CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.099 de 12 de Agosto de 1974

Dispõe sobre integração de servidories extranumerários-diaristas, e dá outras providências.

LEI Nº 8099, DE 12 DE AGOSTO DE 1974.

Dispõe sobre integração de servidories extranumerários-diaristas, e dá outras providências

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam integrados no Quadro Geral do Funcionalismo, em cargos correspondentes às funções que ora exercem, os atuais extranumerários-diaristas estáveis no serviço público municipal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 177 da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967.

Art. 2º Ficam criados e incluídos na Tabela única - Parte Suplementar - anexa à Lei nº 7.265, de 17 de janeiro de 1969, os cargos constantes da Tabela anexa à presente lei, nos quais são providos os extranumerários-diaristas de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Aos padrões de vencimentos dos cargos constantes da Tabela anexa são atribuídos os seguintes valores mensais:

a) Padrão 1 - Cr$ 407,00

b) Padrão 2 - Cr$ 549,00

c) Padrão 3 - Cr$ 666,00

d) Padrão 4 - Cr$ 786,00

e) Padrão 5 - Cr$ 908,00

f) Padrão 6 - Cr$ 1.035,00

g) Padrão 7 - Cr$ 1.138,00

Art. 4º Os servidores integrados na forma desta lei e que contem menos de 45 anos de idade serão obrigatoriamente inscritos como contribuintes do Montepio Municipal, não lhes sendo, porém, aplicável o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 366, de 14 de outubro de 1946, bem como não farão jus à devolução prevista no artigo 4º da Lei nº 7.447, de 16 de abril de 1970.

Parágrafo Único - Para fins de concessão de pensão ou legado, no caso de servidor integrado nos termos do artigo 1º e que vier a falecer durante o período de carência, aplicar-se-á o disposto na legislação anterior à data da presente lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei onerarão as verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 12 de agosto de 1974, 421º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Miguel Colasuonno

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho

O Secretário das Finanças, Vicente de Paula Oliveira

O Secretário de Obras, Ivan Lubachescki

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Educação e Cultura, Januário Juliano Júnior

O Secretário de Higiene e Saúde, Aldo Fazzi

O Secretário de Abastecimento, Euclides Carli

O Secretário de Serviços Municipais, Werner Eugenio Zulauf

O Secretário de Bem Estar Social, Henrique Gamba

O Secretário de Turismo e Fomento, José Maria Mendes Pereira

O Secretário Municipal de Transportes, Mario Alves de Melo

O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 12 de agosto de 1974.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo