REGULARIZACAO DE FERIAS ACUMULADAS.
PORTARIA 104/06 - SF
Dispõe sobre a regularização de férias acumuladas.
O Secretário Municipal de Finanças , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar o cumprimento dos artigos 132 e 135 , da Lei 8.989 , de 29 de outubro de 1979,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria 143/SGP/2004 , especialmente seu item 4 e também o fato de que vários servidores desta Secretaria não regularizaram suas férias acumuladas por período superior a 02 anos,
RESOLVE:
Art. 1º. Os servidores da Secretaria Municipal de Finanças com férias a gozar, adquiridas no exercício de 2005 e anteriores , deverão gozá-las integralmente até dezembro de 2008 , na seguinte conformidade:
I- o servidor terá o prazo máximo de 45 dias , a contar da publicação desta portaria, para indicar os períodos em que usufruirá as férias, respeitando o prazo previsto no "caput" e o disposto no § 1º deste artigo;
II- após a indicação dos períodos de fruição e aprovação pela Chefia Imediata, as férias serão cadastradas e obrigatoriamente cumpridas;
III- no caso de o servidor não cumprir o disposto no inciso I , caberá à sua Chefia Imediata, sob pena de responsabilidade funcional, estabelecer, no prazo de 15 dias , a escala de férias;
IV- o não cumprimento da determinação prevista no inciso III , por parte da Chefia Imediata do servidor, deverá ser comunicado, pela SRH/SFG , à Chefia do Gabinete desta Pasta, para as providências de ordem disciplinar prescritas nos artigos 178 e 184 da Lei 8.989 , de 29 de outubro de 1979.
§ 1º. A fruição das férias acumuladas deverá ser distribuída, de maneira proporcional, nos exercícios de 2006, 2007 e 2008 .
§ 2º. Os servidores que fizeram programação de fruição de férias acumuladas nos termos das Portarias SF 091/2005 e SF 107/2005 , deverão efetuar nova programação, observando o disposto deste artigo.
§ 3º. Os servidores que completarem o tempo para aposentadoria compulsória ou voluntária, até dezembro de 2008 , terão suas férias agendadas pela Chefia Imediata, até o final de 2007, cadastradas e obrigatoriamente cumpridas, a fim de que cesse a acumulação eventualmente existente antes que se implemente o termo para referidas aposentadorias, respeitado o previsto no § 2º do artigo 3º desta Portaria, facultada a averbação.
§ 4º. É vedada a interrupção de férias cadastradas.
Art. 2º. As férias dos exercícios de 2006, 2007 e 2008 , deverão ser gozadas nos exercícios em que forem adquiridas.
Art. 3º. Caberá à Chefia Imediata do servidor velar pelo cumprimento, também para as situações futuras, do disposto no artigo 135 da Lei 8.989 , de 29 de outubro de 1979 e na Portaria 143/SGP/2004 .
§ 1º. O indeferimento de férias dependerá de relatório minudente da Chefia Imediata do servidor, demonstrando a indeclinável necessidade de serviço ou o motivo justo, comprovado em documento a ser anexado no formulário de férias, e submetido à apreciação da Chefia do Gabinete desta Pasta.
§ 2. No caso de férias acumuladas, o servidor gozará, obrigatoriamente, as férias referentes ao exercício corrente e, a seguir, as férias mais antigas.
§ 3. A Chefia Imediata do servidor é responsável pela efetiva fruição das férias deste, dentro do exercício a que se referirem, conforme a escala estabelecida no exercício anterior.
§ 4º. Se o servidor não indicar na escala de férias o período de seu gozo, a Chefia Imediata suprirá tal omissão, determinando o período de sua fruição, no respectivo exercício.
§ 5º. Na segunda semana do mês de setembro de cada exercício, a SRH/SFG enviará comunicado com a relação dos servidores que não cumpriram a escala, a fim de que a Chefia Imediata, proceda ao cumprimento do § 3º deste artigo.
Art. 4º. No prazo de 20 dias da publicação da presente portaria, a SRH/SFG deverá publicar relação dos servidores com férias acumuladas por período superior à 02 anos, com a respectiva Unidade de Lotação.
Art. 5º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias SF 091/2005 e SF 107/2005 .
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo