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LEI Nº 9.664 de 29 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre o calculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, e da outras providencias.

LEI Nº 9.664, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983.

Dispõe sobre o calculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, e da outras providencias.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 1983, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será calculado aplicando-se ao preço do serviço a alíquota correspondente da Tabela em anexo, ressalvados os casos previstos nesta lei.(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)

Art. 2º Considera-se prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo as atividades compreendidas nos itens I a VIII, X a XV, XVII, XX, XXVIII e XXIX, XXXIII a XXXVI, XLVII, LVII, LXI, LXVII e LXVIII, do artigo 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, na redação da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969, e descritas na Tabela, anexa a esta lei, por profissional autônomo que não tenha a seu serviço empregado da mesma qualificação profissional.(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)

§ 1º Nas condições deste artigo, o valor do imposto corresponderá a importância fixada na Tabela anexa a presente lei.

§ 2º O valor do imposto, devido na forma deste artigo, para os que promoverem a sua primeira inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, dentro do prazo regulamentar, a partir de 1984, será reduzido na seguinte conformidade:

I - 50% (cinquenta por cento), no primeiro exercício tributável;

II - 40% (quarenta por cento), no segundo exercício tributável;

III - 30% (trinta por cento), no terceiro exercício tributável;

IV - 20% (vinte por cento), no quarto exercício tributável.

§ 3º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.(Incluído pela Lei nº 10.200/1986)

Art. 3º Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, constante dos itens I a VIII do artigo 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, na redação da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços, ainda que constantes de um mesmo item dentre os mencionados neste artigo.

Art. 3º Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, constante dos Itens I a VIII do artigo 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação conferida pela Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.(Redação dada pela Lei nº 10.200/1986)(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)

Parágrafo Único. Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada na Tabela anexa a esta lei, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Art. 4º Quando não atendidos os requisitos fixados nos artigos 2º e 3º, o imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente da Tabela anexa a esta lei.(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)

Art. 5º Os contribuintes referidos nos artigos 2º e 3º ficam desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)

Art. 6º O lançamento do imposto, nos casos previstos nos artigos 2º e 3º, será anual e poderá ser efetuado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários.(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)

Parágrafo Único. O recolhimento do Imposto de que trata este artigo será feito era 8 (oito) parcelas, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares, respeitado, na fixação do número de parcelas, o limite mínimo, por parcela, de 10% do valor da UFM vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento.

Art. 7º O artigo 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, mantidos seus incisos I a LXVIII, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)

"Art. 49 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:"

Art. 8º Ao artigo 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, fica acrescentado o seguinte parágrafo:(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)

"Parágrafo Único. Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias."

Art. 9º O artigo 50 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50 - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:

I - O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de realização de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante."

Art. 10 - O parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)

"Parágrafo Único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens XXI e XXII do artigo 49, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços."

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as Leis nº 8.441, de 22 de setembro de 1976, nº 8.573, de 2 de junho de 1977, e nº 9.125, de 23 de outubro de 1980.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 1983.

430º da fundação de São Paulo.

MARIO COVAS, PREFEITO.

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos.

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças.

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário dos Negócios Extraordinários.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 1983.

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo Municipal.

TABELA ANEXA A LEI Nº 9.664, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

__________________________________________________________________________________________________
| Serviços | Alíquotas s/ o | Importâncias |
| | preço do serviço| fixas, por ano |
| | (%) | (UFM). |
|===============================================================|=================|================|
|1. Médicos, dentistas o veterinários | 5,0| 3,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras,| 5,0| 3,5|
|ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica | 5,0| 3,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|4. Advogados ou provisionados | 5.0| 3,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|5. Agentes da propriedade industrial | 5,0| 3,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|6. Economistas | 5,0| 3,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|7. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em| 5,0| 3,5|
|contabilidade. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|8. Engenheiros, arquitetos e urbanistas | 5,0| 3,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|9. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros,|- |- |
|bancos de sangue, casas de saúde e do recuperação ou repouso,| | |
|sob orientação médica: | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|a) quando resultantes de convênio de assistência médica,| 1,0|- |
|defitária ou hospitalar, de natureza social, celebrados com| | |
|pessoas jurídicas de direito público interno. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|b) quando resultantes de contratos para prestação de| 1,0|- |
|assistência médica, dentária ou hospitalar, executada por| | |
|entidades organizadas na forma de medicina de grupo, quando| | |
|credenciadas pelo Instituto Nacional do Previdência Social. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|c) quando, incluídos nas letras "a" ou "b" deste item,| 0.5|- |
|executados, por entidades sem finalidade lucrativa, assim| | |
|entendidas as que atendam as condições regulamentares. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|d) quando prestados por entidades que assumem o compromisso de| 5,0|- |
|pagar ou reembolsar as despesas médico-hospitalares e| | |
|assemelhadas de seus clientes ou associados, inclusive através| | |
|da contratação de terceiros para execução de serviços ligados a| | |
|saúde humana. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|c) demais casos | 2,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|10. Agentes da propriedade artística ou literária | 5,0| 3,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|11. Peritos o avaliadores | 5,0| 2,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|12. Tradutores e intérpretes | 5,0| 1,0| (Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)
| | | 2,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|13. Leiloeiros | 5,0| 2,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|14. Despachantes | 3,0| 1,0| (Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)
| | | 2,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|15. Comissários de despachos | 3,0| 2,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|16. Organização, programação, planejamento, assessoria,| 5,0|- |
|processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou| | |
|administrativa, inclusive faturização ("factoring"). | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|17. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente | 5,0| 1,0| (Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)
| | | 1,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|18. Administração de bens ou negócios, inclusive o consórcios| 5,0|- |
|ou fundos mútuos para aquisição de bens. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|19. Recrutamento, colocação, fornecimento e agenciamento de| 5,0|- |
|mão-de-obra (inclusive por empregados do prestador de serviços| | |
|ou por trabalhadores avulsos por ele contratados); agenciamento| | |
|de emprego. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|20. Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos | 5,0| 2,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|21. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,| 2,0|- |
|de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes,| | |
|inclusive serviços auxiliares ou complementares. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|22. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive| 2,0|- |
|elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|23. Limpeza de Imóveis | 5,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|24. Raspagem e lustração de assoalhos | 5,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|25. Desinfecção e higienização | 5,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|26. Lustração de bens imóveis prestada a usuá­rio final do| 5,0|- |
|objeto | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|27. Bombeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento| 5,0|- |
|de pelos e outros serviços de salões de beleza. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|28. Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres. | 5,0| 2,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|29. Modelos e manequins. | 5,0| 1,0| (Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)
| | | 1,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|30. Transporte e comunicações de natureza estritamente| 5,0|- |
|municipal | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|31. diversões públicas: |- |- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|a) Cinema (inclusive auto-cine) | 5,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|b) Outros serviços deste item | 10,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|32. Organização de festas, "buffet" | 5,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|33. Agências de turismo, passeio excursões, guias de turismo | 3,0| 1,0| (Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)
| | | 1,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|34. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e|- |- |
|imóveis, compreendendo agenciamento, corretagem ou| | |
|intermediação de câmbio e de seguros: | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|a) Intermediação ou corretagem de bens móveis (inclusive| 3,00| 2,5|
|apostas de loterias) e imóveis | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|b) Demais casos, inclusive agenciamento, corretagem ou| 5,0| 2,5|
|intermediação de câmbio, de seguros e negócios. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|35. Representação e agenciamento de qualquer natureza,| | |
|inclusive corretagem ou intermediação de quaisquer títulos:| | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|a) Representação comercial de produtos nacionais | 3,0| 2,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|b) Demais casos, inclusive agenciamento de cargas e de| 5,0| 2,5|
|assinaturas.
| | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|35. Representação e Agenciamento de qualquer nature­za,| | |
|inclusive corretagem ou intermediação de quaisquer títulos: | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|a) Representação comercial de produtos nacionais | 3,0| 1,0| (Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)
| | | 1,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|b) Representação comercial de produtos estrangeiros | 5,0| 1,0| (Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)
| | | 1,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|c) Demais casos, inclusive agenciamentos de cargas e de| 5,0| 2,5|
|de assinaturas. | | | (Redação dada pela Lei nº 10.229/1986)

|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|36. Análises técnicas | 5,0| 3,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|37. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres | 5,0|_ |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|38. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de| 5,0|- |
|campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,| | |
|textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos,| | |
|desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;| | |
|agenciamento de propaganda e publicidade. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|39. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga,| 5,0|- |
|descarga, arrumação, guarda de bens, inclusive guarda-móveis,| | |
|guarda de bens, guarda joias e serviços correlatos. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|40. Depósito de qualquer natureza. | 5,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|41. Guarda e estacionamento de veículos | 5,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|42. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, computado o| 5,0|- |
|valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou da| | |
|mensalidade. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|43. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e| 5,0| |
|equipamentos. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|44. Consertos e restauração de quaisquer objetos. | 5,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|45. Recondicionamento de motores | 5,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|46. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de| 5,0|- |
|objeto não destinados à comercialização ou industrialização. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|47. Ensino de qualquer grau ou natureza: |- |- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|a) Ensino das escolas de cabeleireiros, de dança, autoescolas,| 5,0|- |
|moto-escolas e escolas de esportes. | | |
|a) ensino das escolas de cabeleireiras, autoescolas e| 5,0|- |
|moto-escolas | | | (Redação dada pela Lei nº 10.200/1986)

|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|b) demais serviços de ensino e escolas de ginástica. | 2,0| 2,5|
|b) demais serviços de ensino, escolas de esportes,de ginástica,| | |
|de natação, de judô e de dança | 2,0| 2,5| (Redação dada pela Lei nº 10.200/1986)

|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|48. Alfaiates, modistas, costureiros, prestadores ao usuário| 5,0|- |
|final, quando o material, salvo de aviamento, seja fornecido| | |
|pelo usuário. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|49. Tintura e lavanderia | 5,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|50. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,| 5,0|- |
|galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de| | |
|objetos não destinados a comercialização ou industrialização. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|51. Instalação e montagem de parelhos, máquinas e equipamentos| 5,0|- |
|prestados ao usuário final do serviço; exclusivamente com| | |
|material por ele fornecido. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|52. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo| 5,0|- |
|usuário final do serviço. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|53. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive| 5,0|- |
|revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação| | |
|de "vídeo-tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de| | |
|gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem| | |
|sonora. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|54. Cópia de documentos outros papeia, plantas e desenhos, por| 5,0|_ |
|qualquer processo não incluído no item anterior. | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|55. Locação de bens móveis e de espaço em bens imóveis: |- |- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|a) arrendamento mercantil ("leasing") | 2,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|b) demais serviços de locação | 5,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|56. Composição gráfica, clincheiro, zincografia, litografia | 5,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|57. Guarda, tratamento e amestramento de animais. | 5,0| 2,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|58. Florestamento e reflorestamento | 5,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|59. Paisagismo e decoração | 5.0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|60. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos | 5,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|61. Encadernação de livros e revistas | 5,0| 1,0| (Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)
| | | 1,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|62. Aerofotogrametria | 5.0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|63. Cobrança, Inclusive de direitos autorais | 5.0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|64. Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes" | 5.0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|65. Distribuição e venda de bilhetes de loteria | 5.0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|66. Empresas funerárias, inclusive agenciamento funerário | 5,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|67. Taxidermistas | 5,0| 1,0| (Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)
| | | 1,5|
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|68. Fornecimento de trabalho do próprio contri­buinte, não|- |- |
|especificado nos demais itens | | |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|a) trabalho braçal | 0,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|b) trabalho artístico | 5,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|c) trabalho qualificado | 5,0|- |
|---------------------------------------------------------------|-----------------|----------------|
|d) trabalho de nível superior | 5,0| 3,5|
|_______________________________________________________________|_________________|________________|

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 10.200/1986 - Altera esta Lei;
  2. Lei nº 10.229/1986 - Altera a tabela anexa a esta Lei.