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ORIENTAÇÃO NORMATIVA SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM;SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEHAB Nº 1 de 29 de Dezembro de 2000

SGM/SEHAB/SAR/SJ/SF- Edificações beneficiadas pela Lei n° 13.098/2000, cujos pedidos de regularização examinados foram indeferidos, poderão ser objeto de recurso administrativo num prazo de 60 dias.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/00 - SGM

SGM/SEHAB/SAR/SJ/SF

Os Secretários do Governo Municipal, da Habitação e Desenvolvimento Urbano, das Administrações Regionais, dos Negócios Jurídicos e das Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei 13.098, de 8 de dezembro de 2000, que alterou a Lei 11.522, de 3 de maio de 1994, que dispõe sobre a regularização de edificações;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas complementares necessárias ao cumprimento da Lei 13.098, de 8 de dezembro de 2000, conforme previsto pelo art. 10 do Dec. 40.211, de 28 de dezembro de 2000,

RESOLVEM:

1) As edificações beneficiadas pelas disposições da Lei 13.098, de 8 de dezembro de 2000, cujos pedidos de regularização examinados de acordo com a Lei 11.522, de 3 de maio de 1994, tenham sido indeferidos até a data da publicação desta Portaria, poderão ser objeto de recurso administrativo, a ser protocolado no prazo de 60 dias, mesmo que a instância administrativa tenha sido declarada encerrada.

2) O cancelamento de multas incidentes sobre edificações beneficiadas pelas disposições da Lei 13.098, de 8 de dezembro de 2000, poderá ser requerido junto à Administração Regional competente, que, após a devida instrução, solicitará a manifestação da Procuradoria Geral do Município, de acordo com a Portaria Intersecretarial 6/SJ/SAR/99, publicada no DOM em 9/2/99.

3) Sem prejuízo do exame dos pedidos previstos no item 2 supra, a Administração adotará todas providências necessárias ao cancelamento "ex officio" das multas, em decorrência das disposições da Lei 13.098, de 8 de dezembro de 2000.

4) Esta orientação normativa será aplicada a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

ELISABETE FRANÇA, Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano

CLAUDIO FERREIRA COUTO, Secretário das Administrações Regionais

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário da Secretaria de Finanças

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo