CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.261 de 30 de Maio de 1975

Altera a redação dos artigos 11 e 12 da Lei nº 7.736, de 26 de maio de 1972.

LEI Nº 8261, DE 30 DE MAIO DE 1975.

Altera a redação dos artigos 11 e 12 da Lei nº 7.736, de 26 de maio de 1972.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal em sessão de 21 de maio de 1975, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 11 e 12 da Lei nº 7.736, de 26 de maio de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 11 - Consideram-se contribuintes obrigatórios do H.S.P.M.:

a) todos os servidores municipais, inclusive os titulares de cargos em comissão que não estejam amparados por outro regime previdenciário, com exceção dos beneficiários mencionados no parágrafo único deste artigo, que gozarão de assistência médico hospitalar independente de contribuições;

b) os servidores de autarquias municipais, com a exceção estabelecida na alínea anterior;

c) as viúvas dos servidores e os inativos, salvo se requererem o cancelamento de sua condições de contribuinte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do falecimento do contribuinte ou da data da aposentadoria.

Parágrafo Único - Ficam dispensados da contribuição para o H.S.P.M., gozando do benefício da assistência médico hospitalar na forma prevista neste artigo:

a) os extranumerários diaristas até o nível II, inclusive;

b) os servidores integrados pela Lei nº 8.099, de 12 de agosto de 1974, cujos vencimentos não sejam superiores ao fixado para a Referência "3", Grau "A", inclusive;

c) os inativos que se hajam aposentado em cargo ou classe salarial de padrão ou salário-base correspondente ao valor fixado para a Referência "3", Grau "A", inclusive;

d) os pensionistas, beneficiários de servidores que, à data do falecimento, estavam na situação funcional prevista nos itens anteriores."

II - "Art. 12 - A contribuição instituída na letra "a" do artigo 10, descontada em folha de pagamento pelo órgão pagador e entregue ao H.S.P.M., impreterivelmente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, é fixada em 3% (três por cento) com incidência sobre:

I - O padrão de vencimento do servidor;

II - O salário-base do contratado;

III - O salário-base do extranumerário;

IV - O padrão de vencimento ou salário-base considerado na fixação dos proventos do inativo;

V - O valor proporcional ao padrão de vencimento ou salário-base considerado na fixação da pensão."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 30 DE MAIO DE 1975, 422º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, OLAVO EGYDIO SETUBAL

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho.

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida.

O Secretário Municipal de Educação, Hilário Torloni.

O Secretário de Higiene e Saúde, Fernando Proença de Gouvêa.

O Secretário de Abastecimento, Mario Osassa.

O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo.

O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva.

O Secretário de Turismo e Fomento, Armando Simões Neto.

O Secretário Municipal de Transportes, Alberto Soukup, respondendo pelo expediente.

O Secretário Municipal de Esportes, Caio Sérgio Pompeu de Toledo.

O Secretário Municipal de Cultura, Sábato Antônio Magaldi.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 30 de maio de 1975.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo