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DECRETO Nº 40.211 de 28 de Dezembro de 2000

DECRETO Nº 40.211, 28 DE DEZEMBRO DE 2000

Regulamenta a Lei nº 13.098, de 8 de dezembro de 2000.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a promulgação, pela Presidência da Câmara Municipal de São Paulo, da Lei nº 13.098, de 8 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentada, nos termos deste decreto, a Lei nº 13.098, de 8 de dezembro de 2000, promulgada pela Presidência da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 2º - As disposições da Lei nº 13.098, de 8 de dezembro de 2000, não se aplicam às edificações construídas em áreas de proteção aos mananciais.

Art. 3º - O cancelamento das multas incidentes sobre as edificações abrangidas pela Lei nº 13.098, de 8 de dezembro de 2000, obedecerá aos procedimentos estabelecidos pelos Secretários Municipais das Administrações Regionais, Negócios Jurídicos, da Habitação e Desenvolvimento Urbano e das Finanças.

Art. 4º - A regularização dos conjuntos habitacionais de interesse social promovidos pelo setor público implicará a regularização do sistema viário, dos espaços coletivos, das redes de infra-estrutura, dos equipamentos sociais e do parcelamento do solo.

Parágrafo único - Sempre que necessário, será consultado o Estado, para os fins previstos neste artigo.

Art. 5º - A Prefeitura, a qualquer tempo, poderá verificar, por seus órgãos competentes, a veracidade das declarações prestadas pelo interessado, bem como as condições de estabilidade, higiene, salubridade, segurança, uso das edificações e respeito aos direitos de vizinhança.

Art. 6º - Quando se verificar divergência nas informações ou se os valores recolhidos o forem a menor, a Prefeitura notificará o interessado para prestar esclarecimentos ou para corrigir as irregularidades constatadas.

Parágrafo único - Desatendida a intimação, ou não sendo suficientemente esclarecidas as divergências ou corrigidas as irregularidades, será declarado nulo o Auto de Regularidade da Edificação, com a consequente aplicação das sanções cabíveis.

Art. 7º - O Auto de Regularidade expedido nos termos da Lei nº 13.098, de 8 de dezembro de 2000, não implica o reconhecimento da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote.

§ 1º - O Auto de Regularidade não será aceito para justificar pedidos de desdobro ou desmembramento em desacordo com a legislação vigente.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as edificações utilizadas para as categorias de uso R1, R2.01, C1, S1 e E1, cuja regularização implicará o reconhecimento do desdobro e das dimensões do lote, desde que o lote objeto de desdobro seja regularmente registrado perante o Registro de Imóveis competente.

Art. 8º - Não estão sujeitas à multa prevista no "caput" do artigo 15 da Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994:

I - As edificações com área construída de até 150,00 (cento e cinquenta) m2;

II - As edificações que abriguem uso residencial não enquadrado nas categorias R1, R2 e R3, desde que possuam de 2 (duas) até 4 (quatro) unidades habitacionais agrupadas horizontal ou verticalmente ou isoladas no mesmo terreno com até 2 (dois) pavimentos acima do térreo e até 300,00 (trezentos) m2 de área total construída.

Art. 9º - Poderão ser regularizadas, nos termos da Lei nº 13.098, de 8 de dezembro de 2000, e da legislação específica, as edificações que abriguem uso industrial.

Parágrafo único - A regularização de que trata este artigo fica condicionada à apresentação da aprovação, pelos órgãos estaduais, por ocasião do pedido de licença de funcionamento.

Art. 10 - As normas complementares necessárias à execução deste decreto serão expedidas, quando necessário, pelos Secretários das Administrações Regionais, da Habitação e Desenvolvimento Urbano, dos Negócios Jurídicos e das Finanças.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

CLAUDIO FERREIRA COUTO, Secretário das Administrações Regionais

ELISABETE BRANÇA, Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo