CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.987 de 18 de Dezembro de 1973

Introduz alterações na Lei nº 7.199, de 1º de novembro de 1968, e dá outras providências.

LEI Nº 7987, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973.

Introduz alterações na Lei nº 7.199, de 1º de novembro de 1968, e dá outras providências.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de dezembro de 1973, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a promover as medidas e atos necessários à alteração, na forma desta lei, dos Estatutos da Companhia Municipal de Gás - COMGÁS-SP, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 7199, 1º de novembro de 1968, inclusive para a mudança da denominação da empresa para Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.

Art. 2º Para a plena realização de suas finalidades a COMGÁS poderá praticar todos os atos necessários à exploração, produção, aquisição, armazenamento, transporte, transmissão e distribuição de gás combustível, ou de subprodutos e derivados, diretamente ou através de terceiros, observada a legislação federal pertinente.

Parágrafo Único. Atendendo ao interesse público, poderá a COMGÁS estender os seus serviços a outros municípios, mediante convênio.

Art. 2º Para a plena realização de suas finalidades, a COMGÁS poderá praticar todos os atos necessários à exploração, produção, aquisição, armazenamento, transporte, transmissão e distribuição de gás combustível ou de subprodutos e derivados, diretamente ou através de terceiros, observada a legislação federal pertinente e de acordo com a evolução tecnológica, o desenvolvimento econômico e as necessidades sociais dos centros urbanos, integrando-se com as demais fontes de energia.(Redação dada pela Lei nº 9308/1981)

§ 1º Poderá, ainda, subsidiariamente, efetuar a aquisição, montagem e fabricação de equipamentos e componentes, objetivando suprir o mercado com sistemas eficientes e seguros, otimizando o uso do gás combustível ou de subprodutos e derivados, bem como executar os serviços necessários para ligação e assistência técnica.(Redação dada pela Lei nº 9308/1981)

§ 2º Atendendo ao interesse público, poderá a COMGÁS estender os seus serviços a outros municípios, mediante convênio.(Incluído pela Lei nº 9308/1981)

Art. 3º Para a melhor consecução dos seus fins e em consonância com a legislação federal relativa à matéria, a COMGÁS poderá:

I - Firmar contratos com entidades pública ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para estudo, projeto, implantação, fiscalização, operação e manutenção das atividades relacionadas no artigo 2º;

II - Obter empréstimos, financiamentos, auxílios e subvenções;

III - Abrir seu capital na forma que for tecnicamente recomendável, respeitada sempre a participação majoritária do Município;

IV - Criar ou participar de sociedades industriais ou comerciais, com fins semelhantes aos seus objetivos, complementares ou de qualquer forma convenientes à maior expansão da COMGÁS.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 18 DE DEZEMBRO DE 1973, 420º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, MIGUEL COLASUONNO

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho.

O Secretário das Finanças, Nelson Mortada.

O Secretário de Obras, João Pedro de Carvalho Neto.

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza.

O Secretário de Higiene e Saúde, Aldo Fazzi.

O Secretário de Abastecimento, Euclides Carli.

O Secretário de Serviços Municipais, Werner Eugênio Zulauf.

O Secretário de Bem Estar Social, Henrique Gamba.

O Secretário de Turismo e Fomento, José Maria Mendes Pereira.

O Secretário Municipal de Transportes, Mario Alves de Melo.

O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 18 de dezembro de 1973.

O Diretor, Celso de Almeida Braga.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 9.308/1981 - Altera o art. 2º desta Lei.