Altera a composiçao e a competencia da Comissao de Zoneamento da Secretaria Municipal do Planejamento, dispoe sobre a sistematica de alteraçao da Legislaçao de Parcelamento, Uso e Ocupaçao do Solo, e da outras providencias.
LEI Nº 9.841, DE 4 DE JANEIRO DE 1985.
Altera a composiçao e a competencia da Comissao de Zoneamento da Secretaria Municipal do Planejamento, dispoe sobre a sistematica de alteraçao da Legislaçao de Parcelamento, Uso e Ocupaçao do Solo, e da outras providencias.
MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Comissão de Zoneamento - CZ, da Secretaria Municipal do Planejamento, criada pela Lei nº 7694, de 7 de janeiro de 1972, e presidida pelo Secretário do Planejamento, compõe-se dos representantes, e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:(Revogado pela Lei nº 10464/1988)
I - Dois representantes da Secretaria do Planejamento, sendo um do Departamento de Planejamento e um do Departamento Normativo do Uso do Solo;
II - Um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;
III - Um representante da Secretaria das Administrações Regionais;
IV - Um representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
V - Um representante da Secretaria das Finanças;
VI - Um representante da Secretaria de Vias Públicas;
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Transportes;
VIII - Um representante da Secretaria da Família e Bem Estar Social;
IX - Membros da Câmara Municipal de São Paulo, sendo um de cada representação partidária;
X - Um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;
XI - Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Seção São Paulo;
XII - Um representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos;
XIII - Um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo;
XIV - Um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
XV - Um representante do Conselho Coordenador das Associações de Moradores.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades referidos no "caput" deste artigo deverão indicar os respectivos representantes, bem como seus suplentes, sendo ambos designados mediante portaria do Prefeito.
Art. 2º A Comissão de Zoneamento - CZ terá a atribuição de órgão normativo e consultivo sobre a Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, cabendo-lhe:
I - Expedir normas relativas a dúvidas urbanísticas e jurídicas, na interpretação e aplicação dos dispositivos da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
II - Analisar e decidir casos não previstos na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
III - Emitir parecer sobre as propostas de alteração da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
IV - Classificar, relacionar e dirimir dúvidas quanto ao enquadramento de atividades, em face das categorias de uso previstas na legislação;
V - Apreciar a localização e fixação de condições próprias para implantação de usos, nos casos específicos previstos na legislação;
VI - Dirimir dúvidas na delimitação de perímetros de zonas de uso.
§ 1º - Caberá ainda a Comissão de Zoneamento - CZ:
a) opinar sobre as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, nas consultas referentes a implantação de programas habitacionais de interesse social;
b) elaborar seu Regimento Interno.
§ 2º - A Comissão de Zoneamento - CZ poderá criar, entre os seus membros, uma ou mais subcomissões, as quais o Presidente encaminhará, observando as normas de seu Regimento Interno, a análise de casos referentes a aplicação da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 3º As propostas de alteração da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, elaboradas pelo Executivo, serão encaminhadas, uma vez por ano, a aprovação da Câmara Municipal.
§ 1º - As propostas de alteração serão publicadas no Diário Oficial do Município e submetidas a apreciação e manifestação final da Comissão de Zoneamento, durante os meses de maio e junho de cada ano.
§ 2º - Aos casos de relevante interesse público e urbanístico e visando o bem estar da comunidade não se aplica o disposto no "caput" e no § 1º deste artigo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 7º e 8º da Lei nº 7694, de 7 de janeiro de 1972, e o artigo 32 da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 1985.
MARIO COVAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo