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LEI Nº 7.410 de 30 de Dezembro de 1969

Confere nova redação a dispositivos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

LEI Nº 7.410, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969.

Confere nova redação a dispositivos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de dezembro de 1969, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A letra "e" do item II do artigo 18 e os artigos 20, 21 e respectivos §§ 1º e 2º, 40, 41 e respectivos parágrafos, 1º e 2º, 49, 50 eliminados seu parágrafo único, 52, 56 acrescido-lhe parágrafo único, 57, 61 e respectivo parágrafo único, 76 e respectivo parágrafo único, 119, 120 e respectivos §§ 1º e 2º, e 138, acrescido-lhe parágrafo único, todos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

a) "e) de empresas editoras de jornais ou revistas - destinados à publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interesse da coletividade - e de empresas radioemissoras ou de televisão, legalmente estabelecidas no Município, quando utilizados direta e exclusivamente nos seus serviços específicos, e desde que, gratuitamente, ponham á disposição da Prefeitura, para divulgação de matéria administrativa ou fiscal:

1 - as empresas editoras de jornais, um quarto de página por quinzena;

2 - as empresas editoras de revistas, meia página por número publicado;

3 - as empresas radioemissoras, sessenta segundos por dia, corridos ou fracionados, entre 20,00 e 23,00 hs.,

4 - as empresas de televisão, duas projeções de 15 segundos cada, aos sábados, entre 19,00 e 23,00 horas".

b) "Art. 20 - Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:

I - multa de:

a) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento), nos demais casos;

II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração deste;

III - correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais".

c) "Art. 21 - O não pagamento de duas prestações seguidas implica o vencimento integral do débito lançado.

§ 1º - Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas tôdas as anteriores.

§ 2º - Vencido o débito, nos termos deste artigo, aquele permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo".

d) "Art. 40 - Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:

I - multa de:

a) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento) nos demais casos;

II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração deste;

III - correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais".

e) "Art. 41 - O não pagamento de duas prestações seguidas implica o vencimento integral do débito lançado.

§ 1º - Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas todas as anteriores.

§ 2º - Vencido o débito, nos termos deste artigo, aquele permanecerá em cobrança amigável na repartição competente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo".

f) "Art. 49 - Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza, a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados, e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)

I - médicos, dentistas e veterinários;

II - enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos;

III - laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;

IV - advogados ou provisionados;

V - agentes da propriedade industrial;

VI - economistas;

VII - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

VIII - engenheiros, arquitetos e urbanistas;

IX - hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casa de saúde e de recuperação ou repouso, sob orientação médica;

X - agentes da propriedade artística ou literária;

XI - peritos e avaliadores;

XII - tradutores e intérpretes;

XIII - leiloeiros;

XIV - despachantes;

XV - comissários de despachos;

XVI - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa, (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço);

XVII - datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

XVIII - administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);

XIX - recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

XX - projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;

XXI - execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);

XXII - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);

XXIII - limpeza de imóveis;

XXIV - raspagem e lustração de assoalhos;

XXV - desinfecção e higienização;

XXVI - lustração de bens móveis prestada a usuário final do objeto;

XXVII - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

XXVIII - banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;

XXIX - modelos e manequins;

XXX - transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;

XXXI - diversões públicas:

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres;

b) exposições, com cobrança de ingresso;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas, de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo;

XXXII - organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);

XXXIII - agências de turismo, passeios e excursões e guias de turismo;

XXXIV - intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, compreendendo agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;

XXXV - agenciamento e representação de qualquer natureza, inclusive corretagem ou intermediação de quaisquer títulos (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);

XXXVI - análises técnicas;

XXXVII - organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;

XXXVIII - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;

XXXIX - armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;

XL - depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

XLI - guarda e estacionamento de veículos;

XLII - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, computado o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou da mensalidade;

XLIII - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos;

XLIV - conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos);

XLV - recondicionamento de motores (excluído o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço);

XLVI - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;

XLVII - ensino de qualquer grau ou natureza;

XLVIII - alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

XLIX - tinturaria e lavanderia;

L - beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

LI - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquia, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica e a empresas concessionárias de serviço público municipal;

LII - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;

LIII - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora;

LIV - cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;

LV - locação de bens móveis e de espaço em bens imóveis;

LVI - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

LVII - guarda, tratamento e amestramento de animais;

LVIII - florestamento e reflorestamento;

LIX - paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução);

LX - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

LXI - encadernação de livros e revistas;

LXII - aerofotogrametria;

LXIII - cobrança, inclusive de direitos autorais;

LXIV - distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo- tapes";

LXV - distribuição e venda de bilhetes de loteria;

LXVI - empresas funerárias;

LXVII - taxidermistas;

LXVIII - serviços profissionais, técnicos ou artísticos, não compreendidos nos itens anteriores".

g) "Art. 50 - Os serviços especificados no artigo anterior ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias".

h) "Art. 52 - O imposto não incide:

I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, se caso, os dispostos em lei complementar;

II - nos serviços prestados:

a) em relação de emprego;

b) por trabalhadores avulsos definidos no Decreto federal nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968, e por diretores ou membros dos conselhos consultivos, administrativo ou fiscal de sociedades".

i) "Art. 56 - Quando se tratar de prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes na forma da tabela anexa, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como pessoal o trabalho intelectual característico da personalidade individual".(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)

j) "Art. 57 - Sempre que os serviços a que se referem os itens I a VIII do artigo 49 forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável".(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)

l) "Art. 61 - São isentas do imposto as prestações do serviço efetuadas por:

I - proprietário de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado;

II - profissional, no seu domicilio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta até NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) anuais, não se considerando empregados os filhos e mulher do sujeito passivo;

III - associações culturais e as desportivas, sem venda de "poules" ou talões de apostas;

IV - pensões familiares, até cinco pensionistas;

V - sapateiros remendões, que trabalham individualmente e por conta própria;

VI - engraxates ambulantes;

VII - jornais ou periódicos destinados à publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interesse da coletividade - e, desde que satisfaçam as condições estabelecidas na letra "e" do item II do artigo 18, estações radioemissoras e de televisão, exceto, quanto às duas últimas, as diversões públicas realizadas em teatros ou auditórios e os serviços referidos nos incisos LIII, LV e LXIV do artigo 49;(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)

VIII - locadores de livros novos ou usados, observadas as exigências da Lei nº 4.333, de 30 de dezembro de 1952;

IX - empresários de espetáculos teatrais e circenses, nos termos da legislação municipal;

X - promoventes de concertos, recitais, "shows", "avant-premiéres" cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, fora dos locais referidos no inciso

VII e observados os prazos e condições da legislação municipal;

XI - parques zoológicos, nos termos da Lei nº 6.758, de 29 de novembro de 1965.

Parágrafo Único. Salvo as isenções do inciso X que, por facultativas, devem ser solicitadas antecipadamente para cada espetáculo, e as dos incisos V e VI, as demais dependem de requerimento anual, na forma, prazo e condições regulamentares".

m) "Art. 76 - Os profissionais e as sociedades referidos, respectivamente, nos artigos 56 e 57, deverão recolher o imposto, anualmente, em prestações, na forma, local e prazos regulamentares.

Parágrafo Único. A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição ou da sua renovação anual; as demais, no prazo determinado em regulamento".

n) "Art. 119 - Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:

I - multa de:

a) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento), nos demais casos;

II - Juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração deste;

III - correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais".

o) "Art. 120 - O não pagamento de três prestações seguidas implica o vencimento integral do débito lançado.

§ 1º - Não se admite o pagamento de qualquer prestação, se não estiverem pagas tôdas as anteriores.

§ 2º - Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável na repartição competente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo, a seguir, inscrito para cobrança executiva".

p) "Art. 138 - A taxa será lançada, anualmente, no nome do sujeito passivo, e arrecadada:

I - quanto aos veículos terrestres, no mesmo sistema estabelecido pela legislação federal para recolhimento da Taxa Rodoviária única;

II - quanto aos veículos fluviais, no mês correspondente ao do pagamento efetuado no exercício anterior.

Parágrafo Único. A taxa relativa aos veículos terrestres, no exercício de 1970, para conformidade com a legislação federal, será recolhida, no mês do licenciamento cuja ordem numérica corresponda à do último algarismo da placa de identificação, com acréscimo ou redução de tantos dos seus duodécimos quantos bastem para o acerto da diferença entre as duas sistemáticas de licenciamento, salvo os casos em que haja coincidência."

Parágrafo Único. Os itens III e IV do artigo 59 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a ser assim redigidos:(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)

"III - por quem seja responsável pela execução de obras ou serviços referidos nos itens XXI e XXII do artigo 49, incluídos nesta responsabilidade os serviços auxiliares e complementares e as sub-empreitadas;

IV - pelo sub-empreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros".

Art. 2º A redação da letra "a", do inciso II, do artigo 160 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966 - modificada pelo artigo 20 da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967 - passa a ser a seguinte:

"a) quando anuais:

1 - relativas aos itens 1, letra "a", "b" e "c", e 2 da tabela a que se refere o artigo 155, - e não pagas pelo interessado no anúncio ou pelo promovente da publicidade, até 31 de janeiro de cada ano - conjuntamente com a renovação da taxa de licença para localização, funcionamento e instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares;

2 - relativas ao item 1, letra "d", e demais itens até 31 de janeiro de cada ano".

Art. 3º A tabela a que se refere o artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, substituída pela Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967, fica alterada, a saber:

"I - artigo 49, inciso I a VIII e XI a XIII - o dobro do salário mínimo vigente no Município, à época do lançamento;

II - artigo 49, inciso IX - 1% (um por cento) sobre os preços constantes de convênios de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicas de direito público interno, à base de leitos-dia, deduzindo o valor dos medicamentos e dos honorários médicos (quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento e for inscrito no Cadastro Fiscal de Serviços), e 2% (dois por cento) nos demais casos e serviços;

III - artigo 49, incisos XIV a XVI, XX a XXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI, XXXIX, XL, LVIII, LXI e LXII - 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;

IV - artigo 49, inciso XXVII:

a) barbeiros - um salário mínimo anual, por profissional ou por cadeira, o que for em maior número, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais;

b) cabeleireiros - um salário mínimo anual, por profissional ou por secador, o que for em maior número, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais;

c) manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza - um salário mínimo anual, por profissional, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais;

V - artigo 49, inciso XXXV: representação de produtos nacionais - 2% (dois por cento) sobre o total das comissões; demais formas de agenciamento, representação e corretagem ou intermediação de quaisquer títulos - 5% (cinco por cento) sobre o montante das comissões;

VI - artigo 49 - inciso XXXVIII - 2% (dois por cento) sobre as comissões, inclusive bonificações a qualquer título, percebidas na veiculação e 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços de confecção, redação, produção e veiculação, esta última quando efetuada diretamente;

VII - artigo 49, inciso XLVII:

a) auto-escolas - um salário mínimo anual, por carro licenciado, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais;

b) escolas de cabeleireiros e escolas de danças - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;

c) ensino pré-primário, primário, complementar, médio e superior, sob inspeção federal ou estadual e demais escolas ou estabelecimentos de ensino - 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;

VIII - artigo 49, incisos XXIX e LXVII - um salário mínimo anual, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais;

IX - artigo 49, inciso XXXI - 10% (dez por cento) sobre o custo ou o valor do ingresso;

IX - artigo 49, inciso XXXI:(Redação dada pela Lei nº 8.197/1974)

a) cinemas - 5% sobre o custo ou o valor do ingresso;(Incluído pela Lei nº 8.197/1974)

b) demais atividades - 10% sobre o custo ou o valor do ingresso;(Incluído pela Lei nº 8.197/1974)

X - artigo 49, demais incisos - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços".

Art. 4º Os itens V, VI e XI da tabela a que se refere o artigo 182 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

"V - Certidão de tributos municipais:

a) comum ....................................................................... NCr$ 8,00

b) com narrativa ............................................................. NCr$ 8,00 e
mais posteriormente, por linha datilografada ................................. NCr$ 0,05".

"VI - Certidões de recibos ................................................... NCr$ 8,00".

XI - Taxa de expediente (aplicada a requerimentos, memoriais, avisos-recibos, guias, alvarás, plantas e quaisquer anexos a petições:

a) para a primeira lauda ....................................................... NCr$ 3,00

b) por lauda a seguir .......................................................... NCr$ 0,50

c) por documento anexado ..................................................... NCr$ 0,50"."

Art. 5º O lançamento do imposto predial, relativo a imóveis que sirvam, exclusivamente, de residência do respectivo proprietário, enfiteuta, usufrutuário, fiduciário ou compromissário comprador, calcular-se-á, no exercício de 1970, com bases nas Plantas Genéricas de Valores, concedendo-se, sobre o valor venal assim apurado, descontos proporcionais que o reduzam à importância nunca superior à resultante do produto do valor venal do exercido anterior, considerado pelo fator 1,50.

Parágrafo Único. Excluem-se da regra deste artigo, ficando sujeitos à avaliação, segundo os critérios e métodos estabelecidos no Decreto nº 7.331, de 29 de dezembro de 1967, os imóveis:

I - que tiverem sido objeto de reforma e dela decorrer aumento da área construída;

II - cujos valores venais, constantes do lançamento anterior, houverem resultado de operação por dados avaliativos inferiores aos reais.

Art. 6º Nenhum lançamento do imposto predial para o exercício de 1970, referente a imóvel construído, devidamente inscrito, será inferior ao montante devido aquele título no exercício de 1969, salvo ocorrendo modificação substancial nas características físicas do imóvel.

Art. 7º A redação do "caput" do artigo 2º da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967, mantidos os seus §§ 1º e 2º, passa a ser a seguinte:

"Art. 2º - Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou por profissionais autônomos - salvo os especificados nos itens I a VIII, XI a XIII, XXVII, XXIX e LXVII do artigo 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, em sua nova redação - desde que devidamente inscritos - deverá exigir nota fiscal, na qual conste o número de inscrição do prestador de serviços no Cadastro Fiscal de Serviços".

Art. 8º A taxa de licença para localização, funcionamento e instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, poderá ser lançada e arrecadada conjuntamente com o imposto sobre serviços de qualquer natureza, no caso de prestadores de serviços sujeitos ao pagamento por alíquotas fixas.

Art. 9º O pagamento de imposto poderá efetuar-se em apólices reajustáveis do Tesouro Municipal, pelo valor reajustado no mês do vencimento destas, para quitação de prestação ou de imposto cujo vencimento se opere no mês imediatamente anterior ao das apólices.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor:

a) em 1 de janeiro de 1970, quanto ao disposto nas letras "A", "B", "C", "D", "E", "M", "N" "O" e "P" do artigo 1º, e nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º;

b) a partir da data da publicação do Decreto-lei federal nº 834, de 8 de setembro de 1969, quanto ao disposto nas letras "F", "G", "H", "I", "J", "L" e no parágrafo único do artigo 1º, bem como ao prescrito no artigo 7º;

c) na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1969, 416º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Paulo Salim Maluf

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Carlos Eduardo de Camargo Aranha

O Secretário das Finanças, Fernando Ribeiro do Val

O Secretário de Obras, Sérgio Roberto Ugolini

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Zingg

O Secretário de Higiene e Saúde, Tito Lopes da Silva

O Secretário de Abastecimento, Vespasiano Consiglio

O Secretário de Serviços Municipais, José Washington Boarin

O Secretário de Bem Estar Social, Susanna Frank

O Secretário de Turismo e Fomento, Amedeu Augusto Papa

O Secretário Municipal de Transportes, Renato Guimarães

O Secretário Municipal de Esportes, Carlos Joel Nelli.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 30 de dezembro de 1969.

O Diretor, Alberto Nicolau. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 8.197/1974 - Altera o art. 3º da Lei.