbe, dentre outras atribuições, confessar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, bem como autorizar o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa ou não passíveis de inscrição, bem como o disposto no art. 31 e respectivo parágrafo único do referido Decreto; e

CONSIDERANDO o incentivo às atividades de conciliação e mediação no âmbito da Procuradoria Geral do Município, com vistas à obtenção de soluções negociadas dos conflitos como política de prevenção de litígios, nos termos do Compromisso Público TJSP nº 01/2015 - "Programa Município Amigo da Justiça",

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos a serem observados pelos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Município na formulação e efetivação de medidas de autocomposição de litígios pelo Município nas situações que especifica.

Parágrafo único. Os acordos ordinários de parcelamento referentes aos créditos inscritos em dívida ativa permanecem regulamentados pelas normas específicas vigentes.

Art. 2º Ficam os Departamentos da Procuradoria Geral do Município autorizados a formalizar proposta de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, antes do ajuizamento de ação judicial pelo Município, nos casos de sua competência, desde que haja devedor identificado e valor líquido da pretensão.

§ 1º O encaminhamento ao CEJUSC das demandas de que trata o caput deste artigo será feito em expediente padronizado, conforme ANEXO I, do qual constará relatório circunstanciado elaborado por Procurador do Município e a proposta para a conciliação, limitada à possibilidade de parcelamento disciplinada nesta Portaria.

§ 2º A tentativa de conciliação de que trata este artigo deverá ser acompanhada por procurador e não acarretará a suspensão ou a interrupção automática dos processos administrativos relacionados ao assunto, podendo ser realizada nos casos de crédito de pequeno valor e naqueles em que a propositura de ação judicial se afigure antieconômica, sem prejuízo de outras medidas extrajudiciais, inclusive protesto.

Art. 3º Os Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral do Município de São Paulo são competentes para autorizar o parcelamento para pagamento de débitos, até o valor de R$ 3.000.000,00 por devedor ou, quando houver, por número de inscrição cadastral, podendo essa competência ser subdelegada, por faixa de valor, por meio de norma complementar a ser expedida no âmbito do respectivo Departamento.

Art. 3º Os Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral do Município de São Paulo são competentes para autorizar o parcelamento para pagamento de débitos, podendo essa competência ser subdelegada, por faixa de valor, por meio de norma complementar a ser expedida no âmbito do respectivo Departamento. (Redação dada pela Portaria PGM nº 202/2018)

Parágrafo único: O valor de referência constante do caput deste artigo será atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Estatística - IBGE.

Art. 4º No âmbito dos Departamentos, poderá ser autorizado parcelamento em até 60 parcelas mensais e sucessivas para pagamento dos débitos.

Art. 4ª - No âmbito dos Departamentos, poderá ser autorizado parcelamento em parcelas mensais e sucessivas para pagamento dos débitos.(Redação dada pela Portaria PGM nº 202/2018)

§ 1º. Juntamente com a primeira parcela deverão ser quitadas as custas judiciais e as despesas processuais.

§ 2º. Poderão ser autorizados, justificadamente, até 03 reparcelamentos, desde que a primeira parcela seja percentualmente superior às demais.

§3º Para os parcelamentos acima de 60 parcelas mensais, a critério do Diretor de Departamento, poderá ser consultada a Coordenadoria Geral do Consultivo previamente à autorização(Incluído pela Portaria PGM nº 202/2018)

Art. 5º. A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, acarretando, ainda, a interrupção da prescrição.

Parágrafo único. Constará expressamente do termo de reconhecimento do débito, nos termos do caput deste artigo e independentemente de sua origem ou natureza, a anuência do devedor com sua inscrição em dívida ativa e a observância do regramento próprio dos créditos municipais.

Art. 6º A critério do Departamento responsável pela cobrança do débito objeto do parcelamento, poderá ser exigida adesão por meio de formulário próprio, instruído com documentos, para a efetivação do parcelamento.

Parágrafo único: Nas hipóteses de devedor contumaz, poderá ser exigido o oferecimento de garantias, bem como prova de regular do adimplemento de obrigações fiscais.

Art. 7º O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente pelos débitos incluídos no parcelamento.

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente quanto ao inadimplemento das obrigações incluídas no parcelamento.

Art. 8º A falta de pagamento de parcela ou a inobservância de quaisquer condições estipuladas implica o rompimento do parcelamento e a exigibilidade imediata do saldo total atualizado da dívida, acrescido dos encargos legais.

Parágrafo único. O rompimento poderá ensejar a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes e o protesto, além do ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.

Art. 9º Os Procuradores do Município ficam autorizados, mediante prévia e expressa anuência dos Diretores de Departamento, a ingressar nos autos judiciais para reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:

I - súmula da Procuradoria-Geral do Município;

II - súmula vinculante ou decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;

III - acórdão transitado em julgado, proferido em sede de recurso extraordinário ou recurso especial repetitivo, processados nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil;

III - acórdão transitado em julgado, proferido em sede de recurso extraordinário ou recurso especial repetitivo, processados nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, ou em sede de recurso extraordinário julgado pelo regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil;(Redação dada pela Portaria PGM nº 150/2024)

IV - acórdão transitado em julgado, proferido em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil.

V – enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;(Incluído pela Portaria PGM nº 150/2024)

VI - acórdão transitado em julgado, proferido em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/2001 ou dos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.153/2009.(Incluído pela Portaria PGM nº 150/2024)

Parágrafo único. A Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial manterá registro atualizado das hipóteses que se inserem nos incisos acima mediante provocação dos Diretores de Departamento.(Revogado pela Portaria PGM nº 202/2018)

Parágrafo único. Os Diretores de Departamento poderão expedir normas complementares para a execução deste artigo, prevendo temas específicos para a adoção das providências previstas no caput sem necessidade de sua prévia e expressa anuência, bem como subdelegar as atribuições previstas no caput, quando o valor envolvido for igual ou inferior a 300 (trezentas) vezes o salário-mínimo nacional. (Redação dada pela Portaria PGM nº 150/2024)

Art. 10 Nos casos de obrigação de fazer relacionados a situações previamente identificadas por ato da Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial e com anuência expressa da Pasta competente pelo seu cumprimento, os Diretores dos Departamentos ficam autorizados a realizar acordos em juízo para encerramento do litígio, observada a alçada de 500 vezes o salário mínimo nacional.

Art. 10 Nos casos de obrigação de fazer, com anuência expressa da Pasta competente pelo seu cumprimento, os Diretores dos Departamentos ficam autorizados a realizar acordos em juízo para encerramento do litígio, na forma disciplinada em Portaria do Diretor do Departamento.

Parágrafo único. Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual, considerar-se-á o valor global da obrigação para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo.(Revogado pela Portaria PGM nº 202/2018)

Art. 11. Nos casos de obrigação de pagar quantia até o limite definido para a Requisição de Pequeno Valor, eventual proposta de acordo será encaminhada à Coordenadoria Geral do Contencioso por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em expediente próprio e de caráter restrito (art. 7º, II da Lei 8.906/94), devidamente instruído com:

Art. 11. Nos casos de obrigação de pagar quantia, os Diretores dos Departamentos ficam autorizados a realizar acordos em juízo para encerramento do litígio, na forma disciplinada em Portaria do Diretor do Departamento.(Redação dada pela Portaria PGM nº 150/2024)

I – relatório circunstanciado do caso, conforme modelo constante do Anexo II;

II – manifestação da Pasta competente sobre o fato que gerou a obrigação;

III – anuência do Diretor do Departamento.

Parágrafo único. Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual, considerar-se-á o valor individualizado para cada credor para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo.(Revogado pela Portaria PGM nº 150/2024)

Art. 12. Os acordos conterão obrigatoriamente cláusula de renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial, vedada a estipulação de cláusula penal em desfavor da Fazenda Pública Municipal.

Art. 13. Não serão objeto de acordo as hipóteses em que se discute penalidade aplicada a servidor municipal e naquelas em que houver a respeito orientação da Procuradoria Geral do Município contrária à pretensão, bem como nos demais casos previstos em lei ou regulamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os Diretores dos Departamentos poderão expedir normas complementares para execução desta Portaria, em relação aos critérios e condições para a efetivação do pagamento parcelado do débito, conforme as peculiaridades dos créditos e do respectivo procedimento de cobrança, bem como em relação às obrigações que serão assumidas pelo Município.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

RELATÓRIO RESERVADO PARA AVALIAÇÃO DE ACORDOS - ANEXO I

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Autor:

Réu:

Terceiro interveniente:

Processo nº

Local Trâmite:

Data da distribuição da ação:

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Objeto da ação:

Pedidos e valores :

(caso não haja condenação enviar estimativa de acordo com os parâmetros do pedido – enviar memória de cálculo):

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Contestação do Município:

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Sentença:

Fundamentação:

Dispositivo:

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Acórdão:

Fundamentação:

Dispositivo:

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Fase atual:

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Valor da condenação atual / memória de cálculo:

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Probabilidade de PERDA do Município: ( ) provável ( ) possível ( ) remota Justificativa/Parecer fundamentado:

(Ex: Há prova inequívoca, lei expressa ou jurisprudência em favor da parte contrária)

ANEXO II - RELATÓRIO PARA SUBMISSÃO DE CASOS AO CEJUSC

SESSÃO DIA ____/____/_______, ______H

(a ser preenchido pelo CEJUSC, conforme pauta pré-reservada)

Ao CEJUSC Municipal,

O Município de São Paulo, por seu procurador, requer a designação se sessão de conciliação pré-processual nos seguintes termos:

EXPEDIENTE RELACIONADO: PA, TID, SEI

INTERESSADO: NOME E QUALIFICAÇÃO.

ENDEREÇO:

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DOS FATOS:

VALOR ENVOLVIDO E PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO (parcelamento):

DEPARTAMENTO/UNIDADE DA PGM RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO:

Ass. Procurador do Município

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria PGM nº 202/2018 - Altera os artigos 3º, 4º, 9º, parágrafo único e 10.
  2. Portaria PGM nº 150/2024 - Altera o inc. III e o parágrafo único do artigo 9º e o art. 11 e inclui incisos V e VI no artigo 9º.