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DECRETO LEI PREFEITO - PREF Nº 431 de 8 de Julho de 1947

Dispõe sobre a organização administrativada "Secretaria de Obras", e dá outras provi­dências.

DECRETO-LEI N. 431, DE 8 DE JULHO DE 1947

Dispõe sobre a organização administrativada "Secretaria de Obras", e dá outras provi­dências.

O Prefeito Municipal de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 12, n° I, do decreto-lei federal 1.202, de 8 de abril de 1939, Decreta:

Art. 1.° — A Secretaria de Obras e Serviços Municipais, cria­da pelo decreto-lei n.° 333, de 27 de dezembro de 1945, passa a de­nominar-se Secretaria de Obras e fica constituída dos seguintes ór­gãos :

  1. — Departamento de Obras Públicas;
  2. — Departamento de Serviços Municipais;
  3. — Departamento de Arquitetura;
  4. — Departamento de Urbanismo;
  5. — Departamento de Cadastro, Avaliações e Taxa de Melho­ria;
  6. — Gerência do Serviço Funerário;
  7. — Comissão Orientadora do Plano da Cidade;
  8. — Comissão de Estética.

DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS

Art. 2.° — Compete ao Departamento de Obras Públicas projetar, orçar, executar, fiscalizar, quando contratada e conservar toda e qualquer obra pública de atribuição municipal e mais atribuições que lhe forem conferidas em leis e regulamentos.

Art. 3.° — Constitui-se o Departamento de Obras Públicas do Ga­binete do Diretor, de um Auxiliar Administrativo, de um Engenhei­ro Assistente e dos seguintes órgãos:

  1. — Divisão de Projetos;
  2. — Divisão de Construção;
  3. — Divisão de Pavimentação;
  4. — Divisão de Ruas e Estradas;
  5. — Secção Administrativa;
  6. — Secção cie Contabilidade;
  7. — Serviço de Produção Industrial;
  8. — Serviço Técnico.

Art. 4.° — Compete à Divisão de Projeto projetar, detalhar e orçar as obras municipais, regularização e canalização de cursos de água, rede de águas pluviais e outras obras, fazendo a apropriação de custos e verificando a execução dos projetos em tudo quanto não colida com as atribuições próprias dos demais órgãos da Secretaria de Obras, dispondo para a execução de seus serviços de um "Ser­viço de Expediente".

Art. 5.° — Compete à Divisão de Construção executar as obras de edificação e obras de arte, de regularização e canalização de pe­quenos cursos de água, da rede de águas pluviais e outras obras cuja execução não se ache expressamente atribuída a outros órgãos da Se­cretaria de Obras; fiscalizar sua execução, quando contratada; con­servar as edificações, instalações, construções e obras de arte de atribuição municipal; manter permanentemente desobstruídos os canais e a rede de águas pluviais; propor a adoção de normas técni­cas; organizar cadernos de encargos e especificações; promover as demolições necessárias à execução de melhoramentos municipais; e classificar as concorrências públicas, dispondo para execução de seus serviços de uma Secção de Fiscalização de Rios e Várzeas, de um Serviço de Depósito e Oficinas, de um Serviço de Contabilida­de e de um Serviço de Expediente.

Art. 6.° — Compete à Divisão de Pavimentação planejar, proje­tar e orçar a pavimentação das vias públicas da cidade, executá-la ou fiscalizar a sua execução, quando contratada; organizar ca­dernos de encargo e classificar as concorrências públicas para exe­cução das pavimentações; conservar as pavimentações betuminosas, de concreto ou outros tipos especiais; superintender as usinas de as­falto, oficina de cantaria e outras instalações para os serviços de sua atribuição, dispondo para a execução de seus serviços de um Ser­viço de Expediente, de um Serviço de Contabilidade e de um Ser­viço de Depósito e Oficinas.

Art. 7.°A Divisão de Ruas e Estradas é o órgão incumbido da conservação das vias públicas não pavimentadas; do assentamento de meios-fios de qualquer tipo, construções de sarjetas e estradas de tipo não betuminoso ou especial e de pequenos reparos nas pavi­mentações deste tipo; da construção e conservação dos passeios pú­blicos; da abertura de novas ruas e estradas públicas; da fiscalização da execução dos arruamentos particulares; da organização de ca­dernos de encargos, dispondo para a execução de seus serviços de um Serviço de Expediente, de um Serviço de Contabilidade e de um Serviço de Depósito e Oficinas.

Art. 8.° — A Secção Administrativa é o órgão incumbido dos Serviços de Expediente, registro e controle do pessoal do Departa­mento.

Art. 9.° — A Secção de Contabilidade é o órgão incumbido de orientar os Serviços de Contabilidade das Divisões; organizar a apropriação de custos; fazer os levantamentos contábeis e o con­trole das despesas, subordinando-se administrativamente ao Diretor do Departamento e tecnicamente aos órgãos contábeis da Secretaria das Finanças.

Art. 10 — Compete ao Serviço de Produção Industrial a supe­rintendência das pedreiras, da extração da areia para uso das obras municipais, e de outras instalações industriais de uso do Departa­mento.

Art. 11 — O Serviço Técnico é o órgão incumbido da execução dos projetos necessários ao Departamento, do serviço de cópias e do arquivo geral do Departamento.

 

DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 12 — Compete ao Departamento de Serviços Municipais a organização, o planejamento, e a execução dos serviços de trans­portes e garages da Prefeitura; de parques, jardins e cemitérios; de limpeza pública; de fiscalização dos serviços concedidos de uti­lidade pública na sua parte técnica, regulamentar e de tarifas; de afe­rição de fiscalização dos aparelhos e instrumentos de pesar e me­dir, de inspeção de funcionamento de estabelecimentos e instalações industriais, de locais de reunião e de divertimentos públicos e mais atribuições que lhe forem conferidas em leis ou regulamentos.

Art. 13 — Constitui-se o Departamento de Serviços Municipais do Gabinete do Diretor, de um Auxiliar Administrativo, de um Enge­nheiro Assistente, e dos seguintes órgãos:

  1. — Divisão de Transportes e Garages;
  2. — Divisão de Parques, Jardins e Cemitérios;
  3. — Divisão de Transportes Coletivos e de Fiscalização dos Serviços de Utilidade Pública;
  4. — Divisão de Controle Econômico e de Tarifas;
  5. — Divisão de Inspeção Industrial;
  6. — Secção Administrativa;
  7. — Secção de Contabilidade.

Art. 14 — A Divisão de Transportes e Garages é o órgão incum­bido da superintendência da distribuição de automóveis de passa­geiros e cargas de propriedade municipal; da reparação e conser­vação desses veículos, dispondo para a execução de seus serviços das seguintes unidades:

  1. — Secção de Tráfego;
  2. — Serviço de Almoxarifado;
  3. — Secção de Oficinas;
  4. — Serviço de Expediente;
  5. — Serviço de Contabilidade.

Art. 15 — A Divisão de Parques, Jardins e Cemitérios é o órgão incumbido da formação e conservação dos parques e jardins e ar­borização; de promover o reflorestamento e a defesa vegetal; de promover a extinção de formigueiros, e o combate a animais e in­setos nocivos; de zelar pela conservação de monumentos, abrigos e instalações sanitárias de uso público; de superintender os servi­ços de cemitérios públicos e particulares, dispondo para a execução de seus serviços das seguintes unidades:

  1. — Secção de Cemitérios;
  2. — Secção de Parques, Jardins, Viveiros e Arborização;
  3. — Serviço da Defesa Vegetal;
  4. — Serviço de Expediente;
  5. — Serviço de Contabilidade;
  6. — Serviço de Depósito e Oficina.

Art. 16 — A Divisão de Transportes Coletivos e de Fiscalização dos Serviços de Utilidade Pública é o órgão incumbido do planeja­mento e da fiscalização do serviço de transporte coletivo urbano em tudo que não colida com as atribuições próprias da Divisão de Controle Econômico e Tarifas; do exame dos projetos das empresas de serviços públicos; de fiscalizar a prestação desses serviços, funcio­namento e a conservação de suas instalações e equipamentos; de organizar especificações técnicas relativas à qualidade e adequabilidade dos serviços prestados; de opinar sobre a localização de quais­quer instalações na via pública, bem como sobre as instalações sub­terrâneas das companhias que exploram os serviços de utilidade pú­blica; de elaborar os projetos de iluminação pública e de opinar so­bre a extensão dos serviços acima referidos, dispondo para o desempenho de suas atribuições de um Serviço de Expediente.

§ 1.° — No desempenho de suas funções, a Divisão ouvirá o De­partamento de Urbanismo, sempre que seja de interesse da esté­tica urbana, do Plano da Cidade e do Tráfego.

§ 2.° — Incumbe também à Divisão a fiscalização dos serviços prestados pela Companhia Municipal de Transportes na parte re­lativa as suas atribuições.

§ 3.° — Uma vez extinta a Comissão de Estudos dos Trans­portes Coletivos, todo o seu acervo será transferido para essa Divisão e o seu pessoal administrativo para a Secretaria de Obras a cujo quadro permanente passará a pertencer, providenciando o Prefeito a expedição dos respectivos títulos de nomeação.

Art. 17 — A Divisão de Controle Econômico e Tarifas é o órgão incumbido da fiscalização e execução de todos os regulamentos, regras práticas e condições estabelecidas pelas empresas relativas às diversas classes, tipos e tabelas de tarifas, preços, taxas e cobran­ças; de estudar e propor as necessárias alterações a serem feitas nos contratos vigentes, adaptando-os as novas normas constitucio­nais; de propor, uniformizando a classificação, os métodos de con­tabilidade e estatística a serem observados peias empresas conces­sionarias de serviços públicos; de proceder, periódica e regularmen­te, a tomada de contas das empresas e promover os estudos de or­ganização econômico-financeira das mesmas; de processar as con­tas de fornecimentos feitos à Prefeitura pelas empresas fiscaliza­das, dispondo para a execução de seus serviços das seguintes uni­dades :

  1. — Serviço de Expediente;
  2. — Serviço de Tarifas e Avaliações;
  3. — Secção de Contabilidade.

Art. 18 — A Divisão de Inspeção Industrial é o órgão incum­bido de aferir e fiscalizar pesos, medidas, instrumentos e aparelhos de pesar ou medir; de inspecionar, tendo em vista a segurança, comodidade, sossego e salubridade pública, o armazenamento e a manipulação de inflamáveis, explosivos e materiais de fácil com­bustão; a instalação e o funcionamento de estabelecimentos indus­triais; de estabelecimentos e locais de reunião e de divertimentos públicos, e de aparelhos de quaisquer natureza como: elevadores, caldeiras, anúncios luminosos e outros que forem especificados em regulamentos; organizar e manter uma estatística industrial, dispon­do para a execução de seus serviços das seguintes unidades:

  1. — Serviço de Aferição;
  2. — Serviço de Fiscalização Industrial;
  3. — Serviço de Inflamáveis e Explosivos;
  4. — Serviço de Expediente.

Art. 19 — A Secção de Contabilidade é o órgão incumbido de orientar os Serviços de Contabilidade das Divisões; de organizar a apropriação de custos; fazer os levantamentos contábeis e controle das despesas, subordinando-se administrativamente ao Diretor do Departamento e tecnicamente aos órgãos contábeis da Secretaria das Finanças.

Art. 20 — A Secção Administrativa é o órgão incumbido de dirigir e orientar os Serviços de Expediente, registro e controle do pessoal do Departamento.

 

DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA

Art. 21 — Compete ao Departamento de Arquitetura, projetar os edifícios de propriedade do Município, procedendo aos seus deta­lhes arquitetônicos, redigir os editais para os concursos de projetos, examinar as plantas de obras de propriedade particular de qualquer natureza, bem como, a sua fiscalização; a expedição de alvarás de construção, o emplacamento e numeração de ruas e prédios, e a cen­sura estética da Cidade.

Art. 22 — Constitui-se o Departamento de Arquitetura do Ga­binete do Diretor, de um Auxiliar Administrativo, de um Engenhei­ro Assistente e dos seguintes órgãos:

  1. — Divisão de Projetos;
  2. — Divisão de Aprovação de Plantas de Obras Particulares;
  3. — Divisão de Fiscalização de Obras Particulares;
  4. — Serviço Técnico.

Art. 23 — Compete à Divisão de Projetos projetar os edifícios, parques e jardins de propriedade do Município, fazer os detalhes arquitetônicos, redigir editais para os concursos de projetos, fiscali­zar a execução arquitetônica de obras públicas.

Art. 24 — A Divisão de Aprovação de Plantas de Obras Parti­culares é o órgão incumbido da aprovação de obras de proprie­dade particular de qualquer natureza; da expedição de alvarás de construção; do emplacamento e numeração de ruas e prédios, dis­pondo para a execução de seus serviços das seguintes unidades:

  1. — Secção de Expediente;
  2. — Secção de Emplacamento;
  3. — Serviço de Arquivo.

Art. 25 — A Divisão de Fiscalização de Obras Particulares é o órgão incumbido da fiscalização das construções particulares de qualquer natureza, devendo proceder às vistorias previstas nas leis e regulamentos; da fiscalização das obras de abertura de novas ruas por particulares; do visto dos alinhamentos e nivelamentos e de conclusão de construção, dispondo para a execução de seus ser­viços das seguintes unidades:

  1. — Secção de Expediente;
  2. — Secção de Fiscalização;
  3. — Serviço de Arquivo.

Art. 26 — O Serviço Técnico é o órgão incumbido da execução ds projetos necessários ao Departamento.

 

DEPARTAMENTO DE URBANISMO

Art. 27 — Compete ao Departamento de Urbanismo as provi­dências necessárias à elaboração, realização e defesa do Plano da Cidade.

Art. 28 — Constitui-se o Departamento de Urbanismo do Ga­binete do Diretor, de um Auxiliar Administrativo, de um Engenheiro Assistente e dos seguintes órgãos:

  1. — Divisão de Pesquisas, Regulamentação e Divulgação;
  2. — Divisão de Planejamento Geral;
  3. — Divisão do Desenvolvimento do Plano;
  4. — Serviço de Biblioteca e Arquivo;
  5. — Serviço de Pesquisas Urbanas;
  6. — Serviço Técnico.

Art. 29 — A Divisão de Pesquisas, Regulamentação e Divulgação é o órgão incumbido da pesquisa, coleta e elaboração dos elementos necessários à organização do Plano Geral da Cidade; do estudo e preparação dos elementos necessários à elaboração das leis e regulamentos urbanísticos, bem como de sua interpretação técnico-urbanística; e da divulgação da cultura urbanística; do estudo do problema, da habitação e de outros problemas urbanos em conexão com as repartições municipais e estaduais, dispondo para a exe­cução de seus serviços de um Serviço de Expediente e de um Ser­viço de Estatística.

Art. 30 — A Divisão de Planejamento Geral é o órgão incumbido da organização do Plano Geral da Cidade, orientando seu desenvol­vimento, remodelação, da fixação de diretrizes para arruamentos; de estudos gerais dos problemas de circulação e trânsito; do estudo para a localização de edifícios públicos, monumentos, edi­fícios escalares, parques infantis, parques públicos, praças de es­portes, aeroportos, e outros; do estudo e fixação do zoneamento, dis­pondo para a execução de seus serviços de um serviço de Expediente.

Art. 31 — A Divisão do Desenvolvimento do Plano é o órgão in­cumbido de estudar os detalhes do Plano Geral da Cidade; do exame e aprovação de novos arruamentos; da expedição de alvarás de ar­ruamentos e loteamentos; da redistribuição urbana; da oficialização de ruas e praças; do projeto de alinhamento e nivelamentos; do pro­jeto de parques, jardins, e outros: da fixação dos gabaritos para cons­truções e da defesa do Plano da Cidade, dispondo para a execução dos seus serviços de um Serviço de Expediente.

Ari. 32 — O Serviço de Biblioteca e Arquivo é o órgão incum­bido da Biblioteca técnica e da guarda de seu arquivo.

Art. 33 — O Serviço de Pesquisas Urbanas é o órgão incumbido das pesquisas necessárias aos projetos dos planos de melhoramen­tos e desenvolvimento da cidade; e dos estudos da regulamentação urbanística em geral, sendo o pessoal necessário admitido por con­trato, pelo tempo que durar a sua execução.

Art. 34 — O Serviço Técnico é o órgão incumbido da execução, dos projetos necessários ao Departamento,

 

DEPARTAMENTO DE CADASTRO, AVALIAÇÕES E TAXA DE MELHORIA

Art. 35 — Compete ao Departamento de Cadastro, Avaliações e­ Taxa de Melhoria o levantamento geodésico e topográfico e o levan­tamento da propriedade imobiliária do Município; a organização de plantas e folhas cadastrais; o estudo, cálculo e discussão da contri­buição de melhoria para financiamento e execução de planos de ur­banização; proceder à avaliações e às negociações dos imóveis para desapropriações e outros fins; proceder aos estudos técnicos dos próprios municipais a serem locados, adquiridos ou recebidos em doação, prestando assistência técnica nas questões dominiais de inte­resse do Município, e mais atribuições que lhe forem conferidas em íeis e regulamentos.

Art. 36 — Constitui-se o Departamento de Cadastro, Avaliações e Taxa de Melhoria do Gabinete do Diretor, de um Auxiliar Admi­nistrativo, de um Engenheiro Assistente e dos seguintes órgãos:

  1. — Divisão do Cadastro Imobiliário e da Planta Geral da Cidade;
  2. — Divisão de Avaliações e de Taxa de Melhoria;
  3. — Secção dos Bens Imobiliários;
  4. — Secção Administrativa;
  5. — Serviço de Biblioteca e Arquivo;
  6. — Serviço Técnico.

Art. 37 — A Divisão do Cadastro Imobiliário e da Planta Geral da Cidade é o órgão incumbido de executar o levantamento geodésico e topográfico do Município e das propriedades imobiliárias e rurais; de organizar e manter atualizada a Planta Geral da Cidade e as folhas cadastrais para uso das repartições municipais, dispondo para a execução de seus serviços de um Serviço de Expediente.

Art. 38 — A Divisão de Avaliações e Taxa de Melhoria é o órgão incumbido de proceder às avaliações e às negociações dos imóveis para as desapropriações e outros fins; de estudar, calcular e discutir a contribuição de melhoria para o financiamento e a execução dos planos de urbanização, de prestar assistência técnica nas ações ju­diciais referentes aos serviços municipais, dispondo para a execução de seus serviços de um Serviço de Expediente.

Art. 39 — A Secção dos Bens Imobiliários é o órgão incumbido de proceder aos estudos técnicos dos próprios municipais e dos imó­veis a serem adquiridos pela Prefeitura ou por esta recebidos em doação; de prestar assistência técnica nas questões dominiais de in­teresse do Município, dispondo para a execução dos seus serviços de um Serviço de Expediente.

§ único — A Secção dos Bens Imobiliários será dirigida por En­genheiro padrão "S", de livre escolha do Secretário de Obras, com provimento em comissão.

Art. 40 — A Secção Administrativa é o órgão incumbido de di­rigir e orientar os Serviços de Expediente, registro e controle do pessoal do Departamento.

Art. 41 — O Serviço de Biblioteca e Arquivo é o órgão incum­bido da Biblioteca técnica e da guarda de seu arquivo.

Art. 42 — O Serviço Técnico é o órgão incumbido da execução dos projetos necessários ao Departamento.

 

GERÊNCIA DO SERVIÇO FUNERÁRIO

Art. 43 — A Gerência do Serviço Funerário é o órgão incum­bido da superintendência desse serviço, até solução pela qual o mesmo venha ou não a ser desempenhado em caráter definitivo pela Municipalidade.

 

COMISSÃO ORIENTADORA DO PLANO DA CIDADE

Art. 44 — A Comissão Orientadora do Plano da Cidade ê o ór­gão incumbido de apreciar, quando solicitado pelo Executivo ou Legislativo Municipal, os projetos relativos ao Plano da Cidade e os problemas relacionados com a execução dos serviços de Utilida­de Pública, podendo, também, apresentar sugestões para a realização e solução de problemas gerais de urbanismo.

Art. 45 — A Comissão Orientadora do Plano da Cidade será constituída :

  1. — pelo Secretário de Obras;
  2. — pelos Diretores dos Departamentos de Arquitetura, de Urbanismo e de Cadastro, Avaliações e Taxa de Melhoria;
  3. — um Professor de Arquitetura e de Urbanismo, indicados pela Universidade de São Paulo;
  4. — um Professor de Arquitetura e de Urbanismo, indicados pelo Instituto Mackenzie;
  5. — dois Vereadores, indicados pelo Legislativo Municipal;
  6. — um representante de cada uma das seguintes entidades:
  1. — Representativa do Comércio;
  2. — Representativa das Indústrias;
  3. — do Instituto de Engenharia;
  4. — da Sociedade Amigos da Cidade;
  5. — do Instituto dos Arquitetos;
  6. — da Associação Paulista de Imprensa;

g. — por outros elementos que o Prefeito, quando oportuno, julgar conveniente designar.

Art. 46 — A Comissão Orientadora do Plano da Cidade será presidida pelo Prefeito, e, em seus impedimentos, pelo Secretário de Obras; organizará o Regimento Interno de seus trabalhos; reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e quando convocado pelo seu Presidente; terá um secretário esteno-datilógrafo, encarregado do seu expediente e designado pelo Secretário de Obras.

COMISSÃO DE ESTÉTICA

Art. 47 — Fica instituída a censura de fachadas, que será exer­cida por uma Comissão de Estética, nomeada pelo Prefeito e com­posta dos seguintes elementos:

  1. — um Professor de Arquitetura indicado pela Universidade de São Paulo;
  2. — um Professor de Arquitetura, indicado pela Faculdade de Arquitetura do Instituto Mackenzie;
  3. — dois Arquitetos de notória competência;
  4. — um representante arquiteto do Instituto de Engenharia de São Paulo;
  5. — um representante arquiteto do Instituto de Arquitetos do Brasil — Secção de São Paulo;
  6. — um representante da Prefeitura.

§ 1.° — À Comissão de Estética competirá o exame e a crítica das condições estéticas de projetos que lhe sejam encaminhados pe­lo Prefeito ou pelo Secretário de Obras.

§ 2.º — Os membros da Comissão de Estética terão mandato por um ano podendo ser reconduzidos, servindo pró-honore.

§ 3.º — A Comissão de Estética reunir-se-á pelo menos duas ve­zes por mês e sempre que convocada pelo Prefeito ou pelo Secretá­rio de Obras; elegerá seu Presidente; organizará o Regimento Interno de seus trabalhos e terá um secretário esteno-datilógrafo, encarregado do seu expediente.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 — Ficam extintos os órgãos integrantes dos atuais De­partamentos de Obras Públicas e de Serviços Municipais, sendo o respectivo pessoal, lotado na nova estruturação, a critério do Secre­tário de Obras, atendidas as necessidades de cada unidade.

Art. 49 — Os titulares de cargos de Chefia dos órgãos extintos por este decreto-lei, assegurados os seus atuais direitos e vantagens, ficarão prestando serviços compatíveis, adidos às repartições que lhes forem designadas, até serem promovidos ou aproveitados em car­gos de natureza e hierarquia equivalentes.

Art. 50 — Ficam criados os novos cargos de que trata o presen­te decreto-lei, e que passam a fazer parte integrante das tabelas que acompanham o decreto-lei n.° 404, de 8 de março de 1947.

§ 1.° — Ficam mantidos os cargos constantes das tabelas anexas ao decreto-lei n.° 404, de 8 de março de 1947, com as alterações con­tidas nas tabelas anexas ao presente decreto-lei.

§ 2.° — A natureza dos cargos de que trata este artigo, a forma do provimento quanto aos isolados, e os respectivos padrões de vencimento, são os estabelecidos nas tabelas anexas.

Art. 51 — Enquanto não for feita a distribuição de pessoal prevista no § 1.° do art. 13 do decreto-lei 338, de 1946, preva­lecerão para os efeitos de lotação os quadros dos atuais Departamen­tos de Obras Públicas e Serviços Municipais, com as alterações sub­sequentes.

Art. 52 — O regulamento da Secretaria de Obras, de que trata o § 1.º do art. 3°, do decreto-lei n.° 333, de 27 de dezembro de 1945, será submetido à aprovação do Prefeito, 90 (noventa) dias após a ex­pedição do presente decreto-lei.

Art. 53 — Todos os cargos iniciais vagos, ora criados, serão obri­gatoriamente preenchidos mediante concurso de títulos e prova pú­blica, observado o disposto nas tabelas anexas.

Art. 54 — As Divisões, Agrupamentos Técnicos, Secções e Servi­ços de que trata o presente decreto-lei, embora com atribuições defi­nidas, não constituem repartições autônomas, mas tão somente uni­dades de serviço, com o fim de facilitar a coordenação e o exercício de atividades dos respectivos Departamentos.

Art. 55 — Enquanto não for completamente organizada a plan­ta cadastral da cidade, em condições de poder satisfazer as necessi­dades dos serviços fiscais da Prefeitura, continuam mantidas as atuais atribuições da Divisão do Cadastro Fiscal do Departamento da Receita da Secretaria das Finanças relativas a organização de Cadastro Imobiliário.

Art. 56 — As atuais atribuições da Divisão de Rios e Águas Plu­viais referentes à construção do Canal do Rio Tietê, passam a ser exercidas por uma Comissão, com subordinação direta ao Secretário de Obras e dirigida por Engenheiro-Chefe de Direção, padrão "T", designado livremente pelo Secretário.

§ único — Fica o Prefeito, autorizado a regulamentar o exercício, as atribuições e a administração do pessoal extranumerário diarista, necessário à Comissão.

Art. 57 — A coordenação, orientação e direção das atividades das Divisões de Transportes Coletivos e Fiscalização dos Serviços de Uti­lidade Pública e a de Controle Econômico e Tarifas do Departamento de Serviços Municipais, será exercida por 1 (um) Engenheiro-Chefe de Divisão, padrão "T", com funções de assistente do Diretor do Departamento, e designado por este.

§ 1.° — Para o seu serviço de expediente e relações com as com­panhias concessionárias de serviços públicos, disporá o Assistente de uma Secção de Expediente, à qual incumbirá também toda a cor­respondência oficial das repartições da Prefeitura com as referi­das companhias e Diretoria do Serviço de Trânsito.

§ 2.° — O cargo de chefe de secção do Expediente é considera­do isolado, para o seu primeiro provimento, com o aproveitamento do funcionário que, irá tempo, vem exercendo essas funções na quali­dade de auxiliar de gabinete do chefe da Divisão de Serviços de Uti­lidade Pública.

Art. 58 — Os Departamentos poderão organizar biblioteca de acordo com as especialidades de suas Divisões, as quais ficarão sob a guarda da Unidade que for designada pelo respectivo Diretor.

Art. 59 — Nas Divisões mediante proposta devidamente funda­mentada pelos Diretores de Departamento e aprovada pelo Secretá­rio de Obras, haverá tantos agrupamentos técnicos quantos forem necessários ao bom andamento e desenvolvimento dos respectivos serviços.

§ único — Tais agrupamentos serão orientados por En­genheiro, padrão "S", para esse fim designados pelos Diretores de Departamento, exercendo suas funções sob a imediata orientação dos respectivos Chefes de Divisão.

Art. 60 — Fica reclassificado o cargo de Secretário do Conselho Municipal de Impostos e Taxas, padrão "O", da Tabela VII, da Parte Suplementar Geral, no cargo de Assistente Administrativo da Secre­taria dos Negócios Internos e Jurídicos, padrão "Q", e enquadrado no item XI, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, que acompanha o decreto-lei n.° 404, de 1947, e equiparado para todos os efeitos ao cargo de Chefe de Divisão.

Art. 61 — É extensivo ao Tesoureiro Chefe de Divisão da Te­souraria e ao Fiel de Tesoureiro o disposto no artigo 11, e seu pa­rágrafo único, do decreto-lei n.° 389, de 13 de janeiro de 1947.

Art. 62 — O cargo de Auxiliar de Expediente, padrão "M", da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro Geral, fica convertido no de Oficial de Expediente, da mesma Tabela e reclassificado no padrão "N".

§ único — O Departamento do Expediente e ao Pessoal providenciará a apostila no título do titular efetivo do referido cargo.

Art. 63 —  As despesas decorrentes deste decreto-Iei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 64 — Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 8 de julho de 1947, 394° da fundação de São Paulo. — O Prefeito, Christiano S. das Neves — Pelo Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Teixeira Nogueira, respondendo pelo expediente da Secretaria —  O Secretário das Finanças, Numa do Valle Gurgel — O Secretário de Obras e Ser­viços, José Amadei — O Secretário de Cultura e Higiene, Ubiratam Pamplona.

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do pessoal, da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, em 8 de julho de 1947. — O Diretor, Paulo Teixeira Nogueira

 

Nota: As tabelas referentes a este decreto serão publicadas oportunamente.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 3.983/1950 - Altera a Tabela II do Decreto-lei.