CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.464 de 11 de Abril de 1988

Altera a composiçao da Comissao de Zoneamento da Secretaria Municipal do Planejamento, e da outras providencias.

LEI Nº 10.464, DE 11 DE ABRIL DE 1988.

Altera a composiçao da Comissao de Zoneamento da Secretaria Municipal do Planejamento, e da outras providencias.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º A Comissão de Zoneamento - CZ, da Secretaria Municipal do Planejamento, criada pela Lei nº 7694, de 7 de janeiro de 1972, alterada pelas Leis nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, e nº 9841, de 4 de janeiro de 1985, presidida pelo Secretário do Planejamento, compõe-se dos representantes, e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Dois representantes da Secretaria do Planejamento, sendo um do Departamento de Planejamento e um do Departamento Normativo do Uso do Solo;

II - Um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;

III - Um representante da Secretaria Geral das Subprefeituras;

IV - Um representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

V - Um representante da Secretaria das Finanças;

VI - Um representante da Secretaria de Vias Públicas;

VII - Um representante da Secretaria Municipal de Transportes;

VIII - Um representante da Secretaria do Bem-Estar Social;

IX - Um representante da Secretaria de Serviços e Obras;

X - Um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;

XI - Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Seção São Paulo;

XII - Um representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos;

XIII - Um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo;

XIV - Um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

XV - Um representante do Conselho Coordenador das Associações de Moradores;

XVI - Um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

XVII - Um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

XVIII - Um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo.

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades referidos no "caput" deste artigo deverão indicar os respectivos representantes, bem como seus suplentes, sendo ambos designados mediante portaria do Prefeito.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 1º da Lei nº 9841, de 4 de janeiro de 1985.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de Abril de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

WALTER PEDRO BODINI, Secretário de Vias Públicas

OSVALDO GIANNOTTI, Secretário Municipal do Bem-Estar Social

FIORE WALLACE GONTRAN VITA, Secretário de Serviços e Obras

GERALDO DE ARRUDA PENTEADO, Secretário Municipal de Transportes

JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

VICTOR DAVID, Secretário das Administrações Regionais

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário Municipal do Planejamento

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de Abril de 1988.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo