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LEI Nº 9.726 de 31 de Agosto de 1984

Dispoe sobre reestruturaçao da carreira administrativa, e da outras providencias..

LEI Nº 9726, DE 31 DE AGOSTO DE 1984.

Projeto de Lei Nº 167/1984 - Executivo

Dispoe sobre reestruturaçao da carreira administrativa, e da outras providencias.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em de 21 de agosto de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei reestrutura a Carreira Administrativa, instituída pela Lei nº 9.406, de 24 de dezembro de 1981, e nela integra os cargos discriminados nos Anexos II e III, alterando a denominação das respectivas classes para Oficial de Administração Geral.

Art. 2º A carreira referida no artigo 1º fica constituída de 4 (quatro) classes, identificadas par algarismos romanos de I a IV, com as referências de vencimento e atribuições constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 3º As atribuições constantes do Anexo I caracterizam cada classe da carreira, podendo ser exercidas, em caráter excepcional, por Integrantes das demais classes, superiores ou inferiores, de acordo com as necessidades da Administração.

Art. 4º A constituição da carreira referida no artigo 1º será feita mediante a integração, na Situação Nova, dos cargos indicados na Situação Atual, na forma do Anexo III, integrante desta Lei.

Art. 5º O provimento dos cargos constantes do Anexo III far-se-á:

I - Mediante concurso público, para os cargos da classe inicial;

II - Mediante concurso de acesso, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, para os cargos das classes intermediárias e final.

Art. 6º Ficam transferidos para a Tabela I da Parte Permanente do Quadro Geral do Pessoal, com a denominação, referência, forma de provimento e quantidade alteradas na conformidade da Situação Nova do Anexo II, os cargos de Chefia e Encarregatura previstos na coluna Situação Atual do mesmo Anexo, assegurada a situação de efetividade dos atuais titulares de cargos de Chefe de Seção.

Art. 7º A integração de cargos nas três classes superioras da carreira reestruturada por esta Lei será feita por antiguidade dos respectivos titulares na carreira, obedecida a precedência de cada classe e respeitados os limites constantes do Anexo III, na coluna Situação Nova.

§ 1º - Ao tempo obtido nos termos deste artigo será acrescido o tempo de serviço prestado à Prefeitura do Município de São Paulo e às Autarquias do Município, no exercício de tarefas próprias do cargo, na qualidade de nomeado ou admitido para cargo ou função da mesma natureza da carreira.

§ 2º - A integração prevista neste artigo será feita mediante decreto específico, com vigência a partir de 1º de setembro de 1984.

Art. 8º As funções de Registrante Hospitalar, de Registrante Sanitário, de Auxiliar de Serviços Burocráticos, de Escriturário, de Datilografo e de Auxiliar de Informante passam a denominar-se Oficial de Administração Geral I, ficando com os respectivos salários fixados na Referência 14.

Parágrafo Único. Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a admissão de servidores temporários, nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, sob quaisquer outras denominações, para funções da mesma natureza das do Oficial de Administração Geral.

Art. 9º Os servidores que se aposentaram anteriormente à vigência desta Lei, em cargo ou função abaixo mencionados, ficam com sua situação alterada na seguinte conformidade:

I - Auxiliar de Serviços Burocráticos, Auxiliar de Informante, Datilógrafo, Mecanógrafo, Registrante Hospitalar, Registtante Sanitário, Referência 12 e Escriturário, Referência 13, para Oficial de Administração Geral I, Referência 14;

II - Assistente de Administração, Oficial Maior Mecanógrafo, Referência 15, para Oficial de Administração Geral II, Referência 16;

III - Encarregado de Setor ou Serviço, Referência 17, para Encarregado de Setor (Administração Geral), Referência DA-4;

IV - Mecanógrafo Chefe e Chefe de Seção, Referência 19, para Chefe de Seção (Administração Geral), Referência DA-6.

Art. 10 - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às Autarquias Municipais, mediante decreto.

Parágrafo Único. Dentro de 60 (sessenta) dias as Autarquias encaminharão à Secretaria Municipal da Administração - SMA, proposta para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 11 - O disposto nesta Lei, inclusive no seu Anexo I, aplica-se no que couber, aos cargos do Quadro do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Parágrafo Único. Os Anexos II e III ficam substituídos, para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, respectivamente, pelos Anexos IV e V, integrantes desta Lei.

Art. 12 - Para os integrantes da carreira reestruturada por esta Lei, do Quadro referido no Artigo anterior, o tempo de serviço mencionado no § 1º, do artigo 7º será o prestado no Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 13 - As funções de Auxiliar de Escritório, Referência "13", do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, passam a denominar-se Oficial de Administração Geral I, ficando com os respectivos salários fixados na Referência "14".

Art. 14 - As despesas com a execução desta correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 31 DE AGOSTO DE 1984, 431º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

MARIO COVAS, PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 10.140/1986 - Cria e inclui cargos no anexo II desta Lei.;
  2. Lei 10.237/1986 - Inclui cargos no anexo II desta Lei.;
  3. Lei 10.405/1987 - Cria na Tabela I, PP-Situaçao Nova, do anexo II desta Lei, 5 (cinco) cargos de Chefe de Seçao, dentre titulares do cargo de Oficial de Administraçao Geral IV ou III.