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LEI Nº 8.809 de 31 de Outubro de 1978

Estabelece normas aplicáveis ao imposto sobre serviços de qualquer natureza e a taxa de licença para localização, funcionamento ou instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, e dá outras providências.

 

 

LEI Nº 8.809, DE 31 DE OUTUBRO DE 1978.

Estabelece normas aplicáveis ao imposto sobre serviços de qualquer natureza e a taxa de licença para localização, funcionamento ou instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.

Art. 2º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e a Taxa de Licença para Localização, Funcionamento ou Instalação de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais, de Prestação de Serviços e Similares serão lançados com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.(Revogado pela Lei nº 13.602/2003)(Revogado pela Lei nº 14.107/2005)

Parágrafo Único. A notificação de lançamento conterá:

I - O nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

II - O valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;

III - A disposição legal relativa ao crédito tributário;

IV - A indicação das infrações e penalidades correspondentes e, bem assim, o seu valor;

V - O prazo para recolhimento do crédito tributário.

Art. 3º O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.

Art. 4º O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes.

Art. 5º A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas.

§ 1º - O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestam serviço sob forma de trabalho pessoal e as sociedades uni profissionais, definidos na legislação tributária municipal, que ficam sujeitos a inscrição única.(Revogado pela Lei nº 11.085/1991)

§ 2º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.

§ 3º - O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.

§ 4º - A inscrição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 6º Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.

Art. 7º A Administração poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 8º Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 8º Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)

Art. 9º É facultado à Administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.

Art. 10 - O procedimento fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tal como estabelecido na legislação tributária municipal, terá início, alternativamente, com:(Revogado pela Lei nº 13.602/2003)(Revogado pela Lei nº 14.107/2005)

I - A lavratura do auto de infração;

II - A lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;

III - A impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dela decorrente.

Art. 11 - O sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades:(Revogado pela Lei nº 13.602/2003)(Revogado pela Lei nº 14.107/2005)

I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original, ou menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar;

II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - Por edital publicado no Diário Oficial do Município, na forma e prazo regulamentares, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

Parágrafo Único. Obedecerá ao disposto neste artigo a intimação de lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.

Art. 12 - O procedimento fiscal relativo à Taxa de Licença para Localização, Funcionamento ou Instalação de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais, de Prestação de Serviços e Similares obedecerá, no que couber, ao previsto na legislação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 13 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)

I - Obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - Desobrigado a emissão dos documentos referidos no inciso anterior, não apresentar recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço.

II - Desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:(Redação dada pela Lei nº 9.060/1980)

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;(Redação dada pela Lei nº 9.060/1980)

b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;(Redação dada pela Lei nº 9.060/1980)

c) cópia da ficha de inscrição.(Redação dada pela Lei nº 9.060/1980)

Parágrafo Único. O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

Art. 14 - Para retenção do Imposto, nos casos de que trata o artigo anterior, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento), salvo quanto aos serviços de diversões públicas, em que é aplicável a alíquota de 10% (dez por cento).

Art. 14 - Para retenção do Imposto, nos casos de que trata o artigo 13, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente.(Redação dada pela Lei nº 13.476/2002)(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)

Art. 15 - O artigo 74, "caput", e o inciso VII do artigo 77 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 7.228, de 12 de dezembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

a) "Art. 74 - O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês."

b) "VII - igual ao dobro do montante do imposto devido sobre a operação, aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços, quando apurado por procedimento fiscal ou após seu início."

Art. 16 - Nos casos em que, na forma da tabela anexa à Lei nº 8.327, de 28 de novembro de 1975, o cálculo da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento ou Instalação de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais, de Prestação de Serviços e Similares é fixado em função do número de empregados, observar-se-ão as seguintes regras:

I - o primeiro lançamento será efetuado com base no número de empregados declarados na inscrição inicial;

II - Os demais, com base no número de empregados existentes a 1 de janeiro de cada exercício.

Art. 17 - O artigo 1º da Lei nº 8.330, de 3 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos prestadores dos serviços mencionados nos incisos I a VIII e XI a XIII da lista de serviços prevista no artigo 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela letra "F" do artigo 1º da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969, tomar-se-á o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM."

Art. 18 - Renumerado como inciso VI, nos termos do artigo seguinte, o inciso VII da tabela a que se refere o artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, substituída pelo artigo 2º da Lei nº 8.330, de 3 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - artigo 49, inciso XLVII:

a) autoescolas, escolas de cabeleireiros e escolas de danças - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;

b) ensino pré-escolar, de 1º Grau, de 2º Grau, complementar, suplementar e superior, sob inspeção federal ou estadual, e demais escolas ou estabelecimentos de ensino - 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços."

Art. 19 - Ficam revogados os incisos IV e VIII da tabela a que se refere o artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, substituída pelo artigo 2º da Lei nº 8.330, de 3 de dezembro de 1975, com as alterações introduzidas pelo artigo 1º da Lei nº 8.573, de 2 de junho de 1977, renumerados os seus incisos V, VI, VII, IX e X nos de números IV a VIII, respectivamente.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 31 DE OUTUBRO DE 1978, 425º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, OLAVO EGYDIO SETUBAL

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc.

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luis Filipe Soares Baptista.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 31 de outubro de 1978.

O Secretário-Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 9.060/1980 - Dá nova redação ao inciso II do art. 13 da Lei;
  2. Lei nº 13.476/2002 - Altera o art. 14 da Lei;
  3. Lei nº 13.701/2003 - Altera o art. 8º da Lei.