Prorroga o prazo previsto no "caput" do artigo 12 do Decreto nº 50.687, de 25 de junho de 2009, para a regularização dos períodos de férias acumuladas em desconformidade com o disposto no artigo 135 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
DECRETO Nº 55.824, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Prorroga o prazo previsto no "caput" do artigo 12 do Decreto nº 50.687, de 25 de junho de 2009, para a regularização dos períodos de férias acumuladas em desconformidade com o disposto no artigo 135 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2016 o prazo previsto no "caput" do artigo 12 do Decreto nº 50.687, de 25 de junho de 2009, estendido pelo Decreto nº 52.291, de 3 de maio de 2011, para a regularização dos períodos de férias acumuladas em desconformidade com o disposto no artigo 135 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 1º A chefia da unidade de lotação do servidor deverá estabelecer escala de férias extraordinária destinada à regularização dos períodos de férias ainda não usufruídos, de modo a contemplar sua distribuição nos exercícios de 2015 e 2016, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto, mediante autorização da chefia de gabinete, ou autoridade equiparada, da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado.
§ 2º Tratando-se de servidor afastado para prestar serviços a outros entes ou órgãos públicos, com ou sem prejuízo dos vencimentos, incumbirá à unidade de recursos humanos do órgão de origem informar ao respectivo ente ou órgão público cessionário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste decreto, os períodos de férias acumuladas em desconformidade com o disposto no artigo 135 da Lei nº 8.989, de 1979, que deverão ser obrigatoriamente usufruídas até 31 de dezembro de 2016.
§ 3º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo, para o servidor que não se encontrar em exercício em virtude de afastamento ou licença, será contado da data em que reassumir o exercício do cargo ou função.
§ 4º A escala de férias extraordinária somente poderá ser alterada para antecipação do gozo dos períodos programados ou em virtude da ocorrência, nos referidos períodos, de situações que independam da vontade do servidor, tais como licenças para tratamento de saúde e por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, hipóteses nas quais deverá a chefia da unidade providenciar, de imediato, a fixação de novo período para a fruição das férias.
Art. 2º As Secretarias Municipais, Subprefeituras e órgãos equiparados deverão encaminhar, à Controladoria Geral do Município, relatório circunstanciado sobre o cumprimento do disposto no Decreto nº 50.687, de 2009, alterado pelo Decreto nº 52.291, de 2011, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo