Altera a Portaria SF nº 159, de 2019, que autorizou, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na Divisão de Gestão do Cadastro Informativo Municipal e de Acompanhamento de Recursos de Convênios – DIGEC, do Departamento de Defesa de Capitais e Haveres do Município – DECAP, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM.
PORTARIA SF Nº 112, DE 02 DE JUNHO DE 2021
Altera a Portaria SF nº 159, de 2019, que autorizou, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na Divisão de Gestão do Cadastro Informativo Municipal e de Acompanhamento de Recursos de Convênios – DIGEC, do Departamento de Defesa de Capitais e Haveres do Município – DECAP, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM.
CONSIDERANDO as novas diretrizes para o Regime de Teletrabalho do Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020, e da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020,
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 3º da Portaria SF nº 159, de 28 de junho de 2019, passar a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada com base na média móvel de que trata o artigo 3º da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, e deverá ser igual ou superior a 4.320 (quatro mil, trezentos e vinte) pontos, apurados com base na tabela constante do Anexo Único integrante desta Portaria, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º O gestor da unidade, participante do Regime de Teletrabalho, deverá ter a sua produtividade calculada com base no disposto no § 1º do artigo 1º da Portaria SF nº 284, de 30 de dezembro de 2020.
§ 2º Os servidores participantes do Regime de Teletrabalho que cumulativamente ocuparem cargos de assessoria terão acrescida em sua meta individual prevista no “caput” deste artigo a seguinte pontuação adicional, conforme o caso:
I - DAS11 ou ATC1: 200 pontos adicionais;
II - DAS12 ou ATC2: 400 pontos adicionais;
III - demais cargos de assessoria: 100 pontos adicionais.” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Portaria SF nº 159/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 5º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da Secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 01 (um) plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.
Parágrafo Único. Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores para atendimento de demandas sazonais, o gestor da unidade poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento em mais plantões internos de 8 (oito) horas na semana.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos II e III do artigo 2º da Portaria SF nº 159, de 2019.
Art. 4º O anexo único da Portaria SF nº 159, de 2019, passa a vigorar com a redação do Anexo único desta Portaria.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo