Caberá à Procuradoria Geral do Município manifestar-se nos processos que visem o cancelamento de Autos de Multa Administrativa.
Portaria Intersecretarial 06/SJ/SAR/99
Os Secretários dos Negócios Jurídicos e das Admnistrações Regionais, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a imperiosa necessiade de dar nova disciplina aos procedimentos administrativos referentes as defesas e recursos que objetivem o cancelamento de Autos de Multa de que trata o Dec. 35.921/96;
Considerando o número cada vez maior de pedidos de cunho protetatório, que não se revestem de embasamento legal, a exigir a adoção de medidas eficazes e tendentes a agilizar seu exame e decisão;
RESOLVEM:
1 - Caberá à Procuradoria Geral do Município manifestar-se nos processos que visem o cancelamento de Autos de Multa Administrativa, previstos na legislação municipal, com manifestação favorável ao cancelamento, exrada pelos órgãos de Assistência Técnica da Unidade ou da respectiva Pasta, nos termos do art. 1º do Dec. 35.921, de 4/3/96.
1.1 - A incumbência prevista no "caput" deste item restringe-se ao exame dos Autos de Multa da mesma natureza, cujo valor ou somatória seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
2 - Incumbe à Secretaria das Administrações Regionais certificar expressamente a observância dos prazos recursais, notadamente no que tange ao encerramento da instância adminsitrativa.
3 - Não serão examinados pedidos de cancelamento de Autos de Multa extemporâneos, nos termo da legislação específica.
3.1 - Nas hipóteses previstas no item 3 caberá às Adminsitrações Regionais, em razão de suas atribuições e considerando a origem das multas, declarar prejudicado o pedido de cancelamento dos respectivos Autos de Multa.
3.2 - Ficam excepcionados do disposto no item 3, os Autos de Multa que apresentem as seguintes irregularidades:
a) ilegitimidade do infrator;
b) local da infração inexistente;
c) fato constitutivo inexistente;
d) falta de notificação-intimação quando se tratar de Autos de Multa relativos à Muro/Paeeio e Limpeza.
4 - Os recursos administrativos, ainda que tempestivos, mas cujos Autos de Multas já estejam inscritos no Sistema da Dívida Ativa, deverão obedecer o mesmo procedimento previsto no subitem 3.1, nas seguintes hipóteses:
a) Autos de Multas que tenham sido objeto de acordo ou pagamento;
b) Autos de Multa ajuizados com citação válida do executado.
4.1 - Nas demais situações os recursos serão examinados regularmente.
5 - Todos os pedidos de cancelamento de Autos de Multa deverão ser autuados e instruídos, pela Adminsitração Regional competente, em razão do local da infração, guardadas as peculiaridades de cada multa, com os seguintes elementos, indispensáveis à sua apreciação:
a) original do Auto de Multa ou cópia legível;
b) as talas 6, 12 e 14 (essa última só para os casos de MPL);
c) comprovante da Notificação-Intimação prévia referente ao MPL;
d) planilha de tela de RJ de propriedade;
e) planilha de levantamento de processo (s) existente (s) relacionado (s) com a (s) multa (s) impugnada (s), se necessário;
f) número de contribuinte (SQL?CCM), se existente;
g) manifestação fundamentada e conclusiva favorável ao cancelamento, exarada pelos órgãos de Assitência Técnica da Unidade ou da respsctiva Pasta;
h) conversão em reais dos valores expressos em outra moeda.
6 - Havendo débito inscrito na dívida ativa, os processos serão previamente encaminhados ao Departamento Judicial para juntada da tela de demonstrativo e bloqueio de ajuizamento, ou havendo execução ajuizada, para juntada de controle de feitos, suspensão da execução fiscal, se for o caso.
7 - Satisfeitos os requisitos aludidos nos itens 5 e 6, e desde que não configuradas as hipóteses previstas no item 3, 3.1 e 3.2, os processos serão encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município para o competente pronunciamento.
8 - Após a apreciação da Procuradoria Geral, os serão encaminhados à origem, para o competente despacho decisório e publicação.
8.1 - A seguir, em havendo débito inscrito, os processos deverão ser remetidos ao Departamento Judicial, para as ulteriores providências cabíveis.
9 - Em se tratando de hipótese de ilegitimidades de parte, o processo, desde que tenha no seu bojo dados sobre o atual proprietário/possuidor do imóvel, deverá ser encaminhado ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretarias de Finanças para a devida atualização cadastral.
10 - Verificada a hipótese de ilegitimidade de parte ou ausência de N.J (nos casos de M.P.L) os processos deverão ser remetidos à origem para levantamento de outras autuações contra o mesmo infrator, para adoção das providências preconizadas nesta Portaria, bem como, para reinício da ação fiscalizatória contra o legítimo proprietário/possuidor e regularização da N.I., caso persista a infração.
11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Ordem Interna Instersecretarial 01/SAR/SJ/98 e Portaria 21/96-SJ.G, de 8/5/96, aplicando-se as normas aqui contidas, no que couber, às demais Secretarias, na aplicação do Dec. 35.921, de 4/3/96.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo