Regulamenta o disposto nos artigos 134 e 135 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, disciplinando a organização da escala de férias, a acumulação de férias e o gozo de períodos não usufruídos.
DECRETO Nº 50.687, DE 25 DE JUNHO DE 2009
Regulamenta o disposto nos artigos 134 e 135 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, disciplinando a organização da escala de férias, a acumulação de férias e o gozo de períodos não usufruídos.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Anualmente, a chefia de cada unidade organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, bem como adotará as providências destinadas à sua elaboração nos meses de outubro e novembro, na conformidade do disposto neste decreto.
Art. 2º. As férias deverão ser usufruídas no próprio exercício a que se referirem, podendo o seu gozo dar-se na seguinte conformidade:
I - um período de trinta dias corridos;
II - dois períodos de quinze dias;
III - um período de dez e outro de vinte dias.
Art. 3º. A escala de férias será organizada de modo a manter a continuidade dos serviços, atendidas as peculiaridades de cada atividade.
§ 1º. O número máximo mensal de servidores em gozo de férias não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do total de servidores de cada unidade.
§ 2º. Para fins de organização da escala de férias, será observado o seguinte procedimento:
I - o servidor, no mês de outubro, indicará o mês ou meses em que usufruirá as férias;
II - na hipótese do servidor não se manifestar na forma do inciso I deste artigo, caberá à chefia imediata, sob pena de responsabilidade funcional, fixar o mês ou meses para o gozo das férias, que poderão corresponder àqueles indicados com habitualidade pelo servidor;
III - aprovada e organizada a escala pela chefia da unidade, será dada ciência aos interessados e, no mês de dezembro, remetida à unidade de recursos humanos da Secretaria, Subprefeitura ou órgãos equiparados, para cadastro no sistema da folha de pagamento.
§ 3º. As férias cadastradas somente poderão ser interrompidas ou alteradas na forma do disposto nos artigos 7º, 8º e 9º deste decreto.
§ 4º. O servidor deslocado para prestar serviços em outra unidade será obrigatoriamente incluído na respectiva escala, sob pena de responsabilidade funcional da chefia imediata da nova unidade.
§ 5º. O servidor que não se encontrar em exercício no mês de outubro, em razão da concessão de afastamento ou licença, poderá indicar o respectivo período de férias na data em que reassumir o exercício do cargo ou função, observado o seguinte:
I - se o retorno ocorrer até dezembro, antes do cadastramento em folha, os períodos serão incluídos na respectiva escala de férias;
II - se o retorno ocorrer posteriormente ao cadastramento, os períodos serão incluídos em escala suplementar, cuja organização observará o disposto nos incisos II e III do § 2º deste artigo.
§ 6º. O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos servidores afastados para prestação de serviços junto a outros entes ou órgãos públicos.
Art. 4º. A chefia de cada unidade zelará pelo cumprimento da escala de férias e será responsável pela efetiva fruição dos períodos de férias na conformidade nela prevista.
Parágrafo único. Para cumprimento da escala de férias, a chefia de cada unidade, mediante aviso, dará ciência aos servidores do início do respectivo período de descanso.
Art. 5º. É proibida a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
Art. 6º. A partir da data da publicação deste decreto, fica também proibida a acumulação de dias ou períodos de férias que, somados, sejam superiores a 60 (sessenta) dias, independentemente dos exercícios a que se referirem.
Art. 7º. As férias relativas a exercício subsequente a períodos acumulados na forma dos artigos 5º e 6º deste decreto serão obrigatoriamente usufruídas, ficando vedada sua interrupção ou alteração por necessidade de serviço ou outro motivo justo.
§ 1º. Será admitida a interrupção ou a alteração de período que possa ser reprogramado para fruição no mesmo exercício, observado o disposto nos artigos 8º e 9º deste decreto.
§ 2º. Será igualmente admitida a alteração na hipótese de concessão, pela autoridade competente, de afastamento ou licença no período designado para fruição das férias, reprogramando-se, obrigatoriamente, a fruição de pelo menos 2 (dois) períodos a partir data do retorno ao serviço, quando este ocorrer no exercício seguinte e quando não for possível a reprogramação do período no mesmo exercício a que se referir.
§ 3º. Na hipótese do servidor acumular, em razão da concessão de afastamentos ou licenças, 120 (cento e vinte) dias de férias, serão elas gozadas ininterruptamente a partir da data do último retorno, de forma que a situação de acúmulo seja reconduzida aos limites previstos nos artigos 5º e 6º deste decreto.
Art. 8º. A escala de férias só poderá ser alterada por absoluta necessidade de serviço ou motivo justo comprovado, devidamente justificados.
§ 1º. A chefia da unidade elaborará relatório circunstanciado com a demonstração da indeclinável necessidade de serviço, ou o motivo justo que, a ser comprovado por meio da juntada do respectivo documento, submetendo-o à chefia de gabinete da respectiva Secretaria ou órgão equiparado, ou, ainda, à autoridade equiparada do órgão, para fins de autorização.
§ 2º. Na hipótese do motivo justo ser a concessão, pela autoridade competente, de afastamento ou licença no período designado para fruição das férias, a documentação será suprida pela indicação da data da publicação do ato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 3º. Autorizada a alteração, a chefia da unidade reprogramará a fruição do período para o mesmo exercício ou, no máximo, para o seguinte, observando-se, para os servidores afastados e licenciados, o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 7º deste decreto.
§ 4º. O período reprogramado deverá ser obrigatoriamente usufruído, vedada nova alteração da data de início por necessidade de serviço ou outro motivo justo, exceto na hipótese do § 2º deste artigo e do § 2º do artigo 7º deste decreto.
§ 4º. O período reprogramado deverá ser obrigatoriamente usufruído, vedada nova alteração da data de início por necessidade de serviço ou outro motivo justo, exceto na hipótese do § 2º deste artigo e do § 2º do artigo 7º deste decreto, bem como nos casos em que o período possa ser reprogramado para fruição no mesmo exercício.(Redação dada pelo Decreto nº 52.291/2011)
Art. 9º. As férias dos servidores só poderão ser interrompidas por absoluta necessidade do serviço, devidamente justificada.
§ 1º. A chefia da unidade elaborará relatório circunstanciado com a demonstração da indeclinável necessidade do serviço, submetendo-o à chefia de gabinete da respectiva Secretaria ou órgão equiparado, ou, ainda, à autoridade equiparada do órgão, para fins de autorização.
§ 2º. Autorizada a interrupção, os dias restantes serão reprogramados para fruição no mesmo exercício ou, no máximo, para o seguinte.
§ 3º. O período reprogramado deverá ser obrigatoriamente usufruído, vedada sua interrupção ou alteração, exceto na hipótese do § 1º do artigo 7º deste decreto.
Art. 10. Na hipótese do § 2º do artigo 7º, do § 3º do artigo 8º e do § 2º do artigo 9º, todos deste decreto, sendo as férias reprogramadas para fruição no exercício seguinte, o período alterado ou os dias restantes do período interrompido serão indeferidos no ato da reprogramação.
§ 1º. O mesmo período não poderá ser indeferido mais de uma vez.
§ 2º. A partir da data da publicação deste decreto, fica vedado o indeferimento de férias em desconformidade com o disposto neste artigo.
Art. 10-A. A reprogramação obrigatória de férias prevista no § 3º do artigo 8º e no § 2º do artigo 9º não se aplica ao servidor que não tenha períodos acumulados na forma dos artigos 5º e 6º, hipótese em que as férias não usufruídas em razão da alteração da escala ou de sua interrupção poderão ser reprogramadas oportunamente, observadas as disposições do artigo 7º deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 52.291/2011)
Parágrafo único. Os períodos de férias não reprogramados na forma do "caput" deste artigo serão indeferidos.(Incluído pelo Decreto nº 52.291/2011)
Art. 11. O servidor afastado para prestar serviços a outros entes ou órgãos públicos, com ou sem prejuízo dos vencimentos, terá seu direito a férias regido pela legislação municipal, especialmente quanto à sua aquisição, gozo e vedação de acumulação.
§ 1º. Incumbirá à unidade de recursos humanos da unidade de origem comunicar ao órgão cessionário os períodos de férias do servidor, acumulados ou não, a serem usufruídos durante o período do afastamento, bem como controlar e manter os respectivos registros.
§ 2º. Incumbirá também à unidade de recursos humanos da unidade de origem comunicar ao chefe do gabinete da Secretaria ou órgão equiparado, ou à autoridade equiparada do órgão, qualquer irregularidade na fruição dos períodos de férias dos servidores afastados, para adoção das providências necessárias à sua regularização.
§ 3º. Na hipótese de as férias não serem regularizadas na forma estabelecida pela Administração Municipal, o afastamento será cessado, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 4º. As férias do servidor de que trata este artigo não poderão ser alteradas em razão do afastamento concedido, vedada a aplicação do disposto no § 2º do artigo 7º e no § 2º do artigo 8º, ambos deste decreto.
Art. 12. Os períodos de férias dos servidores públicos acumulados em desconformidade com o disposto no artigo 135 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, relativos aos exercícios de 2008 e anteriores, bem como aqueles que, somados, sejam superiores a 60 (sessenta) dias, independentemente do exercício a que se referirem, deverão ser regularizados, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2012.
§ 1º. A fruição das férias acumuladas deverá ser distribuída, de maneira proporcional, em escala extraordinária que compreenderá os exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012 e contemplara as férias relativas a esses exercícios e as acumuladas, de forma que, em 31 de dezembro de 2012, a situação de acúmulo tenha sido reconduzida aos limites referidos no "caput" deste artigo, observado o seguinte:
I - a escala dos servidores que tenham acumulado 120 (cento e vinte) dias de férias será organizada pela chefia da unidade e por ela aprovada;
II - a escala dos servidores dos servidores que tenham acumulado mais de 120 (cento e vinte dias) de férias será organizada pela chefia da unidade e aprovada pelo chefe de gabinete da Secretaria ou órgão equiparado, ou, ainda, pela autoridade equiparada do órgão.
§ 2º. Para fins de elaboração da escala extraordinária, será observado o seguinte procedimento:
I - após levantamento das férias acumuladas pela unidade de recursos humanos da Secretaria, Subprefeitura ou órgãos equiparados, a escala já programada para o exercício de 2009 será alterada para atender a distribuição feita;
II - a escala extraordinária será cadastrada no sistema da folha de pagamento.
§ 3º. Os servidores que fizeram programação de fruição de férias acumuladas nos termos das portarias expedidas pela respectiva Secretaria ou órgão equiparado, para sua regularização na forma da Portaria nº 134/SGP/2004, deverão efetuar nova programação para atender ao disposto neste artigo.
§ 4º. Para fins de atendimento ao disposto neste artigo, fica dispensada a observância do limite fixado no artigo 2º deste decreto.
Art. 13. As férias indeferidas por conveniência ou necessidade do serviço ou não usufruídas por motivo justo poderão ser convertidas em tempo de serviço nos termos da legislação em vigor.
Art. 14. Compete à unidade de recursos humanos das Secretarias Municipais e órgãos equiparados:
I - cadastrar as férias dos servidores no sistema da folha de pagamento, de acordo com a escala de férias anual, suplementar e extraordinária;
II - comunicar ao chefe de gabinete, ao diretor de departamento ou autoridade equiparada, conforme o caso, o não cumprimento das disposições deste decreto pela chefia da unidade, assim como qualquer irregularidade na fruição dos períodos de férias dos servidores afastados;
III - controlar a observância do limite estabelecido no artigo 2º deste decreto, solicitando às unidades que promovam as medidas necessárias ao restabelecimento desse limite;
IV - encaminhar anualmente à chefia de gabinete relatório contendo os saldos acumulados de férias.
Art. 15. A acumulação ou interrupção de férias, a organização ou alteração da escala de férias e o gozo de férias em desconformidade com o disposto neste decreto caracterizará infração disciplinar, incumbindo às chefias de gabinete ou autoridades equiparadas a adoção das providências necessárias à aplicação das penalidades cabíveis às chefias das unidades, à chefia da unidade de recursos humanos e aos servidores interessados, conforme o caso.
Art. 16. Fica delegada à Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização competência para estabelecer, por portaria, normas complementares e procedimentos necessários à fiel execução deste decreto, em especial:
I - instituir o formulário padrão do aviso de férias;
II - estabelecer o procedimento para organização da escala de férias anual, suplementar e extraordinária, inclusive em relação aos servidores afastados e licenciados;
III - apreciar os casos omissos ou excepcionais.
Art. 17. As Autarquias e Fundações Municipais que tenham em seus quadros servidores regidos pela Lei nº 8.989, de 1979, deverão, atendida a conveniência e necessidade dos serviços, adotar o sistema de programação anual de férias, observando, no que couber, os princípios estabelecidos neste decreto.
Art. 18. As disposições deste decreto não se aplicam ao pessoal vinculado ao Quadro dos Profissionais da Educação, que gozarão férias na forma disciplinada em portaria do Secretário Municipal da Educação.
Parágrafo único. Na disciplina estabelecida para os cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional das unidades da Secretaria Municipal de Educação serão observadas, no que couber, as normas estabelecidas neste decreto.
Art. 19. Ficam revogados o Decreto nº 23.527, de 5 de março de 1987, a Portaria SMA nº 13/83, a Portaria SGP nº 143/2004, a Portaria SME nº 3.018/2004, a Portaria SAS nº 019/2004, a Portaria SMSP nº 15/2006, a Portaria SMS nº 1651/2006, a Portaria SF nº 104/2006, a Portaria SVMA nº 23/2007, as Ordens Internas SJ nº 03/2004 e 06/2004 e a Ordem Interna SMCIS nº 02/2004.
Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de junho de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo