Dispõe sobre adaptação de edifícios e projetos as condições de segurança de uso.
LEI Nº 8.050, DE 22 DE ABRIL DE 1974.
Dispõe sobre adaptação de edifícios e projetos as condições de segurança de uso.
Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de abril de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Nas adaptações dos edifícios para atendimento das condições de segurança, previstas nas regulamentações edilícias, os eventuais acréscimos de área construída destinados aos espaços de circulação e acesso de uso coletivo, bem como os espaços cobertos decorrentes de laje de cobertura para proteção de pessoas e eventual pouso de emergência de helicóptero:
a) não serão computados no cálculo do coeficiente de aproveitamento do lote;
b) não serão computados no cálculo da taxa de ocupação do lote;
c) poderão ocupar parcialmente as faixas de recuos obrigatórios das divisas do lote, com exclusão do recuo do alinhamento dos logradouros;
d) poderão ocupar parcialmente as áreas obrigatórias de insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos;
e) poderão ultrapassar os gabaritos de altura previstos em lei.
§ 1º A ocupação de que trata as letras "c" e "d" deste artigo não poderá ter proporção que venha a invalidar a finalidade da faixa de recuo ou da área de insolação, iluminação e ventilação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à eventual execução de:
a) "abas de proteção" que avancem além das fachadas dos edifícios;
b) passagens, balanços ou pinguelas que liguem edificações, ou parte de edificações, com o objetivo exclusivo de proporcionar escoamento ou áreas de refúgios para usuários dos edifícios.
Art. 2º A faculdade estabelecida no artigo anterior se aplica:
a) às edificações existentes ou em construção, com projetos que tenham sido aprovados antes de 8 de fevereiro de 1974;
b) aos projetos aprovados antes da mesma data com alvará em vigor e cujas obras não tenham sido iniciadas;
c) aos pedidos de aprovação de plantas protocolados anteriormente à mencionada data.
Art. 3º As alterações de projetos constantes do artigo anterior, que se enquadrarem no Decreto 10.878 de 8 de fevereiro de 1974 e atos complementares, bem como seus posteriores projetos modificativos, não poderão agravar a eventual desconformidade com a legislação em vigor, admitidas porém, além do disposto no artigo 1º, a majoração do número de unidades residenciais e a mudança de destino, desde que a nova destinação seja permitida pela legislação de zoneamento e respeitados os recuos nela fixados.
Parágrafo Único. Para as alterações de projetos de que trata este artigo, (projetos modificativos) o prazo de validade do alvará primitivo fica prorrogado por 180 dias.
Parágrafo Único. Os projetos modificativos de que trata este artigo, após aceitos e aprovados, terão seus alvarás apostilados por mais 180 dias, descontado o tempo consumido pela Municipalidade entre o protocolamento do pedido de alteração do projeto e a data da apostila.(Redação dada pela Lei nº 8332/1975)
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de abril de 1974.
O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho
O Secretário das Finanças, Nelson Mortada
O Secretário de Obras, João Pedro de Carvalho Neto
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 22 de abril de 1974.
O Chefe do Gabinete, Edmundo de Menezes Guimarães
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo