CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 15.763 de 22 de Março de 1979

Regulamenta a fixação de trechos de logradouros públicos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, para os efeitos de instalação de estacionamentos, garagens e pátios de carga e descarga, e dá outras providências.

DECRETO Nº 15.763, DE 22 DE MARÇO DE 1979.

Regulamenta a fixação de trechos de logradouros públicos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, para os efeitos de instalação de estacionamentos, garagens e pátios de carga e descarga, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista as vigentes disposições da legislação: Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972; Lei nº 8001 de 24 de dezembro de 1973; Lei nº 8050, de 22 de abril de 1974; Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975; Lei nº 8844, de 19 de dezembro de 1978; e

CONSIDERANDO o grande número de atividades reunidas no centro da cidade e a conveniência de facilitar o acesso aos locais correspondentes, especialmente a circulação de pedestres, no sentido de revitalizar a área central da cidade;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de controlar o acesso de veículos à área central para estacionamentos ali existentes ou para operações de carga e descarga;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 4º da Lei nº 8844, de 19 de dezembro de 1978, no sentido da fixação adequada dos trechos de logradouros públicos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, onde, de acordo com a conveniência de transporte e de tráfego, será dispensada ou vedada a instalação de estacionamentos, garagens ou pátios de carga e descarga, DECRETA:

Art. 1º Para os efeitos deste decreto, consideram-se zonas de uso Z5-001 e Z5-002, aquelas cujos perímetros se encontram descritos no Quadro nº 8-A, integrante da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.

Art. 2º Nos casos de reformas ou reconstruções de edificações regulamente existentes, com ampliação de área construída ou mudança de uso, total ou parcial, as áreas eventualmente ocupadas por estacionamentos ou garagens deverão ser adaptadas para outros usos "conformes" na zona, nos trechos de logradouros públicos contidos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, relacionados no Anexo I, integrante deste decreto.

Parágrafo Único. A mudança de uso destas áreas, atualmente ocupadas por estacionamentos ou garagens, não implicará no agravamento do coeficiente de aproveitamento do lote.

Art. 3º Nos demais casos de reformas ou reconstruções de edificações regularmente existentes, situadas nos trechos de logradouros públicos relacionados no Anexo 1, constante deste decreto, as áreas destinadas a estacionamentos ou garagens poderão ser objeto de mudança para usos "conformes" na zona, sem que isto constitua agravamento do coeficiente de aproveitamento do lote.

Art. 4º As reformas ou reconstruções de edificações regularmente existentes, situadas nos demais trechos de logradouros públicos não constantes do Anexo 1, integrante deste decreto, contidos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, poderão ser efetuadas sem o atendimento das exigências estabelecidas no artigo 26 da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, tendo em vista o disposto no item I do artigo 1º da Lei nº 8844, de 19 de dezembro de 1978.

Art. 5º Nos casos de novas edificações nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, será vedada a instalação de estacionamentos ou garagens nos trechos de logradouros públicos relacionados no Anexo 1, integrante deste decreto.

Art. 6º As novas edificações, situadas nos demais trechos de logradouros públicos não constantes do Anexo 1, integrante deste decreto, contidos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, quando destinadas às categorias de uso C1, E1, S1, I1, E2-4 e E2-5, poderão ser efetuadas sem o atendimento das exigências estabelecidas no artigo 26 da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, tendo em vista o disposto no item I do artigo 1º da Lei nº 8844, de 19 de dezembro de 1978.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às categorias de uso C2 e S2, até o limite máximo de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída. Acima deste limite, as edificações deverão observar as exigências do artigo 26 da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, para a área construída que exceda o referido limite.

Art. 7º No tocante a pátios de pátios de carga e descarga, as reformas ou reconstruções de edificações regularmente existentes nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, ainda que com mudança de uso ou ampliação de área construída, poderão ser efetuadas sem o atendimento das exigências estabelecidas no artigo 26 da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, tendo em vista o disposto no item I do artigo 1º da Lei nº 8844, de 19 de dezembro de 1978.

Art. 8º As novas edificações, quando situadas nos trechos de logradouros públicos contidos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, relacionados no Anexo 2, integrante deste decreto, deverão observar as exigências estabelecidas no artigo 26 da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, no tocante a pátios de carga e descarga.

Art. 9º As novas edificações, situadas nos demais trechos de logradouros públicos não constantes do Anexo 2, integrante deste decreto, contidos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, poderão ser efetuadas sem o atendimento do artigo 26 da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, quanto às áreas para carga e descarga, desde que as operações para esse fim sejam realizados no período noturno, conforme regulamentação estabelecida em portaria expedida pela autoridade competente

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de março de 1979, 426º da fundação de São Paulo.

O PREFEITO, OLAVO EGYDIO SETÚBAL

O Secretário dos Negócios Jurídicos, MARIA KADUNC

O Secretário das Finanças, SÉRGIO SILVA DE FREITAS

O Secretário de Vias Públicas, OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA

O Secretário das Administrações Regionais, respondendo pelo expediente, JOSÉ CARLOS CONCEIÇÃO MORATO LEITE

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, ERNEST ROBERT DE CARVALHO MANGE

O Secretário dos Negócios Extraordinários, CLÁUDIO SALVADOR LEMBO

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 22 de março de 1979.

O Secretário-Chefe do Gabinete, LUÍS FILIPE SOARES BAPTISTA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 29.551/1991 - Altera parcialmente o Anexo I deste Decreto.