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LEI Nº 13.098 de 8 de Dezembro de 2000

Altera a Lei Municipal nº 11.522, de 03 de maio de 1.994, que dispõe sobre a regularização de edificações, e dá outras providências.

LEI 13.098 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000.

(PROJETO DE LEI 631/96)(VEREADOR JOSÉ MENTOR)

Altera a Lei Municipal nº 11.522, de 03 de maio de 1.994, que dispõe sobre a regularização de edificações, e dá outras providências.

Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - O inciso IX, do Artigo 3º, da Lei 11.522 de 03 de maio de 1.994 passa a ter a seguinte redação:

"IX - Estejam situadas em áreas de mananciais".

Art. 2º - O § 3º, do Artigo 7º, da Lei 11.522 de 03 de maio de 1.994 passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º - Ficam canceladas as multas incidentes sobre as edificações de que trata este artigo, decorrentes da aplicação da legislação específica e de uso e ocupação do solo, aplicadas até a data de publicação desta lei, vedada a restituição dos valores pagos a este título".

Art. 3º - O Artigo 10 da Lei 11.522 de 03 de maio de 1.994 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10 - As edificações que compõe os conjuntos de habitação de interesse social promovidos pelo setor público, poderão ser regularizadas individualmente ou no conjunto, sendo também considerados regulares, neste caso, o sistema viário, os espaços coletivos, as redes de infra-estrutura, os equipamentos sociais e o parcelamento do solo, após a devida anuência do Estado, se necessário for".

Art. 4º - O Artigo 14 da Lei 11.522, de 03 de maio de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - A PMSP, poderá a qualquer tempo, verificar a veracidade das informações declaradas, as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de segurança, de uso das edificações e de respeito aos direitos de vizinhança.

Parágrafo único - Constatada qualquer divergência nas informações declaradas ou discrepância nos valores recolhidos, o interessado será notificado observada a legislação vigente, para prestar os devidos esclarecimentos ou, se for o caso, corrigir as irregularidades, sob pena de ser tornado nulo o auto de regularidade da edificação, podendo ser aplicadas as sanções cabíveis."

Art. 5º - O artigo 16 da Lei Municipal nº 11.522/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - Os autos de regularidade expedidos através da sistemática instituída por esta lei não se constituirão em documentos hábeis para comprovação da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote, bem como justificar pedidos de desdobro e/ou desmembramento, em desacordo com a legislação específica.

Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo, onde o deferimento do pedido implicará no reconhecimento do desdobro do lote perante a legislação municipal com as dimensões apresentadas, as edificações que abriguem usos das categorias R1, R2.01, C1, S1, e E1, respeitada a legislação específica, desde que, o lote primitivo objeto do desdobro, possua regularidade registrária".

Art. 6º - O parágrafo único do artigo 15 da Lei Municipal nº 11.522/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A cobrança de multas de que trata este artigo, não incidirá sobre as edificações com área inferior a 150 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) bem como às edificações que abriguem usos residenciais não enquadradas nas categorias R1, R2, R3 e que possuam de duas a quatro unidades habitacionais agrupadas horizontal ou verticalmente ou isoladas no mesmo terreno com até dois pavimentos acima do térreo e com até 300 m2 (trezentos metros quadrados) de área total de construção".

Art. 7º - Acrescente-se o artigo 19 à Lei Municipal nº 11.522/94, renumerando-se os posteriores:

"Art. 19 - As edificações de uso industrial poderão ser regularizadas nos termos desta lei e da legislação específica, ficando vinculada à apresentação da aprovação dos órgãos estaduais por ocasião do pedido de licença de funcionamento".

Art. 8º - As despesas com a presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 08 de dezembro de 2000.

O Presidente, Armando Mellão Neto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 08 de dezembro de 2000.

O Diretor Geral, Luiz Carvalho Diniz

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo