Dispõe sobre a constituição da Companhia Municipal de Gás - COMGÁS/SP, e dá outras providências
LEI Nº 7.199, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1968.
Dispõe sobre a constituição da Companhia Municipal de Gás - COMGÁS/SP, e dá outras providências.
José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei Estadual nº 9842, de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a promover as medidas e atos necessários à constituição e instalação, na forma da lei, de sociedade anônima denominada Companhia Municipal de Gás - COMGÁS- SP Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, tendo por finalidade a produção, armazenamento e distribuição de gás canalizado para o abastecimento do Município.
Parágrafo Único. Atendendo ao interesse público, a sociedade poderá estender seus serviços aos municípios vizinhos, mediante convênio com as respectivas administrações, obedecida a legislação em vigor.
Art. 2º Para a consecução de seus fins, a Companhia Municipal de Gás - COMGÁS- SP Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como obter financiamentos, empréstimos, auxílios e subvenções, observada a legislação vigente.
Art. 3º O capital da Sociedade, inicialmente, será de NCr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), competindo ao Município subscrever e realizar, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do mesmo, em dinheiro ou em bens, podendo incluir entre estes últimos os que constituem o acervo que a Prefeitura está adquirindo por via da expropriação movida à Companhia Paulista de Serviços de Gás, antiga concessionária dos serviços.
Art. 4º Para atender às despesas com a execução desta lei, fica o Executivo autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, crédito adicional especial, até o montante de NCr$ 15.300.000,00 (quinze milhões e trezentos mil cruzeiros novos), que será coberto com o produto de operações de crédito, cujos encargos de amortização, em 3 (três) anos, e de juros, no máximo de 12% (doze por cento) ao ano, serão consignados nos orçamentos subsequentes.
Art. 5º A Companhia Municipal de Gás - COMGÁS- SP Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS executará os serviços de produção, armazenamento e distribuição de gás canalizado no Município, mediante cláusulas e condições fixadas em ato regulamentar do Executivo, que estabelecerá, também, as exigências e formalidades a que deverá subordinar-se o exercício dessas atividades.
Parágrafo Único. O prazo de execução dos serviços pela Companhia Municipal de Gás - COMGÁS- SP Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS será fixado pelo Executivo, entre o mínimo de 15 (quinze) e o máximo de 30 (trinta) anos, prevista a sua prorrogação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.987, de 26 de dezembro de 1966, e demais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A 1º DE NOVEMBRO DE 1968, 415º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho
O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro
O Secretário de Obras, José Meiches
Jair Carvalho Monteiro, respondendo pelo expediente da Secretaria de Educação e Cultura
Carlos Augusto Autram Pederneiras de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde
O Secretário do Abastecimento, João Pacheco Chaves
O Secretário de Serviços Municipais, Gesner Cunha
Eduardo de Campos Rosmaninho, respondendo pelo expediente da Secretaria de Bem Estar Social
Paulo Henrique Meinberg, respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo e Fomento
O Secretário Municipal de Transportes, George Soares de Moraes
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 1º de novembro de 1968.
O Diretor, Paulo Villaça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo