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DECRETO Nº 51.130 de 21 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Avenida Inajar de Souza.

DECRETO Nº 51.130, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Avenida Inajar de Souza.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Cultura, o uso, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Avenida Inajar de Souza, para a implantação do Centro Fábrica de Cultura Brasilândia.

Parágrafo único. O uso permitido no “caput” deste artigo poderá ser exercido pela Secretaria de Estado da Cultura ou por entidade qualificada como Organização Social de Cultura, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 846, de 4 de junho de 1998, escolhida pela referida Secretaria para a gestão do Centro Fábrica de Cultura Brasilândia.(Incluído pelo Decreto n° 58.067, de 2018)

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 7.648,91m² (sete mil, seiscentos e quarenta e oito metros e noventa e um decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro E-2-3-A-B-C-D-E, está configurada na planta A-15.009/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 110 do processo administrativo nº 2008-0.255.109-9, e será descrita quando da formalização pelo referido Departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I – não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no “caput” do artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la a terceiros, no todo ou em parte, salvo na hipótese mencionada no parágrafo único do artigo 1º deste decreto;(Redação dada pelo Decreto n° 58.067, de 2018)

II – não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;

III – não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV – zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V – afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VI – responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII – arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII – restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 6º. Serão aplicadas:(Revogado pelo Decreto n° 58.067, de 2018)

I – multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;(Revogado pelo Decreto n° 58.067, de 2018)

II – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.(Revogado pelo Decreto n° 58.067, de 2018)

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas nos incisos do “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário.(Revogado pelo Decreto n° 58.067, de 2018)

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais, quando cabíveis.(Revogado pelo Decreto n° 58.067, de 2018)

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil Brasileiro.(Revogado pelo Decreto n° 58.067, de 2018)

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de dezembro de 2009.

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal – Substituto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Decreto 58.067/2018 - Altera os artigos 1 e 3.