CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.060 de 15 de Maio de 1980

Dispõe sobre emissão de documentos fiscais, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

LEI Nº 9.060, DE 15 DE MAIO DE 1980.

Dispõe sobre emissão de documentos fiscais, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos em que os serviços tomados se enquadrarem nos incisos I a VIII, XI a XIII, XXIX e LXVII do artigo 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966 - com as alterações dadas pela Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969 sendo, todavia, necessária a adoção de recibo.(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)

Art. 2º O inciso II do artigo 13 da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;

c) cópia da ficha de inscrição."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º, e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967, e demais disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 15 DE MAIO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de maio de 1980

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo