PA 2013-0.241.802-1
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
ASSUNTO: Pedido de isenção de taxas referentes ao Processo n° 2013-0.210.725-5.
Informação n° 1427/2016-PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Sr. Coordenador Geral do Consultivo
Trata-se de pedido de isenção de taxas para exame e verificação de projeto de reforma, relativo ao processo administrativo n° 2013-0.210.725-5, apresentado pelo Estado de São Paulo (fl. 01).
A Coordenação de Edificação de Serviços e Uso Institucional - SERVIN da Secretaria Municipal do Licenciamento - SEL noticiou que o pedido realizado no processo administrativo n° 2013-0.210.725-5 foi indeferido e que o interessado não apresentou pedido de reconsideração, bem como propôs o envio à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF para análise e deliberação, nos termos do artigo 1o da Lei Municipal n° 5.534 de 1958 combinado com artigo 3o, inciso III, do Decreto Municipal n° 19.512 de 1984, com a redação conferida pelos Decretos n° 23.158 de 1986 e 31.816 de 1992 (fl. 28).
Encaminhado à Assessoria Jurídica daquela Secretaria, esta concluiu não ser o caso de isenção, pois entendeu que o dispositivo legal a afastava em casos de indeferimento do requerimento de aprovação do projeto (fls. 31/32). Seguindo tal entendimento, o pedido de isenção foi indeferido (fl. 33).
Com o retorno à SEL, o presente foi enviado à sua Assessoria Técnica e Jurídica - ATAJ, oportunidade na qual discordou da posição da Assessoria de SF, pois considerou que o eventual indeferimento do pedido de aprovação de reforma não afasta a isenção (fls. 35/39). Diante da divergência, SEL nos encaminhou a presente consulta (fl. 40).
É o que nos cabe aqui relatar.
Apesar de as hipóteses de isenção tributária só admitirem interpretação restritiva, como bem salientado por SEL/ATAJ, concordamos com as suas conclusões quanto à impossibilidade de se afastar a isenção prevista no artigo 1o da Lei Municipal n° 5.534/58 pelo indeferimento do pedido de aprovação de projeto de reforma.
Vale transcrever aquele dispositivo:
Art. 1o Ficam isentos dos emolumentos de que trata a Lei n° 3.811, de 5 de dezembro de 1949, as construções, acréscimos e reformas de edifícios públicos dos Governos da União e dos Estados, sujeitos, entretanto, os projetos respectivos, a prévio exame e aprovação dos órgãos competentes da Municipalidade, bem como a execução da obra, à fiscalização desses mesmos órgãos.
A divergência entre ambas as Assessorias cinge-se à leitura da segunda parte do dispositivo, pois, enquanto a de SF a considerou como condição à obtenção da isenção prevista na primeira parte, especificamente o termo "aprovação", a de SEL não a compreendeu como uma previsão relacionada à isenção, apesar de inserta no mesmo dispositivo.
Realmente, além de nos parecer estranha a exigência de aprovação para que faça jus a tal benefício, por inexistir motivos que a justifiquem, a leitura do dispositivo demonstra que a isenção não depende da aprovação do projeto ou da fiscalização da obra pelos órgãos competentes.
A segunda parte apenas impõe, ou melhor, reforça a exigência de exame e aprovação dos projetos pelos órgãos competentes e de fiscalização da obra pelos mesmos órgãos, de modo a esclarecer que a isenção tributária não afasta qualquer outra imposição de caráter técnico ou jurídico prevista na legislação de regência.
De fato, não acreditamos haver outro modo de interpretar aquele dispositivo, pois o que está sujeito a exame e aprovação é o projeto, não a isenção - caso contrário diria "condicionada, entretanto, a isenção", não "sujeitos, entretanto, os projetos".
Portanto, em resposta à consulta que nos foi formulada, entendemos que a segunda parte do artigo 1o da Lei Municipal n° 5.534/58 não cria uma condição à isenção, mas única e tão somente acentua a necessidade de serem observadas as demais regras previstas na legislação de regência, razão pela qual o eventual indeferimento do pedido de aprovação de projeto apresentado pela União ou Estado não afasta aquele benefício fiscal.
São Paulo, 17/11/2016.
FABIO VICENTE VETRITTI FILHO
PROCURADOR ASSESSOR-AJC
OAB/SP n° 255.898
PGM
De acordo.
São Paulo, 18/11/2016
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
PA 2013-0.241.802-1
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
ASSUNTO: Pedido de isenção de taxas referentes ao Processo n° 2013-0.210.725-5.
Cont. da Informação n° 1427/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral do Município
Encaminho-lhe o presente com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido de que o eventual indeferimento de pedido de aprovação de projeto apresentado pela União ou Estado não afasta a isenção prevista no artigo 1o da Lei Municipal n° 5.534 de 1958.
São Paulo, 22/11/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP n° 162.363
PGM
PA 2013-0.241.802-1
INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM
ASSUNTO: Memorando 05/SGM.GAB. Vigência da Lei Municipal n° 16.359/16.
Cont. da Informação n° 1427/2016-PGM-AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO
Senhora Secretária
À vista da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que endosso, no sentido de que o eventual indeferimento do pedido de aprovação de projeto apresentado pela União ou Estado não afasta a isenção prevista no artigo 1o da Lei Municipal n° 5.534 de 1958, devolvo o presente para ciência e prosseguimento.
Mantidos os acompanhantes.
São Paulo, 22/11/2016.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo