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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 112 de 2 de Junho de 2021

Altera a Portaria SF nº 159, de 2019, que autorizou, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na Divisão de Gestão do Cadastro Informativo Municipal e de Acompanhamento de Recursos de Convênios – DIGEC, do Departamento de Defesa de Capitais e Haveres do Município – DECAP, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM.

PORTARIA SF Nº 112, DE 02 DE JUNHO DE 2021

Altera a Portaria SF nº 159, de 2019, que autorizou, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na Divisão de Gestão do Cadastro Informativo Municipal e de Acompanhamento de Recursos de Convênios – DIGEC, do Departamento de Defesa de Capitais e Haveres do Município – DECAP, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM.

CONSIDERANDO as novas diretrizes para o Regime de Teletrabalho do Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020, e da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020,

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 3º da Portaria SF nº 159, de 28 de junho de 2019, passar a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada com base na média móvel de que trata o artigo 3º da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, e deverá ser igual ou superior a 4.320 (quatro mil, trezentos e vinte) pontos, apurados com base na tabela constante do Anexo Único integrante desta Portaria, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º O gestor da unidade, participante do Regime de Teletrabalho, deverá ter a sua produtividade calculada com base no disposto no § 1º do artigo 1º da Portaria SF nº 284, de 30 de dezembro de 2020.

§ 2º Os servidores participantes do Regime de Teletrabalho que cumulativamente ocuparem cargos de assessoria terão acrescida em sua meta individual prevista no “caput” deste artigo a seguinte pontuação adicional, conforme o caso:

I - DAS11 ou ATC1: 200 pontos adicionais;

II - DAS12 ou ATC2: 400 pontos adicionais;

III - demais cargos de assessoria: 100 pontos adicionais.” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Portaria SF nº 159/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art 5º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da Secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 01 (um) plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.

Parágrafo Único. Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores para atendimento de demandas sazonais, o gestor da unidade poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento em mais plantões internos de 8 (oito) horas na semana.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os incisos II e III do artigo 2º da Portaria SF nº 159, de 2019.

Art. 4º O anexo único da Portaria SF nº 159, de 2019, passa a vigorar com a redação do Anexo único desta Portaria.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo