CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.747 de 27 de Junho de 1972

Dispõe sobre integração de serviços no quadro geral do funcionalismo prefeitura, e dá outras providências.

LEI Nº 7.747, DE 27 DE JUNHO DE 1972.

(Projeto de Lei Nº 58/1972 - Executivo)

Dispõe sobre integração de serviços no quadro geral do funcionalismo prefeitura, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam integrados no Quadro Geral do Funcionalismo da Prefeitura, nos casos correspondentes às atribuições das respectivas séries funcionais, os atuais extranumerários mensalistas e contratados, desde que estáveis no serviço público municipal ou que nele hajam ingressado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo Único - Os cargos resultantes da integração de que trata este artigo são considerados excedentes da respectiva lotação-quadro.

Art. 2º Ficam criados e incluídos na Tabela Única - Parte Suplementar - anexa à Lei nº 7265, de 17 de janeiro de 1969, os cargos constantes da Tabela anexa à presente lei, nos quais obedecidas as exigências do artigo anterior, são integrados os atuais extranumerários e contratados ocupantes de funções que não correspondem a cargos constantes do Quadro Geral do Funcionalismo da Prefeitura.

Art. 3º Enquanto não for regulamentado o artigo 106 da atual Constituição da República, os contratos de pessoal continuarão a ser feitos a título precário.

Parágrafo Único - Ao pessoal contratado nos termos deste artigo aplica-se, quanto aos deveres, responsabilidade, direito e vantagens o regime estatutário, e no tocante à previdência social, o disposto no Decreto-Lei nº 289, de 7 de junho de 1945.

Art. 4º As gratificações de representação ou de gabinete, ressalvadas as fixadas em lei, continuarão a ser arbitradas pelo Prefeito e não poderão exceder a 2/3 (dois terços) dos vencimentos do funcionário.(Revogado pela Lei nº 8989/1979)

Parágrafo Único - Tendo em vista o grau de responsabilidade das funções e jornada de trabalho, o Prefeito poderá atribuir gratificação especial, observado o limite estabelecido neste artigo, a titulares de cargos de chefia ou de assessoramento, bem como a funcionários designados, sem prejuízo de suas atribuições normais, para outros encargos específicos.

Parágrafo Único. Aos funcionários legalmente impedidos de perceber gratificação por serviços extraordinários, poderá ser atribuída gratificação especial, não excedente de 2/3 (dois terços) dos respectivos vencimentos, nos casos em que o grau de responsabilidade das funções e a jornada extraordinária de trabalho justificarem a vantagem. A mesma gratificação poderá ser atribuída aos funcionários designados para atender a outros encargos específicos, sem prejuízo de suas atribuições e jornada normais de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7865/1973)(Revogado pela Lei nº 8.215/1975)

Art. 5º A gratificação de representação dos Secretários de Administração, Chefe do Gabinete do Prefeito, Coordenador das Administrações Regionais, Diretores de Departamento, Administradores Regionais, Auditor da Fazenda e Assessor-Chefe da Assessoria Técnica- Legislativa fica fixada em valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos respectivos vencimentos. (Revogado pela Lei nº 8989/1979)

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos Diretores dos Departamentos de Rendas Imobiliárias e de Rendas Mobiliárias, mantida a gratificação de representação que vem percebendo.

Art. 6º É vedada a concessão de gratificação para prestação de serviços extraordinários aos titulares de cargo de direção, assessoramento e chefia.(Revogado pela Lei nº 8.215/1975)

Art. 7º O Departamento de Administração do Município - DAMU expedirá os atos correspondentes à integração de que trata esta lei.

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 27 DE JUNHO DE 1972, 419º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça

O Secretário das Finanças, Álvaro Coutinho

O Secretario de Obras, Octávio Camilo Pereira da Almeida

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza

O Secretário de Higiene de Saúde, Carlos da Silva Lacaz

O Secretário de Abastecimento, João Jacob Hoelz

O Secretário de Serviços Municipais, Alberto Pereira Rodrigues

O Secretário de Bem Estado Social, Leopoldina Saraiva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 7.865/1973 - Altera o par. único do art. 4º desta Lei