Processo n° 6021.2018/0031618-7
INTERESSADO: Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
ASSUNTO: Alteração do Decreto n° 52.965/12
Informação n° 1.362/2018-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhora Procuradora Coordenadora Substituta
Trata-se de pedido de alteração do Decreto n° 52.965/12, que autorizou a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a título precário e gratuito, de área municipal situada na rua Galileu Emendabili, n° 99, Jardim Humaitá, Vila Leopoldina, para a implementação de ações conjuntas, visando a acessibilidade das pessoas com deficiência e a criação de condições institucionais para sua inclusão, mediante convênio a ser celebrado com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.
Para tanto, alega a interessada que a modificação pretendida é necessária para que possam ser cumpridas as disposições da Lei Complementar Estadual n° 846, de 4 de junho de 1998, uma vez que no local funciona o Centro de Tecnologia e Inovação para pessoas com Deficiência Visual (CTI -Humaitá), administrado pela pela SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, entidade vencedora do chamamento público realizado pelo Estado, cuja atividade não é resultante de convênio.
Daí o pedido de alteração dos termos da permissão de uso, nos moldes do precedente do Decreto n° 51.130/09, que foi modificado pelo Decreto n° 58.067/18.
Com a inicial veio uma proposta de minuta de decreto com as alterações pretendidas.
É o relatório.
Após a publicação do Decreto n° 51.130/09 - o precedente citado -, dispondo sobre a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado para a implantação do Centro Fábrica de Cultura Brasilândia, a Secretaria de Estado da Cultura esclareceu que o equipamento seria gerenciado pela organização social que viesse a celebrar contrato de gestão com o Estado, solicitando, assim, a alteração do decreto de permissão de uso para que fosse admitida tal possibilidade.
A propósito, a Lei Complementar n° 846/98, de fato, autorizou o Executivo estadual a qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com atividades dirigidas à saúde e à cultura, permitindo, ademais, a celebração de contratos de gestão com tais entidades, "com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à área da saúde ou da cultura" (art. 1° c/c art. 6°). Para tanto, a lei autorizou o repasse, às organizações sociais, de recursos orçamentários e de bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
Assim, ao examinar o assunto no PA 2008-0.255.109-9, a Procuradoria Geral do Município entendeu que deveria ser admitida a possibilidade de cessão da área municipal à entidade escolhida pelo Estado para a gestão do equipamento cultural (Informação n° 573/2015-PGM-AJC). Desse modo, foi publicado o Decreto n° 58.067/18.
No mesmo sentido, diga-se de passagem, já se manifestou a PGM ao examinar caso semelhante, envolvendo o Hospital Estadual "Prof. Libertato John Alphonse Di Dio", que passou a ser administrado pela Organização Santamarense de Educação e Cultura - OSEC, por força do contrato de gestão celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a entidade (Ementa n° 11.368).
Existe ainda o precedente do Museu do Futebol, nos termos do Decreto n° 50.003/08, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 50.844/09, justamente para que fosse permitido o uso do local por uma organização social de cultura escolhida pela Secretaria de Estado da Cultura.
Também no mesmo sentido a manifestação da PGM envolvendo a permissão de uso do Pavilhão Padre Manoel da Nóbrega para o funcionamento do Museu Afro-Brasil (Informação n° 2.169/09-PGM-AJC).
Merece ser lembrado, por fim, o precedente do Hospital Cidade Tiradentes, cujo uso foi inicialmente permitido ao Estado, nos termos do Decreto n° 47.396/06. Posteriormente, porém, a Secretaria de Estado da Saúde solicitou a alteração do mencionado decreto para que fosse admitida a possibilidade de transferência das instalações para a entidade a ser encarregada da gestão do equipamento. Assim, foi publicado o Decreto n° 47.690/06. A referida cessão, porém, foi revogada, nos termos do Decreto n° 47.991/06, por ter o hospital retornado para a Municipalidade.
Logo, em princípio, em consonância com os precedentes a respeito da matéria, parece-me que nada impede a alteração do Decreto n° 52.965/12 para que a atividade permitida no "caput" do artigo 1° seja exercida pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou por entidade qualificada como organização social, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 846, de 4 de junho de 1998, escolhida pela referida secretaria para a gestão do equipamento.
De acordo com a minuta apresentada, porém, além da alteração acima, o Estado pretende suprimir o convênio com SEME previsto no inciso I do artigo 3°, o prazo previsto para a apresentação do projeto do empreendimento (art. 3°, inciso II), e a exigência de prévia autorização da PMSP para a realização de obras e benfeitorias na área cedida (art. 3°, inciso IV), além do artigo 4°, que dispõe a respeito do enquadramento do uso.
Verifica-se, portanto, que não se trata apenas de admitir a possibilidade de gestão do equipamento por uma organização social escolhida pelo Estado.
Diante do exposto, recomendo a remessa do presente à CGPATRI para exame do assunto nos autos do PA 2012-0.014.176-4, tendo em vista a instrução realizada e as deliberações existentes.
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São Paulo, 30/10/2018.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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Processo n° 6021.2018/0031618-7
INTERESSADO: Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
ASSUNTO: Alteração do Decreto n° 52.965/12
Cont. da Informação n° 1.362/2018-PGM.AJC
SG/CGPATRI
Senhora Coordenadora
Nos termos expostos, encaminho o presente para prosseguimento da análise.
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São Paulo, 08/11/2018.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA DO MUNICÍPIO
Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva
OAB/SP 175.186
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo