Dispõe sobre emissão de documentos fiscais, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
LEI Nº 9.060, DE 15 DE MAIO DE 1980.
Dispõe sobre emissão de documentos fiscais, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos em que os serviços tomados se enquadrarem nos incisos I a VIII, XI a XIII, XXIX e LXVII do artigo 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966 - com as alterações dadas pela Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969 sendo, todavia, necessária a adoção de recibo.(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)
Art. 2º O inciso II do artigo 13 da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º, e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967, e demais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 15 DE MAIO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de maio de 1980
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo