Aprova o Plano Diretor, institui o Sistema de Planejamento do Municipio de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 10.676, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1988
Aprova o Plano-Diretor, institui o Sistema de Planejamento do Município de São Paulo, e dá outras providências
Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual n. 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Abrangência
Art. 1.° Esta Lei aprova o Plano-Diretor e institui o Sistema de Planejamento do Município de São Paulo, com o propósito de melhorar a qualidade de vida de seus moradores, ampliar e tornar mais eficientes as atividades econômicas e resguardar o meio ambiente, mediante o menor custo social possível.
Art. 2.° O Plano-Diretor constitui instrumento orientador dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para a ação de todos os agentes públicos e privados que atuam na Cidade.
Art. 3.° O Plano-Diretor abrange os objetivos estratégicos, os objetivos e diretrizes gerais de estrutura urbana, os objetivos e diretrizes por áreas diferenciadas de planejamento e os instrumentos para sua implantação.
Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei e do Plano-Diretor 2 (duas) Pranchas, PD1 (Anexo 1) e PD2 (Anexo II), que representam graficamente as diretrizes adotadas.
Art. 4.° Entende-se por Sistema de Planejamento o conjunto de órgão normas, recursos humanos e técnicos, voltados à coordenação da ação planejada do Poder Público, à integração entre os diversos programas setoriais e à dinamização e modernização da ação governamental.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos Estratégicos
Art. 5.° Constituem objetivos estratégicos do Plano-Diretor e do Sistema de Planejamento:
I – elevar substancialmente o padrão de vida urbana, particularmente no que se refere à educação, à saúde, à cultura, às condições habitacionais e aos serviços públicos, de forma a reduzir as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões da cidade;
II – elevar a qualidade do meio ambiente urbano e resguardar os recursos naturais e o patrimônio cultural;
III – aumentar a eficiência econômica da cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos de investimentos e operacionais dos setores públicos e privado.
IV – aumentar a eficácia da ação governamental, mediante a coordenação e a complementaridade das ações dos 3 (três) níveis de governo;
V — ampliar a arrecadação municipal, de forma a resgatar o déficit de equipamentos e serviços municipais;
VI — ampliar e agilizar as formas de participação da iniciativa privada em empreendimentos de interesse público;
VII — ampliar a transferência da ação do Governo.
CAPÍTULO III
Dos Objetivos e das Diretrizes Gerais da Estrutura Urbana
Art. 6.° Os objetivos e diretrizes gerais da estrutura urbana referem-se à urbanização, à habitação, às atividades econômicas, aos grandes equipamentos, ao meio ambiente, aos transportes e ao sistema viário,
Parágrafo único. Os objetivos e diretrizes de que trata este artigo estão representados de forma indicativa na Prancha PD1 (Anexo I), integrante desta Lei.
Art. 7.° O objetivo geral quanto à urbanização é concentrar o crescimento da cidade na área já urbanizada, dotada de serviços, infra-estrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada e reduzir os seus custos, através das seguintes diretrizes:
I — manter como limite à expansão da área urbanizada o perímetro urbano legal em vigor, atendida a legislação municipal vigente para a zona rural do Município, revendo-a no que se refere ao uso e ocupação da implantação industrial;
II — promover o adensamento, acelerando a ocupação e a intensificação do uso do solo na área urbana, de acordo com critérios por áreas diferenciadas de planejamento, dispostos no Capítulo IV desta Lei, e redirecionando o crescimento para o quadrante leste do Município.
Art. 8.° Os objetivos gerais referentes à habitação de interesse social são:
I — promover a implantação de projetos de habitação de interesse social, assegurando níveis adequados de acessibilidade o de serviços de infra-estrutura básica, de acordo com as diretrizes desta Lei;
II — criar condições para a participação da iniciativa privada na produção de habitações de interesse social, através de incentivos normativos ou mediante projetos integrados;
III — Aprimorar os mecanismos que possibilitem a destinação de terras e a obtenção de equipamentos, infra-estrutura ou unidades habitacionais de interesse social.
Art. 9.º - Os objetivos e diretrizes gerais quanto às atividades econômicas são:
I — Objetivos:
a) induzir a instalação de comércio e serviços de âmbito local e regional, através da descentralização e da consolidação de subcentros e corredores de comércio e serviços.
b) ordenar a instalação, em locais acessíveis, de estabelecimentos industriais, com o propósito de estimular o desenvolvimento urbano, garantindo a qualidade de vida e preservando o meio ambiente;
c) incentivar a criação de empregos próximos à moradia.
II — diretrizes:
a) promover a compatibilização entre as normas municipais e estaduais re¬ferentes ao uso e ocupação do solo, para fins industriais, em especial para pos¬sibilitar a instalação de indústrias não poluentes de grande porte em zonas de¬finidas pela Municipalidade;
b) estimular a implantação de indústrias de pequeno porte, não poluentes, em toda a área urbanizada, preservando as áreas predominante e estritamente residenciais;
c) incentivar a instalação das indústrias de tecnologia de ponta, não poluen¬tes, sobretudo na área consolidada, como tal definida no artigo 13, item I, da presente Lei;
d) estimular a implantação de indústrias de grande e médio porte, não po¬luentes, na sub-região leste do Município, através da implantação de zonas in¬dustriais;
e) manter e consolidar as áreas industriais existentes ao longo dos rios Tietê, Tamanduateí e Pinheiros;
f) rever a oferta de áreas industriais nas zonas sul e sudoeste do Município, estimulando o uso residencial, mediante mecanismo de troca, referidos no artigo 27, item I, desta Lei.
Art. 10. O objetivo geral, quanto aos grandes equipamentos, é orientar a sua localização, por provocarem grande impacto sobre a estrutura urbana, sobretudo no sistema viário, na rede de transporte coletivo e no meio ambiente, através das seguintes diretrizes:
I — rever a legislação, com o objetivo de definir a classificação dos equipamentos segundo o porte, o impacto gerado e sua função local, metropolitana ou regional;
II — estimular a implantação de grandes equipamentos ao longo dos corredores de transporte coletivo, revendo as normas de uso e ocupação do solo;
III — promover o acesso integrado da rede de transporte coletivo com grandes equipamentos, mediante vias e pistas especiais, se necessário.
Art. 11. Os objetivos gerais quanto ao meio ambiente são:
I — preservar os recursos naturais e o patrimônio ambiental existentes no Município, em particular os hídricos, as reservas naturais, o relevo, o solo e as áreas com vegetação significativa, através das seguintes diretrizes:
a) manter e ampliar o Sistema de Áreas Verdes, constituído por áreas de propriedade pública ou particular, delimitadas pela Prefeitura, tendo em vista implantar ou preservar arborização e ajardinamento;
b) promover a incorporação de áreas verdes particulares ao Sistema de Áreas Verdes, inclusive através da transferência de potencial construtivo, ou da isenção total ou parcial dos impostos, conforme o interesse público o exigir;
c) estimular a participação de terceiros quanto à ampliação e manutenção de áreas verdes e outros espaços ajardinados ou arborizados, inclusive median¬te incentivos, e controlado, sempre, o cumprimento de sua finalidade;
d) preservar a vegetação arbórea existente no Município, definida no cadastramento próprio;
e) manter e ampliar política de arborização de ruas;
f) adequar o uso e a ocupação do solo urbano às restrições geomorfológicas, do sítio, em especial no que se refere ao parcelamento do solo em áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) e em terrenos com alto potencial de erosão;
g) impedir a ocupação das cabeceiras de drenagem, preservando a vegeta¬ção existente e exigindo sua recuperação, nos casos críticos de degradação;
h) controlar a ocupação dos fundos de vale, garantindo uma faixa reservada de terreno suficiente para implantar sistema de drenagem, sistema de áreas verdes e, quando for o caso, obras do sistema viário;
i) promover a redução dos níveis de impermeabilização do solo, por meio de incentivo e de educação, e revendo os atuais índices para a zona rural;
j) exigir a elaboração de Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente — RIMA para todos os empreendimentos de grande efeito na área urbana, avalian¬do sua adequação aos dispositivos desta Lei.
II — preservar os espaços naturais e construídos considerados patrimônio histórico-cultural e sítios consagrados como referências urbanas;
III — melhorar os padrões de qualidade ambiental, através das seguintes diretrizes:
a) aperfeiçoar o controle sobre os níveis de poluição do ar, da água, do solo, sonora e visual;
b) exigir a recuperação de recursos naturais degradados por ação do homem ou da natureza;
c) ampliar as áreas destinadas ao uso coletivo de lazer ativo e contem¬plativo.
Parágrafo único. Entende-se por empreendimento de grande efeito, além daqueles explicitados por norma federal, os grandes equipamentos referidos no artigo 10 desta Lei e mais os equipamentos do sistema estrutural viário e de transporte coletivo, os conjuntos habitacionais acima de 400 (quatrocentas) unidades e as operações urbanas com área de intervenção acima de 10 (dez) hectares.
Art. 12. Os objetivos e diretrizes gerais referentes ao transporte e ao sistema viário são:
I — desenvolver um sistema de transporte coletivo prevalente sobre o transporte individual, através das seguintes diretrizes:
a)assegurar a unidade da aglomeração urbana enquanto conjunto físico, econômico e social, de forma a induzir a uma estrutura compatível com os objetivos estabelecidos nesta Lei;
b)assegurar um satisfatório padrão de acessibilidade geral aos habitantes da cidade e a interligação eficiente entre o centro principal, os subcentros de comércio e serviços e as zonas industriais;
c)promover a implantação de um sistema principal de transporte de passageiros integrado física, operacional e tarifariamente, compreendendo a rede metroviária, as linhas de subúrbio e de trolebus e os corredores de transporte coletivo;
d)ampliar a cobertura territorial e o nível de serviço das linhas de ônibus alimentadoras com pontos iniciais na periferia;
e)implantar, a curto prazo, o tratamento prioritário para transporte coletivo nos corredores, utilizando pista segregada, onde conveniente;
f)promover, junto aos órgãos competentes, a implantação integrada das medidas necessárias para a utilização plena do sistema sobre trilhos, mediante a complementação da rede básica do metrô, a ampliação de capacidade das linhas de subúrbio e a melhoria da qualidade dos seus serviços
II — melhorar a qualidade do sistema viário e dos serviços de transporte coletivo, compreendendo a segurança, a rapidez, o conforto e a regularidade, através das seguintes diretrizes:
a) aperfeiçoar o gerenciamento dos serviços, de forma a reduzir e controlar os custos;
b) remunerar as empresas operadoras de transporte coletivo de acordo com os custos reais;
c) estabelecer programas e projetos de proteção à circulação de pedestres e de grupos específicos, tais como idosos, deficientes físicos e crianças;
d) adotar política de estímulo à destinação de áreas para estacionamento de veículos, inclusive através de incentivos próprios, com objetivos de otimizar a utilização do sistema viário.
III — estruturar um sistema principal de transporte de carga que articule os terminais regionais, as zonas industriais e atacadistas de relevância, através das seguintes diretrizes:
a) implantar uma rede contínua de via de média e alta capacidades, separa¬das da rede de transporte coletivo, para utilização dos veículos de carga;
b) implantar medidas para melhorar o desempenho das áreas de geração, armazenagem e transbordo de carga;
c) estimular a implantação de novos terminais de carga em locais de fácil acesso às rodovias e compatíveis com o uso de solo e com o sistema de trans¬porte;
d) exigir espaços adequados para estacionamento de veículos de carga, den¬tro dos lotes utilizados para as atividades referidas na alínea "b" deste item.
IV — transformar, gradativamente, a atual estrutura viária radioconcêntrica, mediante interligações transversais que integrem os elementos estruturais da cidade através da implantação de obras de complementação do sistema viário principal e, em especial, as vias perimetrais e intersetoriais, notadamente as ligações entre as áreas preferenciais para adensamento urbano e os polos de emprego.
CAPÍTULO IV
Dos Objetivos e das Diretrizes por Áreas Diferenciadas de Planejamento
Art. 13. Os objetivos e diretrizes específicos de urbanização são apresentados por 3 (três) áreas diferenciadas de planejamento, a saber:
I. — Área Consolidada, caracterizada pelo elevado potencial urbano, dado pela disponibilidade e concentração de infra-estrutura básica, equipamentos, boa acessibilidade e concentração de atividades de comércio e serviços;
II. — Área Intermediária, caracterizada por apresentar potencial de urbani¬zação subaproveitado e sistema viário, transportes, comércio e serviços insufi¬cientes, com existência de vazios urbanos;
III. — Área Periférica, caracterizada pela predominância de baixo padrão de urbanização, dispersão e descontinuidade de ocupação, carência de infra-estru-tura e de serviços urbanos.
Parágrafo único. As áreas diferenciadas de planejamento definidas neste artigo estão indicadas na Prancha PD2 (Anexo II), integrante desta Lei.
Art. 14. Os objetivos e diretrizes de urbanização da Área Consolidada são:
I — objetivos:
a) orientar e intensificar o adensamento e a diversificação do uso do solo, de forma a otimizar a utilização dos equipamentos e infra-estrutura instalados, a controlar a concentração de atividades e edificações e a minimizar seu impacto sobre o meio ambiente, do ponto de vista da aeração, poluição e congestiona¬mento;
b) privilegiar a instalação de atividades comerciais e de serviço de caráter metropolitano e regional e ordenar a instalação de atividades industriais.
II — diretrizes:
a) condicionar o adensamento e a diversificação de uso aos seguintes cri¬térios:
1. — aumento de espaços livres no interior dos lotes, assegurando, em casos especiais, a circulação pública de pedestres;
2. — capacidade do sistema viário local;
3. — capacidade dos sistemas de infra-estrutura;
4. — oferta de serviços públicos;
5. — adequação de normas para assegurar espaços para estacionamento;
6. — aumento de áreas verdes.
b. implementar equipamentos públicos em função da diversificação de usos e da qualidade ambiental;
c. facilitar a articulação e a integração entre as diferentes subáreas da Área Consolidada, através de medidas operacionais eficazes de transportes;
d. implantar ligações perimetrais, de forma a retirar o tráfego de passagem da área central, diminuindo seu congestionamento;
e. ampliar a capacidade dos principais corredores de tráfego, prioritariamente através de faixas exclusivas para o transporte coletivo;
f. definir regulamentação de tráfego e estacionamento de caminhões em áreas de concentração de comércio e indústria;
g. promover operações urbanas, entendidas, para os efeitos desta Lei, como ação conjunta dos setores público e privado, destinadas à melhoria do padrão de urbanização;
h. facilitar a instalação física de forma concentrada de atividades de comércio e serviços da mesma natureza;
i. estimular a localização disseminada de indústrias de pequeno porte, não poluentes, sobretudo as de tecnologia de ponta.
Art. 15. Os objetivos e diretrizes de urbanização da Área Intermediária são:
I — objetivos:
a. adensar de forma controlada o uso e a ocupação do solo, objetivando melhor aproveitamento do potencial de urbanização existente, minimizando a necessidade de novos investimentos em infra-estrutura e garantindo a aeração do espaço urbano e baixos níveis de poluição ambiental;
b. ordenar e estimular a implantação de atividades industriais e de comér¬cio e serviço de âmbito local e diversificado.
II — diretrizes:
a. estimular a ocupação de áreas vazias e subaproveitadas, criando mecanis¬mos que induzam eficazmente o uso de terrenos ociosos, como o Imposto Ter¬ritorial Progressivo, a transferência do potencial construtivo entre lotes da mesma quadra e a urbanização compulsória;
b. estimular o adensamento em áreas a serem determinadas, condicionado aos seguintes critérios:
1. — aumento de espaços livres no interior dos lotes;
2. — capacidade do sistema viário local;
3. — capacidade dos sistemas de infra-estrutura;
4. — controle sobre a densidade de habitações por área de terreno;
5. — aumento de áreas verdes;
6. — adequação de normas para assegurar espaços para estacionamento.
c. implementar política para implantação de equipamentos e espaços públicos compatíveis com a intensidade do adensamento proposto;
d. articular a complementação da infra-estrutura, prioritariamente em áreas previstas para adensamento;
e. promover operações urbanas;
f. implementar política de apoio ao desenvolvimento de subcentros de comércio e de serviços já estruturados para garantir e reforçar sua função polarizadora;
g. priorizar, ao longo dos corredores estruturais de transporte coletivo, o comércio e serviços diversificados;
h. estimular a implantação de estabelecimentos industriais de médio e pequeno porte, sobretudo no quadrante leste do Município, delimitado pelos rios Tietê e Tamanduateí;
i. estimular a implantação disseminada de pequenas e médias indústrias não poluentes,
Art. 16. Os objetivos e diretrizes de urbanização da Área Periférica são:
I — objetivos:
a. priorizar o assentamento habitacional da população de baixa renda, ga¬rantidas as condições de habitabilidade;
b. consolidar e estruturar o processo de ocupação do solo, com o objetivo de que a mesma ocorra de forma equipada, e garantir junto aos limites da zona urbana, zonas de ocupação horizontal que propiciem a transição entre os usos urbanos e rural;
c. estruturar internamente a área periférica, através da melhoria das liga¬ções viárias e de transporte, estabelecendo vinculações com o restante da Ci¬dade, obedecidas as diretrizes de contenção da expansão da área urbanizada e do direcionamento do seu crescimento;
d. orientar a localização das atividades comerciais e de serviços de âmbito local e estimular a implantação de atividades industriais.
II — diretrizes:
a) estabelecer normas urbanísticas que regulem a implantação de unidades habitacionais agrupadas verticalmente e de conjuntos residenciais, condicionando- os à implantação da infra-estrutura necessária, especialmente o tratamento ade¬quado do esgoto sanitário;
b) condicionar a implantação dos empreendimentos imobiliários não desti¬nados à habitação de interesse social a normas que garantam o controle da den¬sidade, tais como a fixação de lote mínimo e a cota mínima de terreno por habitação;
c) implementar programas de recuperação da urbanização periférica que conjuguem ampliação das redes de infra-estrutura e de equipamentos sociais com projetos habitacionais;
d) recuperar áreas urbanas em processo de deterioração física, reduzindo os fatores geradores das enchentes e de processos erosivos do solo;
e) aumentar as áreas verdes de lazer, tendo em vista a melhoria da quali¬dade ambiental;
f) priorizar as obras de complementação das vias locais cie alimentação do sistema viário principal e propugnar pela modernização das linhas ferroviárias de subúrbio que alcançam a periferia nas direções leste-oeste;
g) controlar a implantação e os melhoramentos em vias e em novas linhas de transporte que possam contribuir para a expansão da área urbana, além dos limites fixados no artigo 7.°, item I, e estabelecer restrições adequadas ao uso do solo, quando indispensáveis à sua implantação;
h) ampliar a cobertura territorial das linhas de ônibus alimentadoras, com pontos iniciais na periferia e pontos finais em terminais de transferência, de onde partirão as linhas tronco-radiais e as inter terminais;
i) estimular o desenvolvimento de subcentros embrionários em áreas suba- tendidas de comércio e serviços;
j) priorizar, ao longo dos corredores estruturais de transporte de massa, o comércio e serviços diversificados e habitações multifamiliares;
k) criar incentivos à instalação de grandes e médias indústrias não poluen¬tes, sobretudo no quadrante leste, ao longo da Estrada do Pêssego;
l) estimular a implantação disseminada de pequenas indústrias não poluentes.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Planejamento
SEÇÃO I
Composição e Atribuições
Art. 17. Compõem o Sistema de Planejamento, como órgãos de apoio e informação ao Prefeito, para as decisões referentes à ação municipal:
I. — as Secretarias Municipais e os órgãos da Administração Indireta Mu¬nicipal;
II. — a Comissão Normativa da Legislação Urbanística — CNLU;
III. — os Conselhos Regionais de Planejamento — CRPs.
Art. 18. São atribuições das Secretarias Municipais e dos órgãos da Administração Indireta Municipal: elaborar as propostas de planos setoriais próprios, contendo os padrões mínimos, os níveis de atendimento, as metas a serem atendidas na implantação dos serviços públicos e dos equipamentos sociais, as propostas de recursos necessários e a indicação de possíveis fontes de financiamento.
Art. 19. À Secretaria Municipal do Planejamento — SEMPLA, além das suas atribuições atuais, compete:
I. — propor o desdobramento normativo decorrente da presente Lei;
II. — compatibilizar as propostas de planos setoriais referidas no artigo 18, e elaborar a Proposta Orçamentária para, após aprovação pelo Prefeito, ser en-caminhada à Câmara Municipal;
III. — elaborar relatório anual sobre a evolução urbana do Município em relação às diretrizes Lei, a ser apresentado à Câmara Municipal junta¬mente com a Mensagem sobre a situação do Município;
IV. — analisar e emitir parecer sobre Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente — RIMA, citado no artigo 11, item I, alínea "j".
Art. 20. À Comissão Normativa da Legislação Urbanística — CNLU, da Secretaria Municipal do Planejamento — SEMFLA, além de incorporar as competências do Conselho Orientador do Planejamento — COPLAN, criado pelo artigo 1.° da Lei n. 7.694, de 7 de janeiro de 1972, e da Comissão de Zoneamento, criada pelo artigo 1.° da Lei n. 7.694, de 7 de janeiro de 1972, e modificada pelas Leis n. 9.841, de 4 de janeiro de 1985, e n. 10.464, de 11 de abril de 1988, compete:
a. analisar questões de aplicação do Plano-Diretor;
b. emitir parecer sobre proposta de alteração do Plano-Diretor;
c. aprovar projetos de Operação Urbana, de acordo com a legislação espe¬cífica referida no artigo 27, item II, desta Lei;
d. acompanhar a aplicação desta Lei, sugerindo a adoção de medidas que entender necessárias.
Art. 21. Ficam criados, junto às Administrações Regionais, os Conselhos Regionais de Planejamento — CRPs, de caráter consultivo, que, presididos pelo Administrador Regional, compõem-se de representantes da Secretaria das Administrações Regionais — SAR e da Secretaria Municipal do Planejamento — SEMPLA, dos setores regionalizados das Secretarias Municipais e dos setores legalmente organizados da comunidade local.
Art. 22. Ao Conselho Regional de Planejamento — CRP compete acompanhar, no âmbito da área respectiva, a aplicação das diretrizes do Plano-Diretor e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, sugerindo modificações, medidas e prioridades, inclusive no que se refere a obras e serviços.
SEÇÃO II
Diretrizes
Art. 23. As diretrizes do Sistema de Planejamento visam a realizar os objetivos estratégicos estabelecidos no Capítulo II.
Parágrafo único. As diretrizes referentes aos objetivos físico-ambientais constam dos Capítulos III e IV.
Art. 24. As diretrizes para melhorar a eficiência econômica da cidade, nos termos do artigo 5.°, item III, são:
I. — transferir para o setor privado da economia, quando conveniente ao in¬teresse público, a operação de determinados serviços municipais, ressalvado seu controle pela Prefeitura;
II. — descentralizar a prestação de serviços públicos, ampliando os encargos das Administrações Regionais;
III. — reformular a organização dos órgãos municipais, objetivando aumen¬tar sua eficiência e promover sua adequação aos objetivos e diretrizes desta Lei;
IV. — promover a formação e o treinamento de pessoal para aperfeiçoar sua eficiência e desempenho funcional, de forma a valorizá-lo e aprimorar sua comunicação com os cidadãos;
V. — ampliar e aperfeiçoar o uso da informática na Administração, em to¬dos os níveis;
VI. — promover, de forma sistemática, o desenvolvimento de tecnologia re¬lacionada com as atividades urbanas.
Art. 25. As diretrizes para a coordenação e complementariedade das ações dos 3 (três) níveis de governo, de acordo com o disposto no artigo 5.°, item IV, são:
I. — promover a articulação dos órgãos municipais com os órgãos federais e estaduais;
II. — celebrar convênios com a União, o Estado e os Municípios vizinhos, por área de atuação, por programas ou projetos específicos;
III. — articular a delegação e a transferência de atribuições entre os vários níveis de governo;
IV. — incentivar a concentração física de agências e postos de entidades de prestação de serviços públicos e sociais em subcentros de comércio e serviços;
V. — promover a articulação com órgãos federais e estaduais, visando a com-patibilizar as leis e regulamentos dos 3 (três) níveis de governo, em particular no que se refere ao desenvolvimento industrial, à política de transporte coletivo e à política de meio ambiente.
Art. 26. As diretrizes para ampliar a arrecadação municipal, de acordo com o artigo 5.°., item V, são:
I. — atingir o potencial máximo dos tributos municipais, mediante atualiza¬ção dos cadastros fiscais e dos valores venais, buscando aproximação com va¬lores de mercado e conseqüente revisão da Planta Genérica de Valores;
II. — obter a correção monetária das prestações dos tributos municipais;
III. — rever a política de isenções e descontos dos tributos municipais, res¬peitando o interesse municipal;
IV. — aperfeiçoar a fiscalização tributária e a cobrança de tributos em atraso;
V. — adaptar as normas tributárias municipais para aplicar novos mecanis¬mos fiscais relacionados com as diretrizes de desenvolvimento urbano, estabe¬lecidas por legislação superior;
VI. — buscar, permanentemente, a reformulação mais justa da distribuição da Receita Tributária Nacional, visando capacitar os grandes centros urbanos com recursos suficientes para fazer frente aos seus encargos.
Art. 27. As diretrizes para ampliar e agilizar as formas de participação da iniciativa privada, em empreendimentos de interesse público, de acordo com o artigo 5.°, item VI, são:
I. — aprimorar o instrumental que estabelece mecanismo de troca, objetivan¬do compensar, com direitos suplementares de uso e ocupação do solo, a quem assumir encargos, tais como o de preservação do patrimônio cultural e ambien¬tal, o de produção de habitação de interesse social e o de produção complemen¬tar de infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos;
II. — propor legislação para implantar operações urbanas.
Art. 28. As diretrizes para assegurar a transparência dos atos da gestão municipal, de acordo com o artigo 5.°, item VII, são:
I — dar publicidade às decisões e justificativas relativas aos investimentos públicos e ao processo de desenvolvimento urbano;
II — divulgar o relatório anual sobre a evolução urbana do Município, referido no artigo 19, item III.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 29. Os objetivos e diretrizes do Plano-Diretor deverão nortear as adequações necessárias da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 30. O coeficiente de aproveitamento máximo por lote, no Município de São Paulo, não poderá ultrapassar 4 (quatro) vezes a área do respectivo lote, excetuadas as disposições previstas em lei.
Parágrafo único. Ficam excluídas do cálculo desse coeficiente de aproveitamento as áreas não computáveis, definidas em legislação específica.
Art. 31. Considera-se zoneamento de uso o processo de orientação e controle de localização, dimensionamento, intensidade e tipo de uso dos lotes e das edificações, bem como o processo de orientação e controle das relações entre espaços edificados e não edificados.
Art. 32. A intensidade de ocupação do solo é definida pela taxa de ocupação e pelo coeficiente de aproveitamento do lote.
§ 1º Considera-se taxa de ocupação a relação entre a projeção horizontal da área edificada e a área do lote.
§ 2º Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre o total da área edificada e a área do lote.
Art. 33. Para efeito do disposto no artigo 11, item I, alíneas "d" e "f", o Executivo expedirá decreto regulamentando a matéria e aprovando os instrumentos competentes para definir a vegetação, as áreas e os terrenos referidos.
Art. 34. O Sistema de Áreas Verdes é constituído pelo conjunto de áreas de propriedade pública ou particular, delimitadas pela Prefeitura, com o objetivo de implantar ou preservar arborização e ajardinamento.
§ 1.° São consideradas áreas verdes e como tal incorporam-se ao Sistema de Áreas Verdes do Município, dentre outras:
a. todos os parques públicos, praças, jardins e, ainda, as áreas verdes liga¬das ao sistema viário;
b. todos os espaços livres e áreas verdes de arruamentos e loteamentos exis¬tentes, bem como áreas verdes de projetos a serem aprovados.
§ 2,° Nas áreas verdes públicas integrantes do Sistema de Áreas Verdes poderão ser instalados espaços de lazer de uso coletivo, hortas comunitárias como uso temporário e, excepcionalmente, equipamentos sociais, feiras confinadas, minimercados devidamente justificados, obedecidas, em qualquer hipótese, as taxas de ocupação e os coeficientes de aproveitamento máximo definidos nos artigos 38 e 39 desta Lei, bem como as normas estabelecidas pela legislação específica.
§ 3.° Os casos excepcionais de uso de áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes previstos no parágrafo anterior, serão examinados pela SEMPLA.
Art. 35. Consideram-se Espaços de Lazer de Uso Coletivo, para aplicação do disposto no §. 2.° do artigo anterior, aqueles destinados às atividades esportivas, culturais e recreativas, bem como suas respectivas instalações de apoio.
Art. 36. Consideram-se Equipamentos Sociais, para aplicação do disposto no § 2.° do artigo 34, as edificações, instalações e espaços destilados a atividades de assistência médica e sanitária, de promoção, e assistência social e de educação.
Art. 37. As áreas verdes do Sistema de Áreas Verdes do Município são classificadas em:
I — de propriedade pública:
a. área para recreação (AV-1);
b. parques de vizinhança (AV-2);
c. praças (AV-3);
d. campos esportivos ou centros desportivos municipais (AV-4);
e. centros educacionais esportivos (AV-5);
f. parques distritais (AV-6);
g. reservas naturais (AV-7).
II — de propriedade particular:
a. clubes esportivos sociais (AV-8);
b. clubes de campo (AV-9);
c. áreas arborizadas (AV-10).
Art. 38. Nas áreas verdes referidas nos artigos 34 e 37, item I, alíneas "a" a "f", e item II, alíneas "b" e "c", a taxa de ocupação do solo não poderá exceder a 0,1 (um décimo) da área total, para edificações cobertas, ou 0,4 (quatro décimos) da área total, para qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de estacionamento, áreas esportivas ou equipamentos de lazer ao ar livre, devendo, no mínimo 0,6 (seis décimos) da área total ser livre e destinada à implantação e preservação de ajardinamento e arborização.
Parágrafo único. Nas áreas de que trata este artigo, o coeficiente de aproveitamento não poderá ser superior a 0,2 (dois décimos).
Art. 39. Nas áreas verdes referidas no artigo 37, item II, alínea "a", a taxa de ocupação do solo não poderá exceder a 0,2 (dois décimos) para instalações cobertas ou a 0,6 (seis décimos) para qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de estacionamento, quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre, devendo, no mínimo 0,4 (quatro décimos) da área total, ser livre e destinada à implantação e preservação de ajardinamento e arborização.
Parágrafo único. Nas áreas de que trata este artigo, o coeficiente de aproveitamento não poderá ser superior a 0,5 (cinco décimos).
Art. 40. O eventual manejo das reservas naturais (AV-7), classificadas no artigo 37, item I, alínea "g", será atribuição do órgão competente, sempre resguardada a finalidade de proteção permanente da cobertura vegetal e dos atributos naturais existentes.
Parágrafo único. Entende-se por manejo qualquer intervenção em áreas de reserva permanente.
Art. 41. Nas áreas verdes públicas ou particulares, em desacordo com as condições estabelecidas nos artigos 38 e 39, não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes.
Art. 42. As tipologias e perímetros das Zonas de Uso da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo em vigor deverão ser adequadas às diretrizes desta Lei, através de legislação específica.
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 7.688, de 30 de dezembro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo