CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.286 de 26 de Junho de 1981

Altera, parcialmente, a estrutura da Secretaria de Higiene e Saude, cria os cargos que especifica, e da outras providencias.

LEI Nº 9286, DE 26 DE JUNHO DE 1981.

Altera, parcialmente, a estrutura da Secretaria de Higiene e Saude, cria os cargos que especifica, e da outras providencias.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de junho de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1º A Assessoria Técnica de Assuntos Diversos - AAD, do Gabinete do Secretário de Higiene e Saúde, mantida sua competência, fica transformada em Departamento de Apoio Técnico - DATE.

Art. 2º Ficam criados, na Superintendência Médico-Hospitalar de Urgência - MED, o Departamento de Pronto-Socorro - MED 8, e os Departamentos: Hospital Municipal Doutor José Soares Hungria - MED 7 e Hospital Municipal Doutor Arthur Ribeiro de Saboya - MED 9.

Art. 3º Ficam transformadas em Departamentos as Divisões: Hospital Municipal do Tatuapé - MED 1, Hospital Municipal Tide Setúbal - MED 2, Hospital Municipal Infantil Menino Jesus - MED 3, Hospital Municipal Ignácio Proença de Gouvêa - MED 4 e Hospital Municipal Maternidade Escola de Vila Nova Cachoeirinha - MED 5, todos da Superintendência Médico-Hospitalar de Urgência - MED.

Art. 4º Mantidas as condições estabelecidas no artigo 12 da Lei nº 8764, de 18 de agosto de 1978, ficam criados, na Secretaria de Higiene e Saúde:

a) 2 cargos de Cirurgião-Dentista Residente - R.1, Referência 13, de livre provimento em comissão, que serão exercidos por Cirurgiões-Dentistas aprovados em teste de seleção, observada a ordem de classificação dos candidatos habilitados;

b) 2 cargos de Cirurgião-Dentista Residente - R.2, Referência 14, de livre provimento em comissão, que serão exercidos por Cirurgiões- Dentistas Residentes - R.1, aprovados em teste de seleção, observada a ordem de classificação dos candidatos habilitados;

c) 4 cargos de Médico-Residente - R.3, Referência 15, de livre provimento em comissão, que serão exercidos por Médicos Residentes - R.2, aprovados em teste de seleção, observada a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

§ 1º Os Médicos e Cirurgiões-Dentistas Residentes, quando nomeados, terão o prazo de 5 dias para a posse. Se esta não se der nesse prazo, o ato de provimento será tornado sem efeito e serão nomeados os candidatos seguintes, sucessivamente, observada a ordem de classificação.

§ 2º A Residência Médica e a Odontológica deverão efetuar-se, obrigatoriamente, sob a tutela de médicos e dentistas, servidores municipais.

Art. 5º Os cargos de direção, chefia, supervisão, encarregatura, assistência e assessoramento e as funções gratificadas da Secretaria de Higiene e Saúde passam a ser os constantes da coluna "Situação Nova" das Tabelas I, II e III, anexas a esta lei, observadas as seguintes normas:

a) mantidos, os cargos e funções gratificadas que figuram, sem modificações, nas duas situações;

b) transformados, com as alterações previstas na coluna "Situação Nova", os constantes nas duas colunas;

c) criados, os que, não figurando na coluna "Situação Atual", constam da coluna "Situação Nova".

§ 1º Os cargos e funções gratificadas, ora criados e lotados nos Departamentos e Hospitais da Secretaria de Higiene e Saúde, somente poderão ser providos na medida em que forem aprovadas as respectivas Tabelas de Lotação de Pessoal. Fica vedada, especificamente, a transferência e a designação de titular de qualquer um dos cargos fixados nesta lei para a prestação de serviços em outras unidades que não aquelas agora aprovadas.

§ 2º Quando na Unidade não existir integrante da carreira, para os cargos criados pela Lei nº 9170, de 4 de dezembro de 1980, vinculados às carreiras de Médico, Cirurgião-Dentista e Enfermeiro, constantes da Tabela I, anexa à presente lei, poderão ser nomeados, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 1983, servidores municipais que não as integrem, desde que portadores da habilitação legal necessária ao exercício do cargo.

§ 2º Quando na Unidade não existir integrante da carreira, para os cargos vinculados às carreiras de Médico, Médico Veterinário, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico-Bioquímico, Educador em Saúde Pública e Nutricionista, lotados na Secretaria de Higiene e Saúde, poderão ser nomeados, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 1985, servidores municipais que não as integrem, desde que portadores da habilitação legal necessária ao exercício do cargo. (Redação dada pela Lei nº 9835/1985)

Art. 6º Ficam criados, na Secretaria de Higiene e Saúde, e incluídos no Quadro Geral do Pessoal, os cargos constantes da Tabela IV, integrante desta lei.

Art. 7º Ficam transferidos para a Coordenadoria do Bem-Estar Social - COBES - 100 cargos de Assistente Social, Referência 22, do Quadro Geral do Pessoal, criados pela Lei nº 8764, de 18 de agosto de 1978, e lotados na Secretaria de Higiene e Saúde.

Art. 8º Fica instituída gratificação mensal, no valor de Cr$ 4.452,00 a ser atribuída, exclusivamente, aos motoristas que possuam o curso intensivo de primeiros socorros, com duração de 120 horas, e dirijam, real e habitualmente, ambulâncias.

§ 1º A gratificação será atribuída por ato do Secretário de Higiene e Saúde, podendo beneficiar até 600 servidores.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo incorpora-se aos vencimentos e salários do servidor na proporção de 1/5 por ano de exercício, para todos os efeitos legais.

§ 3º O servidor que se desligar da atividade referida no "caput" deste artigo deixará de perceber a gratificação a ela correspondente, desincorporando-se o que estiver integralizado aos vencimentos ou salários.

§ 4º O retorno a essa atividade importará em nova atribuição da gratificação e no reinicio da contagem do tempo para efeito de incorporação, desprezados os períodos anteriores.

Art. 9º As disposições relativas à gratificação, previstas na Lei nº 9158, de 1 de dezembro de 1980, aplicam-se aos integrantes e secretários do Conselho de Ensino e da Comissão de Padronização de Material Médico-Hospitalar da Secretaria de Higiene e Saúde.

Parágrafo Único. A gratificação será devida por efetivo comparecimento à reunião registrada em ata, até o máximo de 4 por mês, para o Conselho de Ensino, e o máximo de 8 por mês, para a Comissão de Padronização de Material Médico-Hospitalar.

Art. 10 Os Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício, e seus dependentes, poderão gozar da assistência médico-hospitalar prestada pelo Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, mediante o pagamento de contribuição mensal, que fica fixada em valor correspondente a 3% do padrão DA-15, da escala de vencimentos do funcionalismo municipal.

§ 1º As inscrições dos Vereadores, que desejarem beneficiar-se do estabelecido neste artigo, deverão ser promovidas junto à Mesa da Câmara, para posterior encaminhamento ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

§ 2º O desconto da contribuição mensal dos Vereadores inscritos será efetuado pela Mesa da Câmara, na forma a ser estabelecida em ato próprio, e recolhido à Seção de Tesouraria do Hospital do Servidor Público Municipal-HSPM.

§ 3º Mediante a apresentação das Notas de Débito, as despesas efetuadas pelos Vereadores e seus dependentes serão pagas, mensalmente, ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM - pela Mesa da Câmara, que procederá, a seguir, à cobrança dos responsáveis, na forma a ser estabelecida em ato próprio.

§ 4º A qualquer momento, mediante desistência expressa apresentada junto à Mesa da Câmara, ou por ocasião do término do mandato, serão as inscrições canceladas, cessando o recolhimento das contribuições e o direito à assistência médico-hospitalar.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 26 de junho de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário de Higiene e Saúde, Mário de Moraes Altenfelder Silva

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 9.835/1985 - Altera o par. 2º do art. 5º desta Lei.;
  2. Lei 9.897/1985 - Altera o art. 8º desta Lei.;