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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM/DEMAP Nº 1 de 5 de Julho de 2018

Subdelega aos Procuradores Chefes das Procuradorias deste Departamento a atribuição de autorizar a desistência de cobranças judiciais e a inclusão de créditos no rol das cobranças inviáveis quando não forem localizados bens no patrimônio do devedor que justifiquem o prosseguimento da cobrança.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

DEPARTAMENTO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO 

PORTARIA nº 01/2018 – DEMAP.G

A Procuradora Diretora do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio - DEMAP, com fundamento no art. 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo; no artigo 16, inciso IX; no artigo 32, inciso X; no artigo 32, § 3º, inciso II, letra “a”, no artigo 32, § 4º, todos do Decreto nº 57.263/2016; e nos artigos 1º e 5º da Portaria nº 02/2015-PGM.G.

R E S O L V E :

Art. 1º - Fica subdelegada aos Procuradores Chefes das Procuradorias deste Departamento a atribuição de autorizar a desistência de cobranças judiciais e a inclusão de créditos no rol das cobranças inviáveis, até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não forem localizados bens no patrimônio do devedor que justifiquem o prosseguimento da cobrança.

Parágrafo único - Deverão ser observados os artigos 2º e 3º da Portaria nº 02/2015-PGM.G.

Art. 2º - Fica subdelegada ao Procurador Chefe da Segunda Subprocuradoria da Primeira Procuradoria deste Departamento (DEMAP 12) a atribuição de autorizar manifestação de desinteresse, bem ainda a atribuição de autorizar o arquivamento/encerramento do processo:

a) em pedido de usucapião, quando, após análise da Divisão Técnica de Apoio (DEMAP 3), a informar não haver indícios de interferência em área pública municipal, não houver fundamento, de outra natureza, a justificar a intervenção do Município no procedimento;

b) em pedido de usucapião que tenha por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio;

c) nos demais casos tratados em ato interno.

§ 1º. Na hipótese de pedido de usucapião que tenha por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada a análise da Divisão Técnica de Apoio (DEMAP 3).

§ 2º. Deverá ser seguida a orientação contida na Informação nº 3856/2014, exarada nos autos do processo administrativo nº 2014-0.222.416-4, quando os argumentos constantes do pedido de usucapião evidenciarem que a situação em exame pode envolver eventual jacência de herança.

Art. 3º - Fica subdelegada ao Procurador Chefe da Terceira Subprocuradoria da Primeira Procuradoria deste Departamento (DEMAP 13) a atribuição de autorizar a manifestação de desinteresse, bem ainda a atribuição de autorizar, nesses casos, o arquivamento/encerramento do processo:

a) em pedido de retificação de registro imobiliário, quando, após análise da Divisão Técnica de Apoio (DEMAP 3), a informar não haver indícios de interferência em área pública municipal, não houver fundamento, de outra natureza, a justificar a intervenção do Município no procedimento.

b) nos demais casos tratados em ato interno.

Art. 4º - Fica subdelegada aos Procuradores Chefes das Procuradorias deste Departamento a atribuição de autorizar a dispensa de interposição de recursos e a não impugnação de embargos, quando o valor envolvido for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio

R.F. 729.561.8.00 OAB/SP 169.314

Procuradora Diretora

Avenida da Liberdade nº 103, 11º andar – Fone: 3397-7009

São Paulo - SP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo