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ORIENTAÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO - SMA Nº 2 de 20 de Julho de 1994

Dispõe sobre critérios para concessão de férias e pagamento a título de indenização por férias.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA 02/SMA/1994

I – A partir desta data, a concessão de férias e o seu pagamento, a titulo de indenização, deverão observar as seguintes condições:

1. O pagamento de indenização por férias não gozadas, relativas ao exercido de 1989 em diante, poderá ser feito, nos seguintes casos, acrescidos de 1/3 a mais do respectivo valor:

1.1. Exoneração do cargo efetivo ou em comissão, quando o exonerado não mantiver outro vinculo com a Prefeitura do Município de São Paulo.

1.1.1. Na hipótese de regime de acumulo licito, o pagamento poderá ser efetuado, dada a impossibilidade de gozo no vinculo remanescente;

1.2. Dispensa do servidor, nas seguintes hipóteses:

1.2.1. a pedido;

1.2.2. por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à admissão;

1.2.3. quando o desempenho do servidor não corresponder às necessidades do serviço;

1.2.4. quando não aprovado em concurso, nos termos do parágrafo único, artigo 5º da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.

1.2.5. quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar;(Incluído pelo Despacho Normativo nº 002/SMG/2006)

1.3. Falecimento do servidor.

1.4. Aposentadoria.

1.4. Aposentadoria, ainda que, posteriormente à vacância do cargo que deu origem ao benefício, venha o requerente exercer, de imediato, outro cargo público junto à Prefeitura do Município de São Paulo.(Redação dada pela Orientação Normativa SMG nº 3/08)

1.5. Demissão ou demissão a bem do serviço Publico, previstas no art. 184, incisos III e IV da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.(Incluído pelo Despacho Normativo nº 002/SMG/2006)

2. Quando o exonerado retornar ao cargo de provimento efetivo ou à função para qual foi admitido nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, dos quais encontrava afastado para o exercício do cargo de provimento em comissão, poderá gozar as férias, no cargo efetivo ou função, descabendo o pagamento em pecúnia.

3. O pagamento de indenização por férias não gozadas, inclusive saldos relativos a exercícios anteriores a 1988, poderá ser feito, nas hipóteses elencadas no item 1, desde que tenham sido requeridas e indeferidas, à época, por absoluta necessidade de serviço, salvo no caso de férias relativas ao ano de desligamento.

3.1. O pagamento a que alude este item não incluirá o acréscimo de 1/3 do respectivo valor de vencimento, exceção feita aos pedidos de férias indeferidos em datas posteriores a 05.10.88, observado o disposto no item 1.

3. O pagamento de indenização por férias não gozadas, inclusive saldos relativos a exercícios anteriores a 1988, poderá ser feito, nas hipóteses elencadas no item 1, desde que:(Redação dada pela Orientação Normativa SEMPLA nº 1/13)

3.1. em relação a períodos de férias pertinentes a exercícios anteriores a 2009, inclusive, tenham sido requeridas e indeferidas por necessidade de serviço, salvo no caso de férias relativas ao ano de desligamento;(Redação dada pela Orientação Normativa SEMPLA nº 1/13)

3.2 em relação a períodos de férias a partir de 2010, tenham sido requeridas e indeferidas por necessidade de serviço ou outro motivo justo na forma do Decreto nº 50.687, de 25 de junho de 2009, salvo no caso de férias relativas ao ano de desligamento”.(Incluído pela Orientação Normativa SEMPLA nº 1/13)

3. O pagamento de indenização por férias não gozadas, inclusive saldos relativos a exercícios anteriores a 1988, poderá ser feito, nas hipóteses elencadas no item 1, desde que:(Redação dada pela Orientação Normativa SEMPLA nº 2/14)

3.1. em relação a períodos de férias pertinentes a exercícios anteriores a 2009, inclusive, tenham sido requeridas e indeferidas à época por necessidade de serviço, salvo no caso de férias relativas ao ano de desligamento;(Redação dada pela Orientação Normativa SEMPLA nº 2/14)

3.2 em relação a períodos de férias a partir de 2010, tenham sido requeridas e indeferidas por necessidade de serviço ou outro motivo justo na forma do Decreto nº 50.687, de 25 de junho de 2009, salvo no caso de férias relativas ao ano de desligamento.”(Redação dada pela Orientação Normativa SEMPLA nº 2/14)

3.3.  O pagamento a que alude este item não incluirá o acréscimo de 1/3 do respectivo valor do vencimento, exceção feita a pedidos de férias indeferidos em datas posteriores a  05.10.88, observado o disposto no item 1.(Incluído pela Orientação Normativa SEMPLA nº 2/14)

4. O pagamento da indenização de que tratam os itens 1 e 3, será integral e terá, como base de calculo, os vencimentos ou salários vigentes à época do efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal, contada a partir do desligamento do servidor do serviço público municipal.(Redação dada pela Orientação Normativa nº 001/SMG/2006).

4.1. O pagamento só será efetivado mediante requerimento do interessado.

5. A concessão de férias anuais aos servidores municipais será de 30 dias corridos, podendo, excepcionalmente, a Administração, desmembrá-la em 2 períodos de 15 dias ou em 1 período de 10 dias e outro de 20 dias, a critério da chefia responsável.

5.1. Somente será autorizado o gozo em período diverso, nos casos de existência de saldo de férias remanescentes, indeferidas por necessidade de serviço.

6. A interrupção das férias dar-se-á, apenas, por convocação da Chefia imediata do servidor e autorização expressa do titular da Pasta, em hipótese de necessidade de serviço.

6.1 – A Chefia do servidor deverá comunicar imediatamente a interrupção referida neste item à Unidade de Pessoal, que adotará as providências pertinentes, sob pena de responsabilidade funcional.

6.2 – Indeferido ou interrompido por necessidade de serviço, o mesmo período de férias não poderá ser indeferido ou interrompido novamente, sob pena de responsabilidade da Chefia do servidor.

7. Após o pagamento do acréscimo de 1/3 ao valor dos vencimentos, não será permitida a alteração da data para o gozo das férias.

8. Visando a não interrupção dos serviços, anualmente, a Chefia de cada Unidade organizará, no mes de outubro, escala de férias para o ano seguinte, observadas as disposições da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e do Decreto nº 23.527, de 5 de março de 1987.

8.1. A escala só poderá ser alterada por absoluta necessidade de serviço, devidamente justificada.

8.2. O não cumprimento das disposições deste item acarretará a responsabilidade funcional das chefias mediata e imediata.

9. O número máximo mensal de servidores em gozo de férias não poderá exceder 15% do total de servidores de cada unidade, salvo autorização expressa do Secretario da respectiva Pasta.

10. As disposições dos itens 5, 8 e 9 não se aplicam aos servidores municipais, cujas férias obedecem à regulamentação especifica.

11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Administração.

12. Esta Orientação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Despacho Normativo s/nº, publicado no DOM de 27.12.79.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Orientação Normativa SMG nº 1/06 - Altera o item 4 da ON.
  2. Despacho Normativo SMG nº 2/06 - Inclui itens 1.2.5 e 1.5 na ON.
  3. Orientação Normativa SMG nº 3/08 - Altera item 1.4 da ON.
  4. Orientação Normativa SEMPLA nº 1/13 - Altera o item 3 da ON.
  5. Orientação Normativa SEMPLA nº 2/14 - Altera o item 3 da ON.