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LEI Nº 9.951 de 25 de Julho de 1985

Reorganiza a Residencia Odontologica, no ambito da Secretaria de Higiene e Saude da Prefeitura do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias.

LEI Nº 9951, DE 25 DE JULHO DE 1985.

Reorganiza a Residencia Odontologica, no ambito da Secretaria de Higiene e Saude da Prefeitura do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 1985, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Residência Odontológica, no âmbito da Secretaria de Higiene e Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, fica reorganizada nos termos desta lei.

Art. 2º A Residência de que trata o artigo anterior, constitui modalidade de ensino superior, destinada a Cirurgião Dentista, subsequente a graduação, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a orientação de servidores municipais, integrantes da carreira pertinente.

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes níveis de Residência Odontológica, comportando, cada um, o número de bolsas a seguir discriminadas:

I - R.1: 02;

II - R.2: 02.

Art. 4º Aos Cirurgiões Dentistas Residentes fica assegurada Bolsa de Estudo correspondente a 100% (cem por cento) do valor do padrão inicial do cargo de Cirurgião Dentista I, incluída a gratificação de que trata a Lei nº 9708, de 2 de maio de 1984, com a complementação instituída pela Lei nº 9740, de 5 de outubro de 1984, e as disposições da Lei nº 9598 de 8 de fevereiro de 1983, no que couber.

Art. 5º Ficam extintos os cargos de Cirurgião Dentista Residente R-1, Referência 13, e R-2, Referência 14, previstos, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do artigo 4º da Lei nº 9286, de 26 de junho de 1981.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que se refere as disposições do artigo 4º, a 1º de janeiro de 1985.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de julho de 1985.

MARIO COVAS, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo