Dispõe sobre a organização administrativada "Secretaria de Obras", e dá outras providências.
DECRETO-LEI N. 431, DE 8 DE JULHO DE 1947
Dispõe sobre a organização administrativada "Secretaria de Obras", e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 12, n° I, do decreto-lei federal 1.202, de 8 de abril de 1939, Decreta:
Art. 1.° — A Secretaria de Obras e Serviços Municipais, criada pelo decreto-lei n.° 333, de 27 de dezembro de 1945, passa a denominar-se Secretaria de Obras e fica constituída dos seguintes órgãos :
DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 2.° — Compete ao Departamento de Obras Públicas projetar, orçar, executar, fiscalizar, quando contratada e conservar toda e qualquer obra pública de atribuição municipal e mais atribuições que lhe forem conferidas em leis e regulamentos.
Art. 3.° — Constitui-se o Departamento de Obras Públicas do Gabinete do Diretor, de um Auxiliar Administrativo, de um Engenheiro Assistente e dos seguintes órgãos:
Art. 4.° — Compete à Divisão de Projeto projetar, detalhar e orçar as obras municipais, regularização e canalização de cursos de água, rede de águas pluviais e outras obras, fazendo a apropriação de custos e verificando a execução dos projetos em tudo quanto não colida com as atribuições próprias dos demais órgãos da Secretaria de Obras, dispondo para a execução de seus serviços de um "Serviço de Expediente".
Art. 5.° — Compete à Divisão de Construção executar as obras de edificação e obras de arte, de regularização e canalização de pequenos cursos de água, da rede de águas pluviais e outras obras cuja execução não se ache expressamente atribuída a outros órgãos da Secretaria de Obras; fiscalizar sua execução, quando contratada; conservar as edificações, instalações, construções e obras de arte de atribuição municipal; manter permanentemente desobstruídos os canais e a rede de águas pluviais; propor a adoção de normas técnicas; organizar cadernos de encargos e especificações; promover as demolições necessárias à execução de melhoramentos municipais; e classificar as concorrências públicas, dispondo para execução de seus serviços de uma Secção de Fiscalização de Rios e Várzeas, de um Serviço de Depósito e Oficinas, de um Serviço de Contabilidade e de um Serviço de Expediente.
Art. 6.° — Compete à Divisão de Pavimentação planejar, projetar e orçar a pavimentação das vias públicas da cidade, executá-la ou fiscalizar a sua execução, quando contratada; organizar cadernos de encargo e classificar as concorrências públicas para execução das pavimentações; conservar as pavimentações betuminosas, de concreto ou outros tipos especiais; superintender as usinas de asfalto, oficina de cantaria e outras instalações para os serviços de sua atribuição, dispondo para a execução de seus serviços de um Serviço de Expediente, de um Serviço de Contabilidade e de um Serviço de Depósito e Oficinas.
Art. 7.°A Divisão de Ruas e Estradas é o órgão incumbido da conservação das vias públicas não pavimentadas; do assentamento de meios-fios de qualquer tipo, construções de sarjetas e estradas de tipo não betuminoso ou especial e de pequenos reparos nas pavimentações deste tipo; da construção e conservação dos passeios públicos; da abertura de novas ruas e estradas públicas; da fiscalização da execução dos arruamentos particulares; da organização de cadernos de encargos, dispondo para a execução de seus serviços de um Serviço de Expediente, de um Serviço de Contabilidade e de um Serviço de Depósito e Oficinas.
Art. 8.° — A Secção Administrativa é o órgão incumbido dos Serviços de Expediente, registro e controle do pessoal do Departamento.
Art. 9.° — A Secção de Contabilidade é o órgão incumbido de orientar os Serviços de Contabilidade das Divisões; organizar a apropriação de custos; fazer os levantamentos contábeis e o controle das despesas, subordinando-se administrativamente ao Diretor do Departamento e tecnicamente aos órgãos contábeis da Secretaria das Finanças.
Art. 10 — Compete ao Serviço de Produção Industrial a superintendência das pedreiras, da extração da areia para uso das obras municipais, e de outras instalações industriais de uso do Departamento.
Art. 11 — O Serviço Técnico é o órgão incumbido da execução dos projetos necessários ao Departamento, do serviço de cópias e do arquivo geral do Departamento.
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 12 — Compete ao Departamento de Serviços Municipais a organização, o planejamento, e a execução dos serviços de transportes e garages da Prefeitura; de parques, jardins e cemitérios; de limpeza pública; de fiscalização dos serviços concedidos de utilidade pública na sua parte técnica, regulamentar e de tarifas; de aferição de fiscalização dos aparelhos e instrumentos de pesar e medir, de inspeção de funcionamento de estabelecimentos e instalações industriais, de locais de reunião e de divertimentos públicos e mais atribuições que lhe forem conferidas em leis ou regulamentos.
Art. 13 — Constitui-se o Departamento de Serviços Municipais do Gabinete do Diretor, de um Auxiliar Administrativo, de um Engenheiro Assistente, e dos seguintes órgãos:
Art. 14 — A Divisão de Transportes e Garages é o órgão incumbido da superintendência da distribuição de automóveis de passageiros e cargas de propriedade municipal; da reparação e conservação desses veículos, dispondo para a execução de seus serviços das seguintes unidades:
Art. 15 — A Divisão de Parques, Jardins e Cemitérios é o órgão incumbido da formação e conservação dos parques e jardins e arborização; de promover o reflorestamento e a defesa vegetal; de promover a extinção de formigueiros, e o combate a animais e insetos nocivos; de zelar pela conservação de monumentos, abrigos e instalações sanitárias de uso público; de superintender os serviços de cemitérios públicos e particulares, dispondo para a execução de seus serviços das seguintes unidades:
Art. 16 — A Divisão de Transportes Coletivos e de Fiscalização dos Serviços de Utilidade Pública é o órgão incumbido do planejamento e da fiscalização do serviço de transporte coletivo urbano em tudo que não colida com as atribuições próprias da Divisão de Controle Econômico e Tarifas; do exame dos projetos das empresas de serviços públicos; de fiscalizar a prestação desses serviços, funcionamento e a conservação de suas instalações e equipamentos; de organizar especificações técnicas relativas à qualidade e adequabilidade dos serviços prestados; de opinar sobre a localização de quaisquer instalações na via pública, bem como sobre as instalações subterrâneas das companhias que exploram os serviços de utilidade pública; de elaborar os projetos de iluminação pública e de opinar sobre a extensão dos serviços acima referidos, dispondo para o desempenho de suas atribuições de um Serviço de Expediente.
§ 1.° — No desempenho de suas funções, a Divisão ouvirá o Departamento de Urbanismo, sempre que seja de interesse da estética urbana, do Plano da Cidade e do Tráfego.
§ 2.° — Incumbe também à Divisão a fiscalização dos serviços prestados pela Companhia Municipal de Transportes na parte relativa as suas atribuições.
§ 3.° — Uma vez extinta a Comissão de Estudos dos Transportes Coletivos, todo o seu acervo será transferido para essa Divisão e o seu pessoal administrativo para a Secretaria de Obras a cujo quadro permanente passará a pertencer, providenciando o Prefeito a expedição dos respectivos títulos de nomeação.
Art. 17 — A Divisão de Controle Econômico e Tarifas é o órgão incumbido da fiscalização e execução de todos os regulamentos, regras práticas e condições estabelecidas pelas empresas relativas às diversas classes, tipos e tabelas de tarifas, preços, taxas e cobranças; de estudar e propor as necessárias alterações a serem feitas nos contratos vigentes, adaptando-os as novas normas constitucionais; de propor, uniformizando a classificação, os métodos de contabilidade e estatística a serem observados peias empresas concessionarias de serviços públicos; de proceder, periódica e regularmente, a tomada de contas das empresas e promover os estudos de organização econômico-financeira das mesmas; de processar as contas de fornecimentos feitos à Prefeitura pelas empresas fiscalizadas, dispondo para a execução de seus serviços das seguintes unidades :
Art. 18 — A Divisão de Inspeção Industrial é o órgão incumbido de aferir e fiscalizar pesos, medidas, instrumentos e aparelhos de pesar ou medir; de inspecionar, tendo em vista a segurança, comodidade, sossego e salubridade pública, o armazenamento e a manipulação de inflamáveis, explosivos e materiais de fácil combustão; a instalação e o funcionamento de estabelecimentos industriais; de estabelecimentos e locais de reunião e de divertimentos públicos, e de aparelhos de quaisquer natureza como: elevadores, caldeiras, anúncios luminosos e outros que forem especificados em regulamentos; organizar e manter uma estatística industrial, dispondo para a execução de seus serviços das seguintes unidades:
Art. 19 — A Secção de Contabilidade é o órgão incumbido de orientar os Serviços de Contabilidade das Divisões; de organizar a apropriação de custos; fazer os levantamentos contábeis e controle das despesas, subordinando-se administrativamente ao Diretor do Departamento e tecnicamente aos órgãos contábeis da Secretaria das Finanças.
Art. 20 — A Secção Administrativa é o órgão incumbido de dirigir e orientar os Serviços de Expediente, registro e controle do pessoal do Departamento.
DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA
Art. 21 — Compete ao Departamento de Arquitetura, projetar os edifícios de propriedade do Município, procedendo aos seus detalhes arquitetônicos, redigir os editais para os concursos de projetos, examinar as plantas de obras de propriedade particular de qualquer natureza, bem como, a sua fiscalização; a expedição de alvarás de construção, o emplacamento e numeração de ruas e prédios, e a censura estética da Cidade.
Art. 22 — Constitui-se o Departamento de Arquitetura do Gabinete do Diretor, de um Auxiliar Administrativo, de um Engenheiro Assistente e dos seguintes órgãos:
Art. 23 — Compete à Divisão de Projetos projetar os edifícios, parques e jardins de propriedade do Município, fazer os detalhes arquitetônicos, redigir editais para os concursos de projetos, fiscalizar a execução arquitetônica de obras públicas.
Art. 24 — A Divisão de Aprovação de Plantas de Obras Particulares é o órgão incumbido da aprovação de obras de propriedade particular de qualquer natureza; da expedição de alvarás de construção; do emplacamento e numeração de ruas e prédios, dispondo para a execução de seus serviços das seguintes unidades:
Art. 25 — A Divisão de Fiscalização de Obras Particulares é o órgão incumbido da fiscalização das construções particulares de qualquer natureza, devendo proceder às vistorias previstas nas leis e regulamentos; da fiscalização das obras de abertura de novas ruas por particulares; do visto dos alinhamentos e nivelamentos e de conclusão de construção, dispondo para a execução de seus serviços das seguintes unidades:
Art. 26 — O Serviço Técnico é o órgão incumbido da execução ds projetos necessários ao Departamento.
DEPARTAMENTO DE URBANISMO
Art. 27 — Compete ao Departamento de Urbanismo as providências necessárias à elaboração, realização e defesa do Plano da Cidade.
Art. 28 — Constitui-se o Departamento de Urbanismo do Gabinete do Diretor, de um Auxiliar Administrativo, de um Engenheiro Assistente e dos seguintes órgãos:
Art. 29 — A Divisão de Pesquisas, Regulamentação e Divulgação é o órgão incumbido da pesquisa, coleta e elaboração dos elementos necessários à organização do Plano Geral da Cidade; do estudo e preparação dos elementos necessários à elaboração das leis e regulamentos urbanísticos, bem como de sua interpretação técnico-urbanística; e da divulgação da cultura urbanística; do estudo do problema, da habitação e de outros problemas urbanos em conexão com as repartições municipais e estaduais, dispondo para a execução de seus serviços de um Serviço de Expediente e de um Serviço de Estatística.
Art. 30 — A Divisão de Planejamento Geral é o órgão incumbido da organização do Plano Geral da Cidade, orientando seu desenvolvimento, remodelação, da fixação de diretrizes para arruamentos; de estudos gerais dos problemas de circulação e trânsito; do estudo para a localização de edifícios públicos, monumentos, edifícios escalares, parques infantis, parques públicos, praças de esportes, aeroportos, e outros; do estudo e fixação do zoneamento, dispondo para a execução de seus serviços de um serviço de Expediente.
Art. 31 — A Divisão do Desenvolvimento do Plano é o órgão incumbido de estudar os detalhes do Plano Geral da Cidade; do exame e aprovação de novos arruamentos; da expedição de alvarás de arruamentos e loteamentos; da redistribuição urbana; da oficialização de ruas e praças; do projeto de alinhamento e nivelamentos; do projeto de parques, jardins, e outros: da fixação dos gabaritos para construções e da defesa do Plano da Cidade, dispondo para a execução dos seus serviços de um Serviço de Expediente.
Ari. 32 — O Serviço de Biblioteca e Arquivo é o órgão incumbido da Biblioteca técnica e da guarda de seu arquivo.
Art. 33 — O Serviço de Pesquisas Urbanas é o órgão incumbido das pesquisas necessárias aos projetos dos planos de melhoramentos e desenvolvimento da cidade; e dos estudos da regulamentação urbanística em geral, sendo o pessoal necessário admitido por contrato, pelo tempo que durar a sua execução.
Art. 34 — O Serviço Técnico é o órgão incumbido da execução, dos projetos necessários ao Departamento,
DEPARTAMENTO DE CADASTRO, AVALIAÇÕES E TAXA DE MELHORIA
Art. 35 — Compete ao Departamento de Cadastro, Avaliações e Taxa de Melhoria o levantamento geodésico e topográfico e o levantamento da propriedade imobiliária do Município; a organização de plantas e folhas cadastrais; o estudo, cálculo e discussão da contribuição de melhoria para financiamento e execução de planos de urbanização; proceder à avaliações e às negociações dos imóveis para desapropriações e outros fins; proceder aos estudos técnicos dos próprios municipais a serem locados, adquiridos ou recebidos em doação, prestando assistência técnica nas questões dominiais de interesse do Município, e mais atribuições que lhe forem conferidas em íeis e regulamentos.
Art. 36 — Constitui-se o Departamento de Cadastro, Avaliações e Taxa de Melhoria do Gabinete do Diretor, de um Auxiliar Administrativo, de um Engenheiro Assistente e dos seguintes órgãos:
Art. 37 — A Divisão do Cadastro Imobiliário e da Planta Geral da Cidade é o órgão incumbido de executar o levantamento geodésico e topográfico do Município e das propriedades imobiliárias e rurais; de organizar e manter atualizada a Planta Geral da Cidade e as folhas cadastrais para uso das repartições municipais, dispondo para a execução de seus serviços de um Serviço de Expediente.
Art. 38 — A Divisão de Avaliações e Taxa de Melhoria é o órgão incumbido de proceder às avaliações e às negociações dos imóveis para as desapropriações e outros fins; de estudar, calcular e discutir a contribuição de melhoria para o financiamento e a execução dos planos de urbanização, de prestar assistência técnica nas ações judiciais referentes aos serviços municipais, dispondo para a execução de seus serviços de um Serviço de Expediente.
Art. 39 — A Secção dos Bens Imobiliários é o órgão incumbido de proceder aos estudos técnicos dos próprios municipais e dos imóveis a serem adquiridos pela Prefeitura ou por esta recebidos em doação; de prestar assistência técnica nas questões dominiais de interesse do Município, dispondo para a execução dos seus serviços de um Serviço de Expediente.
§ único — A Secção dos Bens Imobiliários será dirigida por Engenheiro padrão "S", de livre escolha do Secretário de Obras, com provimento em comissão.
Art. 40 — A Secção Administrativa é o órgão incumbido de dirigir e orientar os Serviços de Expediente, registro e controle do pessoal do Departamento.
Art. 41 — O Serviço de Biblioteca e Arquivo é o órgão incumbido da Biblioteca técnica e da guarda de seu arquivo.
Art. 42 — O Serviço Técnico é o órgão incumbido da execução dos projetos necessários ao Departamento.
GERÊNCIA DO SERVIÇO FUNERÁRIO
Art. 43 — A Gerência do Serviço Funerário é o órgão incumbido da superintendência desse serviço, até solução pela qual o mesmo venha ou não a ser desempenhado em caráter definitivo pela Municipalidade.
COMISSÃO ORIENTADORA DO PLANO DA CIDADE
Art. 44 — A Comissão Orientadora do Plano da Cidade ê o órgão incumbido de apreciar, quando solicitado pelo Executivo ou Legislativo Municipal, os projetos relativos ao Plano da Cidade e os problemas relacionados com a execução dos serviços de Utilidade Pública, podendo, também, apresentar sugestões para a realização e solução de problemas gerais de urbanismo.
Art. 45 — A Comissão Orientadora do Plano da Cidade será constituída :
g. — por outros elementos que o Prefeito, quando oportuno, julgar conveniente designar.
Art. 46 — A Comissão Orientadora do Plano da Cidade será presidida pelo Prefeito, e, em seus impedimentos, pelo Secretário de Obras; organizará o Regimento Interno de seus trabalhos; reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e quando convocado pelo seu Presidente; terá um secretário esteno-datilógrafo, encarregado do seu expediente e designado pelo Secretário de Obras.
COMISSÃO DE ESTÉTICA
Art. 47 — Fica instituída a censura de fachadas, que será exercida por uma Comissão de Estética, nomeada pelo Prefeito e composta dos seguintes elementos:
§ 1.° — À Comissão de Estética competirá o exame e a crítica das condições estéticas de projetos que lhe sejam encaminhados pelo Prefeito ou pelo Secretário de Obras.
§ 2.º — Os membros da Comissão de Estética terão mandato por um ano podendo ser reconduzidos, servindo pró-honore.
§ 3.º — A Comissão de Estética reunir-se-á pelo menos duas vezes por mês e sempre que convocada pelo Prefeito ou pelo Secretário de Obras; elegerá seu Presidente; organizará o Regimento Interno de seus trabalhos e terá um secretário esteno-datilógrafo, encarregado do seu expediente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 — Ficam extintos os órgãos integrantes dos atuais Departamentos de Obras Públicas e de Serviços Municipais, sendo o respectivo pessoal, lotado na nova estruturação, a critério do Secretário de Obras, atendidas as necessidades de cada unidade.
Art. 49 — Os titulares de cargos de Chefia dos órgãos extintos por este decreto-lei, assegurados os seus atuais direitos e vantagens, ficarão prestando serviços compatíveis, adidos às repartições que lhes forem designadas, até serem promovidos ou aproveitados em cargos de natureza e hierarquia equivalentes.
Art. 50 — Ficam criados os novos cargos de que trata o presente decreto-lei, e que passam a fazer parte integrante das tabelas que acompanham o decreto-lei n.° 404, de 8 de março de 1947.
§ 1.° — Ficam mantidos os cargos constantes das tabelas anexas ao decreto-lei n.° 404, de 8 de março de 1947, com as alterações contidas nas tabelas anexas ao presente decreto-lei.
§ 2.° — A natureza dos cargos de que trata este artigo, a forma do provimento quanto aos isolados, e os respectivos padrões de vencimento, são os estabelecidos nas tabelas anexas.
Art. 51 — Enquanto não for feita a distribuição de pessoal prevista no § 1.° do art. 13 do decreto-lei 338, de 1946, prevalecerão para os efeitos de lotação os quadros dos atuais Departamentos de Obras Públicas e Serviços Municipais, com as alterações subsequentes.
Art. 52 — O regulamento da Secretaria de Obras, de que trata o § 1.º do art. 3°, do decreto-lei n.° 333, de 27 de dezembro de 1945, será submetido à aprovação do Prefeito, 90 (noventa) dias após a expedição do presente decreto-lei.
Art. 53 — Todos os cargos iniciais vagos, ora criados, serão obrigatoriamente preenchidos mediante concurso de títulos e prova pública, observado o disposto nas tabelas anexas.
Art. 54 — As Divisões, Agrupamentos Técnicos, Secções e Serviços de que trata o presente decreto-lei, embora com atribuições definidas, não constituem repartições autônomas, mas tão somente unidades de serviço, com o fim de facilitar a coordenação e o exercício de atividades dos respectivos Departamentos.
Art. 55 — Enquanto não for completamente organizada a planta cadastral da cidade, em condições de poder satisfazer as necessidades dos serviços fiscais da Prefeitura, continuam mantidas as atuais atribuições da Divisão do Cadastro Fiscal do Departamento da Receita da Secretaria das Finanças relativas a organização de Cadastro Imobiliário.
Art. 56 — As atuais atribuições da Divisão de Rios e Águas Pluviais referentes à construção do Canal do Rio Tietê, passam a ser exercidas por uma Comissão, com subordinação direta ao Secretário de Obras e dirigida por Engenheiro-Chefe de Direção, padrão "T", designado livremente pelo Secretário.
§ único — Fica o Prefeito, autorizado a regulamentar o exercício, as atribuições e a administração do pessoal extranumerário diarista, necessário à Comissão.
Art. 57 — A coordenação, orientação e direção das atividades das Divisões de Transportes Coletivos e Fiscalização dos Serviços de Utilidade Pública e a de Controle Econômico e Tarifas do Departamento de Serviços Municipais, será exercida por 1 (um) Engenheiro-Chefe de Divisão, padrão "T", com funções de assistente do Diretor do Departamento, e designado por este.
§ 1.° — Para o seu serviço de expediente e relações com as companhias concessionárias de serviços públicos, disporá o Assistente de uma Secção de Expediente, à qual incumbirá também toda a correspondência oficial das repartições da Prefeitura com as referidas companhias e Diretoria do Serviço de Trânsito.
§ 2.° — O cargo de chefe de secção do Expediente é considerado isolado, para o seu primeiro provimento, com o aproveitamento do funcionário que, irá tempo, vem exercendo essas funções na qualidade de auxiliar de gabinete do chefe da Divisão de Serviços de Utilidade Pública.
Art. 58 — Os Departamentos poderão organizar biblioteca de acordo com as especialidades de suas Divisões, as quais ficarão sob a guarda da Unidade que for designada pelo respectivo Diretor.
Art. 59 — Nas Divisões mediante proposta devidamente fundamentada pelos Diretores de Departamento e aprovada pelo Secretário de Obras, haverá tantos agrupamentos técnicos quantos forem necessários ao bom andamento e desenvolvimento dos respectivos serviços.
§ único — Tais agrupamentos serão orientados por Engenheiro, padrão "S", para esse fim designados pelos Diretores de Departamento, exercendo suas funções sob a imediata orientação dos respectivos Chefes de Divisão.
Art. 60 — Fica reclassificado o cargo de Secretário do Conselho Municipal de Impostos e Taxas, padrão "O", da Tabela VII, da Parte Suplementar Geral, no cargo de Assistente Administrativo da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, padrão "Q", e enquadrado no item XI, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, que acompanha o decreto-lei n.° 404, de 1947, e equiparado para todos os efeitos ao cargo de Chefe de Divisão.
Art. 61 — É extensivo ao Tesoureiro Chefe de Divisão da Tesouraria e ao Fiel de Tesoureiro o disposto no artigo 11, e seu parágrafo único, do decreto-lei n.° 389, de 13 de janeiro de 1947.
Art. 62 — O cargo de Auxiliar de Expediente, padrão "M", da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro Geral, fica convertido no de Oficial de Expediente, da mesma Tabela e reclassificado no padrão "N".
§ único — O Departamento do Expediente e ao Pessoal providenciará a apostila no título do titular efetivo do referido cargo.
Art. 63 — As despesas decorrentes deste decreto-Iei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 64 — Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 8 de julho de 1947, 394° da fundação de São Paulo. — O Prefeito, Christiano S. das Neves — Pelo Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Teixeira Nogueira, respondendo pelo expediente da Secretaria — O Secretário das Finanças, Numa do Valle Gurgel — O Secretário de Obras e Serviços, José Amadei — O Secretário de Cultura e Higiene, Ubiratam Pamplona.
Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do pessoal, da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, em 8 de julho de 1947. — O Diretor, Paulo Teixeira Nogueira
Nota: As tabelas referentes a este decreto serão publicadas oportunamente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo