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DECRETO Nº 50.003 de 5 de Setembro de 2008

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, das áreas que especifica, situadas no Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho, Pacaembu, Distrito da Consolação.

DECRETO Nº 50.003, DE 5 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, das áreas que especifica, situadas no Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho, Pacaembu, Distrito da Consolação.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Governo do Estado de São Paulo o uso, a título precário e gratuito, de áreas situadas no Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho, Pacaembu, Distrito da Consolação, para a implantação do Museu do Futebol, totalizando 6.807,55m² (seis mil, oitocentos e sete metros e cinqüenta e cinco decímetros quadrados).

Parágrafo único. O uso permitido no "caput" deste artigo poderá ser exercido pela Secretaria de Estado da Cultura ou por entidade qualificada como Organização Social de Cultura, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 846, de 4 de junho de 1998, escolhida pela referida Secretaria para a gestão do Museu do Futebol".(Incluído pelo Decreto nº 50.844/2009)

Art. 2º. As áreas referidas no artigo 1º deste decreto, configuradas na planta nº A-14.994/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 34 do processo administrativo nº 2008-0.243.972-8, assim se descrevem: no pavimento térreo, perímetro A01-A02-A03-A04-A05-A06-A07-A08-A01, com área aproximada de 595,11m² (quinhentos e noventa e cinco metros e onze decímetros quadrados); perímetro A09-A10-A11-A12-A09, com área aproximada de 8,73m² (oito metros e setenta e três decímetros quadrados); perímetro A13-A14-A15-A16-A17-A18-A19-A20-A21-A22-A23-A24-A25-A26-A27-A28-A29-A30-A31-A32-A33-A13, com área aproximada de 1.357,29m² (mil, trezentos e cinqüenta e sete metros e vinte e nove decímetros quadrados); perímetro A34-A35-A36-A37-A34, com área aproximada de 14,97m² (quatorze metros e noventa e sete decímetros quadrados); no primeiro pavimento, perímetro B01-B02-B03-B04-B05-B06-B07-B08-B09-B10-B11-B12-B13-B14-B01, com área aproximada de 803,00m² (oitocentos e três metros quadrados); perímetro B15-B16-B17-B18-B19-B20-B21-B22-B23-B24-B25-B26-B27-B28-B29-B30-B31-B32-B33-B34-B35-B36-B37-B38-B39-B40-B15, com área aproximada de 934,01m² (novecentos e trinta e quatro metros e um decímetro quadrados); no segundo pavimento, perímetro C01-C02-C03-C04-C05-C06-C07-C08-C09-C10-C11-C12-C13-C14-C15-C16-C17-C18-C19-C20-C21-C22-C23-C24-C25-C26-C27-C28-C29-C30-C31-C32-C33-C34-C35-C36-C37-C38-C39-C40-C41-C42-C43-C44-C45-C46-C47-C01, com área aproximada de 2.096,08m² (dois mil e noventa e seis metros e oito decímetros quadrados); no terceiro pavimento, perímetro D01-D02-D03-D04-D05-D06-D07-D08-D09-D10-D11-D12-D13-D14-D15-D16-D17-D18-D19-D20-D21-D22-D23-D24-D25-D26-D27-D28-D29-D30-D31-D32-D33-D34-D01, com área aproximada de 979,82m² (novecentos e setenta e nove metros e oitenta e dois decímetros quadrados); no quarto pavimento, perímetro E01-E02-E03-E04-E05-E06-E01, com área aproximada de 106,94m² (cento e seis metros e noventa e quatro decímetros quadrados); perímetro E07-E08-E09-E10-E11-E12-E07, com área aproximada de 111,60m² (cento e onze metros e sessenta decímetros quadrados).

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado pelo Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, salvo na hipótese mencionada no parágrafo único do artigo 1º;(Redação dada pelo Decreto nº 50.844/2009)

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VI - responder, perante o poder público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas obras ou benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º. A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de setembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RICARDO DIAS LEME, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de setembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Decreto nº 50.844/2009 - Acresce parágrafo punico ao artigo 1 e inciso i ao artigo 3

Correlações

  • DECRETO N° 50844 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009
  • P 107/10(SMSU)-APROVA DIRETRIZES DO PROGRAMA DE PROTECAO A AGENTES PUBLICOS CRIADO PELO DECRETO
  • P 108/10(SMSU)-APROVA PROGRAMA DE CONTROLE DO ESPACO PUBLICO/COMERCIO AMBULANTE, CRIADO PELO DECRETO
  • P 109/10(SMSU)-APROVA PROGRAMA DE PROTECAO PATRIMONIO PUBLICO CRIADO PELO DECRETO