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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 159 de 28 de Junho de 2019

Autoriza, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na Divisão de Gestão do Cadastro Informativo Municipal e  de Acompanhamento de Recursos de Convênios – DIGEC, do Departamento  de Defesa de Capitais e Haveres do Município – DECAP, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM.

PORTARIA SF Nº 159, DE JUNHO DE 2019

Autoriza, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na Divisão de Gestão do Cadastro Informativo Municipal e  de Acompanhamento de Recursos de Convênios – DIGEC, do Departamento  de Defesa de Capitais e Haveres do Município – DECAP, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as informações no Processo nº 6017.2019/0023122-0, e, nos termos do Art. 10 da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na Divisão de Gestão do Cadastro Informativo Municipal e de Acompanhamento de Recursos de Convênios – DIGEC, do Departamento de Defesa de Capitais e Haveres do Município – DECAP, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM.

Art. 2º Caberá ao Diretor da DIGEC autorizar o servidor, mediante solicitação expressa deste, ao cumprimento do Regime de Teletrabalho para a realização de todas atividades previstas nas atribuições da DIGEC, exceto:

I – Atendimento presencial;

II – Secretariado;(Revogado pela Portaria SF nº 112/2021)

III – Direção e Chefia.(Revogado pela Portaria SF nº 112/2021)

Art. 3º O servidor lotado na DIGEC, participante do Regime de Teletrabalho, deverá ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base na tabela constante do Anexo Único integrante desta portaria, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes, desde que obedecido o disposto no art. 8º-A do Decreto nº 56.132, de 26 de maio de 2015.

§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor no Regime de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal pelos AFTM.

§ 3º O não cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo ensejará o desligamento do servidor do Regime de Teletrabalho.

§ 4º Para fins de exame de conformidade de procedimentos, as ocorrências do trabalho cadastradas em sistema eletrônico deverão estar devidamente caracterizadas nos autos do respectivo expediente ou, na ausência deste, registradas e mantidas em acervo físico ou digital para comprovação, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 3º O servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada com base na Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020.(Redação dada pela Portaria SF nº 185/2020)

Art. 3º O servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada com base na média móvel de que trata o artigo 3º da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, e deverá ser igual ou superior a 4.320 (quatro mil, trezentos e vinte) pontos, apurados com base na tabela constante do Anexo Único integrante desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)

Art. 3º O servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada com base na média móvel de que trata o artigo 3º da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, e deverá ser igual ou superior a 4.320 (quatro mil, trezentos e vinte) pontos, apurados com base na tabela constante do Anexo Único integrante desta Portaria, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Portaria SF nº 112/2021)

§ 1º O gestor da unidade, participante do Regime de Teletrabalho, deverá ter a sua produtividade calculada com base no disposto no § 1º do artigo 1º da Portaria SF nº 284, de 30 de dezembro de 2020.(Incluído pela Portaria SF nº 112/2021)

§ 2º Os servidores participantes do Regime de Teletrabalho que cumulativamente ocuparem cargos de assessoria terão acrescida em sua meta individual prevista no “caput” deste artigo a seguinte pontuação adicional, conforme o caso:(Incluído pela Portaria SF nº 112/2021)

I - DAS11 ou ATC1: 200 pontos adicionais;(Incluído pela Portaria SF nº 112/2021)

II - DAS12 ou ATC2: 400 pontos adicionais;(Incluído pela Portaria SF nº 112/2021)

III - demais cargos de assessoria: 100 pontos adicionais.(Incluído pela Portaria SF nº 112/2021)

Art. 3º O servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada com base na média móvel de que trata o artigo 3º da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, e deverá ser igual ou superior a 4.320 (quatro mil, trezentos e vinte) pontos, apurados com base na tabela constante do Anexo Único integrante desta Portaria, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.(Redação dada pela Portaria SF nº 26/2022)

Parágrafo único: O gestor e os assessores da unidade participantes do Regime de Teletrabalho serão avaliados pelas metas de desempenho tratadas no artigo 4º desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SF nº 26/2022)

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade na vigência do Regime de Teletrabalho, a DIGEC deverá cumprir, no período de 12 meses, as seguintes metas de produtividade:

I – proposição de medida corretiva de inconsistências reportadas ou observadas no sistema do Cadastro Informativo Municipal – CADIN e suas integrações, em média, em até 04 (quatro) dias úteis;

II – análise e encaminhamento de processos de informações de débitos ou devedores registrados no CADIN Municipal, em média, em até 04 (quatro) dias úteis.

§ 1º O período de avaliação das metas descritas neste artigo inicia-se em 1º de junho de 2019.

§ 2º As metas previstas nos incisos do “caput” deste artigo observarão as seguintes premissas:

I – a não redução do atual quadro de servidores efetivos;

II – estabilidade do atual volume de entrada de demandas na unidade;

III – normalidade dos sistemas;

IV – providências que não dependam de outras unidades administrativas ou de apresentação de documentos ou informações por terceiros.

Art. 5º A DIGEC deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 2 (dois) servidores.

§ 1º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da Secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 01 (um) plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.

§ 2º Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, o gestor da unidade poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento em mais plantões internos de 8 (oito) horas na semana.

Art 5º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da Secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 01 (um) plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.(Redação dada pela Portaria SF nº 112/2021)

Parágrafo Único. Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores para atendimento de demandas sazonais, o gestor da unidade poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento em mais plantões internos de 8 (oito) horas na semana.(Redação dada pela Portaria SF nº 112/2021)

Art. 5º A DIGEC e o DECAP, conjuntamente, deverão manter diariamente o efetivo mínimo de 1 (um) servidor.(Redação dada pela Portaria SF nº 26/2022)

§ 1º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 1 (um) plantão interno de 8 (oito) horas, por semana, observado o disposto no artigo 26 da Portaria SF nº 184, de 2020.(Redação dada pela Portaria SF nº 26/2022)

§ 2º Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no "caput" deste artigo para atendimento de demandas sazonais, a chefia imediata poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento em mais plantões internos de 8 (oito) horas na semana.(Incluído pela Portaria SF nº 26/2022)

Art. 5º A DIGEC, a DIEDE, a DIHAV e o DECAP, conjuntamente, deverão manter diariamente o efetivo mínimo de 1 (um) servidor.(Redação dada pela Portaria SF nº 50/2022)

§ 1º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 1 (um) plantão interno de 8 (oito) horas, por semana, observado o disposto no artigo 26 da Portaria SF nº 184, de 2020.(Redação dada pela Portaria SF nº 50/2022)

§ 2º Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no "caput" deste artigo para atendimento de demandas sazonais, a chefia imediata poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento em mais plantões internos de 8 (oito) horas na semana.(Redação dada pela Portaria SF nº 50/2022)

Art. 6º Aplicam-se ao Regime de Teletrabalho previsto nesta portaria, as disposições da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de abril de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 185/2020 - Altera o artigo 3º.
  2. Portaria SF nº 285/2020 - Altera o artigo 3º.
  3. Portaria SF nº 112/2021 - Altera o artigo 3º, 5º e o Anexo Único.
  4. Portaria SF nº 26/2022 - Altera o artigo 3º e o 5º.
  5. Portaria SF nº 50/2022 - Altera o artigo 5º.