CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.694 de 7 de Janeiro de 1972

Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, e dá outras providências.

LEI Nº 7.694, DE 7 DE JANEIRO DE 1972.

Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de dezembro de 1971, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada, no Gabinete do Prefeito, a Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, constituída de:

I - Gabinete do Coordenador Geral de Planejamento;

II - Conselho Orientador de Planejamento;

III - Comissão do Zoneamento;

IV - Centro de Metodologia e Documentação;

V - Diretoria de Planejamento;

VI - Diretoria de Implantação.

Art. 2º Compete à Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP:

I - Promover o processo de planejamento integrado do desenvolvimento do Município;

II - Estabelecer diretrizes e coordenar as atividades de planejamento dos órgãos municipais e entidades vinculadas à Prefeitura;

III - Elaborar planos que envolvam atividades de mais de uma Secretaria ou de quaisquer outros órgãos vinculados ao Município;

IV - Assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados com a implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de São Paulo - PDDI - SP;

V - Promover o entrosamento com os demais órgãos ou entidades de planejamento que tenham atuação ou influência na área do Município;

VI - Propor medidas visando a participação da comunidade no processo de planejamento.

Art. 3º O Gabinete do Coordenador Geral de Planejamento compõe-se de:

I - 1 (uma) Seção Administrativa;

II - 2 (dois) Oficiais de Gabinete.

Art. 4º Ao Coordenador Geral de Planejamento compete supervisionar e orientar todas as atividades da COGEP, bem como:

I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Orientador de Planejamento e da Comissão de Zoneamento;

II - Apreciar e submeter ao Prefeito:

a) os planos e programas elaborados pela COGEP;

b) os projetos de organização e reorganização dos serviços da COGEP;

III - Submeter ao Conselho Orientador de Planejamento e à Comissão de Zoneamento todos os assuntos da competência desses órgãos.

Art. 5º O Conselho Orientador de Planejamento, presidido pelo Coordenador Geral, compõe-se de:

I - Diretor de Planejamento e Diretor de Implantação;

II - Seis Conselheiros designados pelo Prefeito, sendo um deles o Diretor do Departamento de Urbanismo e, os demais, escolhidos entre pessoas com experiência em planejamento.

Parágrafo Único. Os integrantes do Conselho Orientador de Planejamento perceberão gratificação que será arbitrada pelo Prefeito.

Art. 6º Compete ao Conselho Orientador de Planejamento:

I - Aprovar os programas anuais de trabalho da COGEP;

II - Manifestar-se a respeito de quaisquer assuntos afetos ao planejamento do desenvolvimento do Município, "ex-offício", por solicitação do Coordenador Geral de Planejamento ou por determinação do Prefeito;

III - Elaborar seu regimento interno.

Art. 7º A Comissão de Zoneamento, presidida pelo Coordenador Geral de Planejamento, compõe-se de:(Revogado pela Lei nº 9841/1985)

I - Três representantes da COGEP, sendo um do Centro de Metodologia e Documentação, um da Diretoria de Planejamento e um da Diretoria de Implantação;

II - Um representante da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos;

III - Um representante da Secretaria de Obras;

IV - Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 6ª Região;

V - Um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;

VI - Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo.

Art. 8º Compete à Comissão de Zoneamento:(Revogado pela Lei nº 9841/1985)

I - Opinar, sempre que solicitada pelo Coordenador Geral de Planejamento, sobre os casos omissos e aqueles que não se enquadrem na legislação pertinente a zoneamento e edificação;

II - Elaborar seu regimento interno.

Art. 9º Compete ao Centro de Metodologia e Documentação, dirigido por um Supervisor:

I - Desenvolver e testar metodologias aplicáveis ao planejamento integrado do desenvolvimento do Município;

II - Coletar e manter atualizados os dados relevantes para o planejamento integrado.

Art. 10 - A Diretoria de Planejamento compõe-se de:

I - Gabinete do Diretor;

II - Um Oficial de Gabinete;

III - Uma Seção Administrativa;

IV - Supervisão de Planejamento Geral;

V - Supervisão de Planejamento Setorial.

Art. 11 - Compete à Diretoria de Planejamento:

I - Proceder à revisão periódica do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;

II - Promover a elaboração de planos específicos para áreas ou setores prioritários;

III - Promover estudos e propor diretrizes para a política habitacional do Município, em harmonia com a política nacional de habitação;

IV - Promover estudos e propor medidas objetivando a racionalização e a atualização da organização administrativa da Prefeitura.

Art. 12 - A Diretoria de Implantação compõe-se de:

I - Gabinete do Diretor;

II - Um Oficial de Gabinete;

III - Uma Seção Administrativa;

IV - Supervisão de Normas;

V - Supervisão de Programação e Controle.

Art. 13 - Compete à Diretoria de Implantação:

I - Propor as medidas necessárias à implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, avaliando sua evolução, bem como acompanhar a execução dos programas decorrentes;

II - Opinar sobre a legislação e normas administrativas que tenham relação com o desenvolvimento do processo de planejamento;

III - Compatibilizar os orçamentos plurianuais e os orçamentos programas dos vários órgãos municipais, entre si e com os objetivos, metas e prioridades do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;

IV - Acompanhar e controlar os níveis de realização dos objetivos programados.

Art. 14 - As Supervisões de que tratam os artigos 10 e 12, bem como ao Centro de Metodologia e Documentação, competirão as atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.

Art. 15 - Ficam criados, na Coordenadoria Geral de Planejamento, os cargos constantes da tabela anexa, na qual se discriminam as respectivas denominações, lotações, padrão de vencimentos e forma de provimento.

Art. 16 - O Coordenador Geral de Planejamento tem nível de Secretário de Administração, fazendo jus à percepção da verba de representação prevista no artigo 3º da Lei nº 7621, de 28 de junho de 1971.

Parágrafo Único. Atendendo à natureza especializada das atribuições da COGEP, poderá o Coordenador Geral de Planejamento atribuir aos titulares de cargo de direção, chefia e de assessoramento, gratificação especial, cujo valor não excederá a dois terços dos respectivos padrões de vencimento.

Art. 17 - Fica extinta a Comissão Orientadora do Plano Diretor do Município, criada pelo Decreto-lei nº 431, de 8 de junho de 1947, e modificada pela Lei nº 4494, de 14 de junho de 1954.

Parágrafo Único. Os bens móveis e as dotações orçamentárias consignadas à Comissão Orientadora do Plano Diretor do Município ficam transferidos para a Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP.

Art. 18 - As despesas com a execução da presente lei, neste exercício, correrão por conta das verbas orçamentárias indicadas no parágrafo único do artigo anterior, suplementadas, se necessário e, nos anos subsequentes, pelas verbas orçamentárias próprias.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 7 DE JANEIRO DE 1972, 418º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça

O Secretário das Finanças, Álvaro Coutinho

O Secretário de Obras, Octávio Camilo Pereira de Almeida

O Secretario de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza

O Secretário de Higiene e Saúde, Carlos da Silva Lacaz

O Secretario de Abastecimento, João Jacob Hoelz

O Secretário de Serviços Municipais, Alberto Pereira Rodrigues

O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva

O Secretário de Turismo e Fomento, Edenyr Machado

O Secretário Municipal de Transportes, Ion de Freitas

O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 7 de janeiro de 1972.

O Diretor, João Alberto Guedes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 7.739/1972 - Altera o item IV da tabela anexa a esta Lei.