CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 52.291 de 3 de Maio de 2011

Confere nova redação ao § 4º do artigo 8º e acrescenta o artigo 10-A ao Decreto nº 50.687, de 25 de junho de 2009, que regulamenta o disposto nos artigos 134 e 135 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, disciplinando a organização da escala de férias, a acumulação de férias e o gozo de períodos não usufruídos.

DECRETO Nº 52.291, DE 3 DE MAIO DE 2011

Confere nova redação ao § 4º do artigo 8º e acrescenta o artigo 10-A ao Decreto nº 50.687, de 25 de junho de 2009, que regulamenta o disposto nos artigos 134 e 135 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, disciplinando a organização da escala de férias, a acumulação de férias e o gozo de períodos não usufruídos.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O § 4º do artigo 8º do Decreto nº 50.687, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. ....................................................

§ 4º. O período reprogramado deverá ser obrigatoriamente usufruído, vedada nova alteração da data de início por necessidade de serviço ou outro motivo justo, exceto na hipótese do § 2º deste artigo e do § 2º do artigo 7º deste decreto, bem como nos casos em que o período possa ser reprogramado para fruição no mesmo exercício."(NR)

Art. 2º. O Decreto nº 50.687, de 2009, passa a vigorar acrescido do artigo 10-A, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. A reprogramação obrigatória de férias prevista no § 3º do artigo 8º e no § 2º do artigo 9º não se aplica ao servidor que não tenha períodos acumulados na forma dos artigos 5º e 6º, hipótese em que as férias não usufruídas em razão da alteração da escala ou de sua interrupção poderão ser reprogramadas oportunamente, observadas as disposições do artigo 7º deste decreto.

Parágrafo único. Os períodos de férias não reprogramados na forma do "caput" deste artigo serão indeferidos."(NR)

Art. 3º. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2014 o prazo previsto no artigo 12 do Decreto nº 50.687, de 2009, para regularização dos períodos de férias acumuladas nele especificados.

§ 1º. A escala de férias extraordinária organizada para fins da regularização dos períodos a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser alterada para contemplar sua distribuição nos exercícios de 2013 e 2014, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto, mediante autorização da chefia de gabinete da respectiva Secretaria ou órgão equiparado, ou, ainda, da autoridade equiparada do órgão.

§ 2º. Para o servidor que não se encontrar em exercício em virtude de concessão de afastamento ou licença, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo será contado da data em que reassumir o exercício do cargo ou função.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de maio de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de maio de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo